Evandro Ferrari

Evandro Ferrari

Número da OAB: OAB/SP 148445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Ferrari possui 397 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TST, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 397
Tribunais: TJDFT, TST, STJ, TRF3, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome: EVANDRO FERRARI

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
260
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (187) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) APELAçãO CíVEL (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PETIçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para atenderem o solicitado pela perita - id 201280203.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da sentença
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | Autos n.º 0802841-69.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) o dano elétrico ao equipamento do segurado e as circunstâncias do mesmo (data, horário, causa, etc.); (b) a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na data e horário do dano elétrico (ausência de perturbação da rede elétrica); Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência dos pressupostos para responsabilização civil da ré pelos danos sofridos pelo segurado da autora, cujo direito foi sub-rogado com o pagamento da indenização. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAÉ, 8 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte para dara andamento ao feito sob pena de arquivamento
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias. Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876791-03.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. TOKIO MARINE SEGURADORA S Amove em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.ação de regresso pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Alega a autora que celebrou contrato de seguro comRHODESALBERNAZ DE ALMEIDA SERRA, que lhe comunicousobre a ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, que culminaram por danificar equipamentos eletrônicos. Diz que elaborou um laudo técnico que identificou a causa dos danos como sobretensão/oscilação de energia elétrica. Pelocontrato de seguro, em que se obrigava a ressarcir prejuízos desta natureza, pagou o total de R$ 2.830,00.Sustenta a responsabilidade da ré pelos danos, pelo que pede, com fundamento no art. 786 do Código Civil, a condenação da ré a lhe ressarcir o que despendeu. Contestação de ID 44227464,em que alegaa ré que não há prova dos fatos alegados na inicial. Afirma que, se de fato houve distúrbios no fornecimento de energia, estes podem ter sido causados por diversos fatores estranhos à prestação do serviço. Pugna pela improcedência. Réplica de ID 62721486, em que a autora repisa seus argumentos iniciais, e diz que agiu como lhe ordena o sistema normativo de seguros, procedendo ao exame e à formulação de orçamentos. Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de regresso proposta por Seguradora contra quem causou danoa seu segurado, pelo que pagou indenização. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de consumidora por equiparação do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º, 17 e3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se a dicção do artigo 14 da Lei 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Infere-se do mencionado dispositivo legal que foi instituído um novo tipo de responsabilidade objetiva: a responsabilidade não-culposa, nascendo, assim, um dever para o prestador de serviço - uma verdadeira garantia implícita de segurança razoável. À luz de tudo o que foi dito e do ordenamento aplicável à espécie, não logrou a parte ré, por sua vez, comprovar uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, conforme lhe cabia. Trouxe aos autos memoriais descritivos genéricos sobre normas de segurança para o fornecimento de energia elétrica, e descrevendo como o consumidor deve proceder para pedir ressarcimento. Nada há de prova acerca dos fatos narrados. A autora, por sua vez, trouxe os laudos técnicos de ID 41083565, que apontam a má qualidade no fornecimento da energia como causadores dos danos aos equipamentos no estabelecimento dosegurado, pelos quais foi obrigada a indenizar. O direito de regresso, portanto, é pacífico na jurisprudência: Apelação Cível. Ação indenizatória. Regressiva. Seguradora em face da concessionária de serviço público.Danoscausados a aparelhos eletroeletrônicos em razão da oscilação deenergiana redeelétrica. Procedência. O segurador se sub-roga o segurado nos direitos e ações que ao segurado competirem, nos limites do contrato deseguro. Art. 786 do Código Civil. Súmula STF nº 188 do STF. Relação de consumo entre os segurados da parte autora e a concessionária de serviço público. Súmula TJRJ nº 254. Responsabilidade Objetiva. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento deenergiaelétricade forma contínua, adequada e eficiente. Serviço essencial. Arts. 175, IV, da CRFB e arts. 6º, X, e 22 do CDC. Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação. Art. 37, §6º, da CRFB/88. Parte ré que não comprovou a prestação regular do serviço. Art. 373, II do CPC. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, AeplaçãoCível nº 0005317-75.2017.8.19.0002, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julgamento: 17/01/2019) Portanto, tendo sido a ré a causadora dosdanosindenizadospela Seguradora autora, deve ressarci-la em R$ 2.830,00. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.830,00à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar dosdesembolsos, calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-see intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809301-94.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao autor sobre petição e documentos juntados pelo réu no index 190207504. CABO FRIO, 9 de julho de 2025. JERUSA DE MELO MARTINS BRAGA
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