Cintia Watanabe

Cintia Watanabe

Número da OAB: OAB/SP 148965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Watanabe possui 99 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP
Nome: CINTIA WATANABE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (39) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002869-31.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Supermercado City Castello de Itu - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Victor Brandelione de Oliveira Senteio (OAB: 442239/SP) - Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004278-50.2021.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica(m) cientificado/a(s) o/a(s) patrono/a(s) do/a requerente/exequente sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s). - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017455-42.2025.8.26.0053 (processo principal 1007662-72.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liminar - Mendes e Nakamura Advogados - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Requer a parte autora a dispensa no recolhimento das custas processuais para cumprimento da sentença que reconheceu a obrigação da ré em pagar os honorários advocatícios sucumbenciais por força do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025. Indefiro o pedido e justifico o porquê. Supracitado dispositivo preceitua que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Veja que a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais foi concedida de forma injustificada apenas a uma determinada categoria profissional (advogados), fato que viola a igualdade tributária. Nesse sentido, já se manifestou o C. STF na Adi nº 3260. No mais, as custas judiciais decorrentes de serviço prestado pelos Estados-membros (que é o caso em tela) devem ser instituídas por lei estadual, o que nos leva a conclusão que as limitações ao poder de tributar destes serviços somente podem ser instituídas por lei da mesma natureza, isto é, pelo mesmo ente federado com competência para instituir o tributo. No caso em tela, não pode a União criar normas de limitação a tributo instituído por Estado-membro, sob afronta aos princípios do pacto federativo e isonomia do ente federado. Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017453-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1007662-72.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liminar - Usifresa Indústria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Ltda Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). Intime-se - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003975-55.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Odin Industria Termoplastica Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para declarar a sentença, excluindo-se a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, objetos da condenação. Intime-se." - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1097084-82.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1097084-82.2024.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Bhm Transportes - Eireli; Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001544-03.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elisabeth Cândido - - Jose Rubens dos Santos - - Pedro Cesar Ribeiro dos Santos - - Rita de Cassia Alonso dos Santos - - Sebastião Gonçalves Berti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou de uso de distribuição (TUSD) não sejam computadas na base de cálculo do ICMS. Requer, assim, que não haja a inserção das tarifas, efetuando-se a restituição das diferenças. A ação é improcedente. Inicialmente destaco que havia suspensão determinada nestes autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema n. 9). Posteriormente a matéria correlata foi assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 986, modificando a fonte determinante da suspensão em todo o território nacional. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, julgou recentemente a matéria e publicou em 29 de maio de 2024, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n.1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião a Corte Superior estabeleceu modulação para manter até 27/03/2017, data de publicação do V. Acórdão proferido no RESP 1.163.020/RS, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo nos termos seguintes: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/ TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, razão não assiste à parte autora em relação aos alegados abusos praticados pela requerida, sendo certo, ainda, que a modulação dos efeitos determinada pelo C. STJ incide apenas na hipótese de liminares concedidas até 27 de março de 2017, o que não é o caso dos autos. Sendo devido o ICMS sobre a TUST e TUSD, a exclusão da base de cálculo, a restituição dos valores pagos ou a declaração de inexistência de relação tributária não encontram amparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP), MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP), MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP), MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)
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