Vicente Jeronymo De Oliveira Junior
Vicente Jeronymo De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 148941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Jeronymo De Oliveira Junior possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197720-94.2016.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTEAPELANTES: MINERAÇÃO PEDRA LINDA LTDA E OUTROS APELADO: EDMAR DA SILVA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação possessória, confirmando a tutela provisória de reintegração de posse e determinando o desfazimento de obras realizadas no imóvel objeto da lide, além de dispor sobre custas e honorários. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes em sede recursal, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 932, I, do CPC, é possível ao relator homologar acordo celebrado pelas partes, desde que estejam presentes os pressupostos legais, como a disponibilidade do direito, a licitude do objeto e a capacidade das partes.4. Ausente qualquer irregularidade no ajuste celebrado, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e prejudicado, em razão da homologação do acordo.Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo extrajudicial no âmbito recursal, desde que presentes os requisitos legais, conforme art. 932, I, do CPC. 2. A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MINERAÇÃO PEDRA LINDA LTDA E OUTROS em face da sentença de evento nº 27, proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Edmar da Silva Nunes em face de Jeferson Medeiros dos Santos e Pedro Medeiros, nos seguintes termos:“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmar a tutela provisória, e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte, neste município de Cavalcante/GO, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.Contudo, deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em razão do auto de reintegração de posse de fl. 115.Consequentemente, DETERMINO o desfazimento das obras realizadas pelos requeridos em detrimento da posse da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do desfazimento, pela autora, em caso de descumprimento da ordem judicial, às expensas do requerido.Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 60% para a parte autora e o restante pelos requeridos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Contudo, como os requeridos não constituíram advogado e nem se manifestaram nos autos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.(...)”Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento sem produção de provas; (b) nulidade processual pela falta de correta identificação dos requeridos, o que contraria normas administrativas do TJGO (Tabela Processual Unificada); (c) existência de elementos nos autos (como ata notarial e vídeo) que contradizem a versão acolhida na sentença, e que não foram devidamente considerados.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para nova instrução processual ou para reconhecer a nulidade do processo pela ausência de pressuposto de validade.Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (mov. nº 50).Posteriormente, as partes integrantes da lide informam a realização de acordo extrajudicial, e requerem sua homologação (mov. nº 93).É o relatório do necessário. Decido.Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no Código de Processo Civil, é facultado ao juízo recursal homologar o acordo feito entre as partes. Vejamos:Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;Assim, uma vez que o direito em questão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver nenhuma irregularidade no acordo celebrado, nada impede a sua homologação.Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (evento nº 93), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do mesmo CPC.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para os fins de mister, com as devidas baixas da minha relatoria.Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 14
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003097-13.2023.8.26.0451 (processo principal 1012303-44.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edilson José Scarpari - Ronildo Araujo Bessa e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 0003097-13.2023.8.26.0451 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito Exequente: Edilson José Scarpari Executado: Ronildo Araujo Bessa e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Fls. 337: pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Oficie-se à empregadora (BETEL CORRESPONDNETE BANCÁRIO LTDA ME, CNPJ n. 18.817.731/0001-90) da parte executada (KARINA DA SILVA CARVALHO - CPF 350.809.038-80) para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo da quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos até que se atinja o montante devido nesta execução, no importe atual de R$ 70.171,57. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico piracicaba4cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP), JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041945-26.2021.8.26.0100 (processo principal 0115283-19.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Caçu Comercio e Industria de Açucar e Alccol Ltda - Cobar Comercial Ltda - - Jorge Geraldo Garcia e outro - Vistos. Fls. 260. Ciência Fls. 264/265. Nos termos da decisão de fls. 559 dos autos do cumprimento de sentença nº 0065067-73.2018.8.26.0100, que que deferiu a cessão de crédito, anoto a exclusão da exequente original do polo ativo e inclusão da parte requerente. Anotada também a modificação do polo ativo e o nome do advogado da parte no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041945-26.2021.8.26.0100 (processo principal 0115283-19.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Caçu Comercio e Industria de Açucar e Alccol Ltda - Cobar Comercial Ltda - - Jorge Geraldo Garcia e outro - Vistos. Fls. 260. Ciência Fls. 264/265. Nos termos da decisão de fls. 559 dos autos do cumprimento de sentença nº 0065067-73.2018.8.26.0100, que que deferiu a cessão de crédito, anoto a exclusão da exequente original do polo ativo e inclusão da parte requerente. Anotada também a modificação do polo ativo e o nome do advogado da parte no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009823-66.2024.8.26.0451 (processo principal 0006924-91.2007.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.S.C. - R.C. - Vistos. Fls. 86/87, 88/89 e 93/95: Diga a exequente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), PEDRO ROBERTO BOCCA FALAVINHA (OAB 462454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012148-41.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Cassio Paschoal Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Supricel Construtora e Incorporações Ltda. - - Grupo Supricel - Supricel Logistica Ltda - Carlos Galli Filho - - João Tadeu Felipe - - Elizabeth Lorenzi Felipe - - Flávia Cristina Pratti - - Jairo Cesar Sidnei - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - - First Credit Securitizadora S.a. - - Renato Saltão Ferraciu - Ante o resultado negativo da hasta pública, requeira(m) a(s) parte(s) interessada(s) o que de direito em cinco (05) dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: FABIANA DALL´OGLIO RIBEIRO PORTILHO (OAB 207292/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), CARLA SIMONE GALLI (OAB 194126/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), FLÁVIA CRISTINA PRATTI (OAB 174352/SP), CARLA SIMONE GALLI (OAB 194126/SP), CARLA SIMONE GALLI (OAB 194126/SP), PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), CARLA SIMONE GALLI (OAB 194126/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), FABIANA DALL´OGLIO RIBEIRO PORTILHO (OAB 207292/SP), FABIANA DALL´OGLIO RIBEIRO PORTILHO (OAB 207292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000337-55.2022.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Luis Setem - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Primeiramente, a fim de se evitar futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente constituídos nestes autos encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-se, se o caso. Cumpra-se o V. Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)