Vicente Jeronymo De Oliveira Junior

Vicente Jeronymo De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 148941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Jeronymo De Oliveira Junior possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TJGO, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/05/2025 1006342-49.2022.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006342-49.2022.8.26.0451; Assunto: Multas e demais Sanções; Apelante: Município de Piracicaba; Advogado: Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP); Advogado: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador); Advogado: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador); Apelado: Jairo César Sidnei; Advogado: Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB: 148941/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002052-88.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba REQUERENTE: RAWA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP148941 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por RAWA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando sustar o protesto protocolado sob nº 406 de 28/04/2025. Sustentou, em síntese, que sua atividade básica é o comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e que já se encontra inscrita no Conselho Regional de Química, motivo pelo qual não há necessidade de registro junto ao CREA-SP ou a presença de responsável técnico no âmbito da engenharia para responder por suas atividades. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 a tutela pode ser definitiva ou provisória. A tutela definitiva se caracteriza por possuir cognição exauriente, tendo por escopo sua perpetuação no tempo. Já a tutela provisória se destaca por ser: a) embasada em juízo de probabilidade; b) precária, conservando-se até ser revogada, modificada ou confirmada e c) reversível, em regra. A tutela ainda se divide em satisfativa, conferindo eficácia imediata ao bem da vida pretendido, ou cautelar, pela qual se busca a aplicação de medidas com a finalidade de assegurar a posterior eficácia da tutela final. Por sua vez, a tutela provisória se fundamenta na urgência (satisfativa ou cautelar), quando se demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) ou na evidência (satisfativa), demonstrando que se encontra comprovado o direito pleiteado, a teor do art. 311 do CPC. Traçado esse panorama passo à análise do pedido. O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo encontra-se regulado pela Lei nº 5.194/1966 que assim estabelece: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Outrossim, no âmbito da fiscalização dos empreendimentos, das atividades e das atribuições desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, os artigos 59 e 60 da referida lei assim dispõe: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Por sua vez, a Lei nº 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no conselho profissional competente é a atividade exercida pela sociedade empresária: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Na hipótese dos autos, verifica-se que a atividade básica da parte autora é o comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (ID 363721266) e que já se encontra inscrita no Conselho Regional de Química (ID 363722779). Tais atividades, contudo, não se enquadram entre aquelas estabelecidas nos dispositivos legais mencionados, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Resta presente, portanto, a probabilidade do direito aduzido na inicial. Diante do exposto, por observar a presença dos requisitos estipulados no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência o pedido de tutela provisória para sustar a ordem de protesto protocolada sob nº 406 de 28/04/2025 perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba/SP. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba/SP para a sustação do protesto. Tendo em vista tratar-se de pedido de tutela antecipada antecedente, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Após o aditamento, cite-se a requerida para responder a presente ação no prazo legal. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, sendo despicienda a designação de audiência de conciliação. P.R.I.C. PIRACICABA, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio da Silva Fonseca (OAB 105624/SP), Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB 148941/SP), SEBASTIAO ELY NOUER (OAB 17962/SP), Robinson Lafayete Carcanholo (OAB 185363/SP), Antonio Messias Galdino (OAB 19604/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), JOVIANO NOUER FILHO (OAB 23052/SP), Esmahil Hueb Nouer (OAB 44133/SP), José Valdeci dos Santos (OAB 302773/SP), Igor D' Assumpção Lourenço (OAB 317131/SP) Processo 0000261-67.1997.8.26.0584 - Sobrepartilha - Herdeiro: JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, JOVIANO NOUER FILHO, Esmahil Hueb Nouer, Ana Maria Leite Nouer, Darcy Flavio Nouer, Renato Cherubin - InvtePass: Maria do Carmo de Oliveira Nouer - Vistos. O feito não se encontra em termos de ser sentenciado, porquanto deve ocorrer prévio recolhimento dos impostos devidos. Inobstante a manifestação favorável da FESP, o pedido de expedição de alvará deverá ser individualizado, já que constam três imóveis diversos no plano de partilha, consignando, desde já, que se autorizada toda a quantia excedente à alienação deverá ser depositada em juízo. Deverá, portanto, acostar também aos autos laudo particular de avaliação do bem, assim como a informação acerca da concreta existência de eventual interessado na aquisição do imóvel, tudo isso sem prejuízo da prévia oitiva do credor, terceiro interessado, que deverá ser intimado para falar nos autos, em cinco dias. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB 148941/SP), Luis Henrique Tozzi (OAB 315062/SP), Luciana Martins de amorim Amaral Soares (OAB 26571/PE) Processo 1016294-52.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oslei Moreira Macaneiro, Paula Cristina Torin - Reqdo: BANCO J SAFRA S/A, Sinchetti & Souza Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1 - Certidão retro: ciente. 2 - Complementem as partes os honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 234, posto que o valor deve ser dividido por cada polo, ativo e passivo. Após o pagamento integral, ao perito. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Athayde dos Santos Rocha (OAB 224067/SP), Paula Cavenaghi de Oliveira (OAB 382307/SP), Juscelino Gazola Junior (OAB 372976/SP), Jose Eduardo Castro Silveira (OAB 249547/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Fabiana Dall´oglio Ribeiro Portilho (OAB 207292/SP), Carla Simone Galli (OAB 194126/SP), Flávia Cristina Pratti (OAB 174352/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB 148941/SP) Processo 1012148-41.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Cassio Paschoal Empreendimento Imobiliario Spe Ltda, Supricel Construtora e Incorporações Ltda., Grupo Supricel - Supricel Logistica Ltda - Vistos. Considerando que a parte executada não comprovou documentalmente a venda a terceiros dos imóveis disponíveis a leilão,além daqueles que já foram excetuados no edital, mantenho a realização da praça. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000337-55.2022.8.26.0016/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Pedro Luis Setem - Embargdo: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO SUPLICIANTE APONTANDO O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE NOS EMBARGOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB: 148941/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB 148941/SP), Luis Henrique Tozzi (OAB 315062/SP), Luciana Martins de amorim Amaral Soares (OAB 26571/PE) Processo 1016294-52.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oslei Moreira Macaneiro, Paula Cristina Torin - Reqdo: BANCO J SAFRA S/A, Sinchetti & Souza Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1 - Certidão retro: ciente. 2 - Complementem as partes os honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 234, posto que o valor deve ser dividido por cada polo, ativo e passivo. Após o pagamento integral, ao perito. Intime-se.
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