Laerte Americo Molleta

Laerte Americo Molleta

Número da OAB: OAB/SP 148863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laerte Americo Molleta possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LAERTE AMERICO MOLLETA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019837-16.2002.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laerte Américo Molleta - Luiz Antonio do Amaral - Banco do Brasil S/A - Fl. 593 : Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após os autos serão encaminhados à conclusão para decisão. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ORLANDO BISMARA NETO (OAB 197891/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000701-39.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre da Silva Saes - Nossoverde Turismo Ltda - (PUBLICADA NOVAMENTE - NÃO SAIU PUBLICADA) Vistos. Estando as partes bem representadas, sem preliminares a analisar, dou o feito por saneado. ALEXANDRE SEIXAS SAES ajuizou a presente ação em face de NOSSO VERDE TURISMO LTDA. ME, alegando, em síntese, que em junho de 2024 contratou verbalmente uma viagem para Las Vegas (EUA) com a família, no valor de R$ 350.000,00, com pagamento parcelado por meio de seis boletos, sendo o primeiro com vencimento para 05/08/2024, no valor de R$ 100.000,00, e os cinco restantes no valor individual de R$ 50.000,00, com vencimentos a cada 30 dias, a partir de 05/09/2024. Sustenta que não foi celebrado nenhum contrato de venda, tampouco estabelecida qualquer multa em caso de desistência da viagem por parte do autor ou frustração por parte da requerida. Antes do vencimento do primeiro boleto, o autor informou à requerida, também de forma verbal, que não realizaria a viagem ofertada, por razões financeiras. Os boletos venceram, não foram pagos e tampouco protestados pela requerida. Aduz que a requerida emitiu um Instrumento de Confissão de Dívida, em substituição aos boletos anteriormente emitidos, contudo, com um valor R$ 360.000,00, superior ao valor da viagem ofertada. Referido título foi assinado em outubro de 2024 e, onze dias após, ou seja, em 11/11/2024, ele oficializou sua desistência da viagem, ainda de forma verbal, porém, um mês antes da data programada para a saída. Requereu a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto do Instrumento de Confissão de Dívida e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito representado pelo referido instrumento, com a consequente sustação definitiva do protesto. A requerida ofereceu contestação sustentando que o Instrumento de Confissão de Dívida foi validamente assinado pelo autor, constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Argumenta que o autor, após contratar verbalmente a viagem e não efetuar os pagamentos dos boletos, aceitou assinar o instrumento confessório, assumindo expressamente a dívida. Defende que a desistência tardia da viagem causou prejuízos à empresa, que já havia realizado reservas e comprometido recursos operacionais. Sustenta a validade da cobrança integral do valor confessado, negando qualquer abusividade, e requer a improcedência da ação. No caso, o único documento celebrado foi o Instrumento de Confissão de Dívida, que vincula, em sua Cláusula Primeira, o referido Instrumento à venda da viagem para Las Vegas. Muito embora a desistência da viagem tenha ocorrido dias antes do embarque, a requerida alega que sofreu prejuízos. Conforme art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a data em que a desistência da viagem pelo autor se tornou incontroversa para a requerida; b) A existência de prejuízos efetivos que foram arcados pela empresa ré, com a devida comprovação através de recibos, comprovantes de desembolso e/ou documentação dos credores. Para tanto, determino a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das provas documentais relevantes, bem como, eventuais documentos adicionais que possuam relação direta com os pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), PEDRO HANSEN NETO (OAB 236464/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9219696-07.2008.8.26.0000 (994.08.062363-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Satico Suzuki - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Laerte Americo Molleta - Fl. 211 (OAB: 148863/SP) - Marcelo Alves Nunes (OAB: 193958/SP) - Carlos Tadeu Ribas (OAB: 127701/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9219696-07.2008.8.26.0000 (994.08.062363-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Satico Suzuki - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Laerte Americo Molleta - Fl. 211 (OAB: 148863/SP) - Marcelo Alves Nunes (OAB: 193958/SP) - Carlos Tadeu Ribas (OAB: 127701/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010906-40.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Muniz Stravate - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Dr. FÁBIO DURSO designado para auxiliar esta Vara. - ADV: LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004559-80.2025.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Soares da Silva Júnior - Rosana Simões Almeida da Silva e outro - Vistos. MARCELO SOARES DA SILVA JÚNIOR moveu ação de Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ROSANA SIMÕES ALMEIDA DA SILVA, aduzindo ter sido penhorado bem de sua propriedade nos autos do cumprimento de sentença nº 0009886-14.2011.8.26.0624, em que figuram como executados Rosana Simões Almeida da Silva e Marcelo Soares da Silva. Em análise ao cumprimento de sentença supracitado, verifica-se que MARCELO SOARES DA SILVA JUNIOR também figura como executado naqueles autos, sendo habilitado em decorrência do falecimento de seu genitor Marcelo Soares da Silva. Neste sentido, veja-se a decisão de fls. 306 e a certidão de citação dos sucessores de fls. 316 do cumprimento de sentença. Quanto a possibilidade de manejar os Embargos de Terceiro, assim dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." (grifei) Logo, figurando o embargante como executado no cumprimento de sentença, não detém legitimidade ativa para mover ação de Embargos de Terceiro, podendo impugnar a penhora de maneira incidental nos autos em que efetivada a constrição. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. Sem custas em aberto. Publique-se e intime-se. - ADV: LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), ROSANGELA GUIMARÃES SILVA (OAB 165049/SP), ANDRE SOARES DOS SANTOS (OAB 255308/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000342-83.2000.8.26.0269 (269.01.2000.000342) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Jose Carlos Gattaz - - Jordina dos Santos Gattaz - - Pedro Elias Gattaz Filho e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Michele de Menezes - - Domingos Alterio Neto e outro - Em relação à defesa apresentada pela Defensoria Pública, como curadora especial de José Carlos Moraes Gattaz, citado por edital (fls. 1588), verifica-se que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, haja vista que foram empreendidos todos os esforços possíveis para localizado do herdeiro do devedor, observando-se a tentativa de citação no endereço indicado nos autos e, não localizado, foi indeferida a citação por edital, inicialmente, haja vista a necessidade de realização de diligências (fls. 1517). Anote-se, por oportuno, que obtidos os endereços, foi tentada novamente a citação pessoal (fls. 1539), e, somente após esgotados todos os meios (fls. 1584), foi deferida a citação por edital. Dessa forma, não há falar em nulidade da citação por edital. Quanto à defesa por negativa geral, denota-se que a condenação foi regularmente constituída contra o devedor originário, do qual o citado por edital é herdeiro, em virtude do que passou a figurar no polo passivo, pois herdou o patrimônio do falecido, conforme cópia anexadas aos autos, de modo que correto o processamento da presente fase de cumprimento de sentença em seu desfavor. No mais, determino que Michele Menezes, companheira do herdeiro falecido Miguel Felipe Gattaz (fls. 1696 e 1634), informe se houve inventário dos bens deixados por seu companheiro e regularize a representação processual de seu filho Miguel (fls. 1634), no prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO (OAB 326679/SP), LAERCIO PIRES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 89822/SP), EDSON CHIAVEGATO (OAB 148093/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), DIANA BONELLO (OAB 234880/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP)
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