Cintia Watanabe

Cintia Watanabe

Número da OAB: OAB/SP 148965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Watanabe possui 120 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 120
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: CINTIA WATANABE

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (44) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020186-36.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cirúrgica Mafra Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V.U. Presente à sessão de julgamento ao Dr. Marcelo Augusto Gomes da Rocha, OAB: 314665/SP - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CIRÚRGICA MAFRA LTDA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A APELANTE ALEGA QUE A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CANCELAMENTO DO DÉBITO FORAM CAUSADOS PELO ESTADO, REQUERENDO A DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CONVÊNIO 190/2017 E NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O CANCELAMENTO DO DÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A REMISSÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI REALIZADA CONFORME O CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, QUE CONDICIONA A DESISTÊNCIA DE DEMANDAS JUDICIAIS E A RENÚNCIA DE HONORÁRIOS. CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ART. 90 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO SENTIDO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, TODAVIA, SEM CONDENAR QUAISQUER UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005471-06.2022.8.26.0229/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Confibra Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Francisco Shintate - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONTERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DECISÃO EMBARGADA QUE INDICA EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS E AS CONCLUSÕES QUE A AMPARAM CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE PRECEDENTES DO C. STJ EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Jose Carlos Martins Junior (OAB: 254315/SP) - Ullysses Augusto Ferreira Parisi (OAB: 259305/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096822-35.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Apolo Tubulars S.a - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO PIS-COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A INCLUSÃO DO PIS-COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES E BUSCA EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO; (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU TODAS AS MATÉRIAS VERTIDAS NOS EMBARGOS, COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE O PIS E A COFINS SÃO REPASSADOS AO CONSUMIDOR FINAL DE FORMA ECONÔMICA, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.223/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS TODAS AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. 2. O PREQUESTIONAMENTO SÓ TEM LUGAR QUANDO HÁ VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.040, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.091.202/SP, TEMA 1.223 DE RECURSOS REPETITIVOS, JULGADO EM 11/12/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1043456-91.2018.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043456-91.2018.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador); Apelado: Acware Comércio de Equipamentos para Automação Comercial Ltda.; Advogada: Maria Christina Mühlner (OAB: 185518/SP); Advogado: Arlen Igor Batista Cunha (OAB: 203863/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002528-33.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Lucia M M Rodrigues Gás - Me - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela autora em 2 (dois) pontos percentuais. - TRIBUTÁRIO MULTAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEIÇÃO INFRAÇÕES COMPROVADAS E NÃO INFIRMADAS PELOS ARGUMENTOS DA CONTRIBUINTE VALOR DAS MULTAS ALEGAÇÃO DE EXCESSO RECONHECIMENTO PARCIAL NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR CONFESSADO E JÁ PAGO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clain Marchelli de Azevedo (OAB: 387532/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1067606-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Metais Comercial Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ELEMENTARES, ALINHANDO-SE A POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE, COM A ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 1.076/STJ). OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS AO EXAME EM SEGUNDO GRAU. MÁ AVALIAÇÃO DE PROVAS OU INADEQUADA APLICAÇÃO DO DIREITO, ADEMAIS, QUE ESCAPA AOS ESTREITOS LINDES DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179137-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aranão Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Cfis) de Sp - Agravado: Diretor de Fiscalização de São Paulo (difis) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARANÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., contra o despacho de fls. 235, proferido nos autos do Mandado de Segurança de nº 1097284-89.2024.8.26.0053, em trâmite na 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, movido em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO (CFIS) DE SÃO PAULO e (ii) ILMO. DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO (DIFIS), que assim decidiu: "(...) Com a prolação da r. sentença de fls. 225/228, encerrou-se a prestação jurisdicional neste grau de jurisdição. Posto isso, encerrada a prestação jurisdicional, dou por prejudicada a análise do requerido às fls. 233/234 e nada mais havendo a ser requerido, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após procedidas as devidas anotações cartorárias de praxe. (...)". (negritei) Irresignada, alega, em síntese, que apresentou nos autos pedido de desistência da presente impetração, com base na jurisprudência vinculante do Egr. STF firmada nos autos do RE 669.367/RJ (Tema 530 de repercussão geral), requerendo a homologação e a consequente extinção do mandamus de origem sem resolução de mérito, todavia, o D. Juízo de origem teria sido omisso e proferiu a r. decisão dando por encerrada a prestação jurisdicional neste grau de juízo, ao passo que deu por prejudicado o pedido de desistência. Pugnou pelo cabimento do Agravo de Instrumento segundo o entendimento do Col. STJ. Aduz também que a agravante tem direito de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo. Ao final requereu: (...) Que se dê provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determine a reativação dos autos de origem em razão da consequente reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja homologada desistência da impetração do mandado de segurança de origem por parte da Agravante, declarando-o extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em respeito ao entendimento vinculante fixado pelo C. STF nos autos do RE 669.367/RJ Tema 530 e, consequentemente, em cumprimento ao disposto no artigo 927, inciso III do código de Processo Civil. (...) (negritei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso merece conhecimento e pelo poder geral de cautela, deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. De início, observo que é o caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo Colendo. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (negritei) Logo, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante dos fatos narrados, já que a urgência na apreciação da questão decorre da possibilidade de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Outrossim, observo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, cuja repercussão geral foi admitida (Tema 530) e no qual se consignou que a hipótese dos autos importa em exceção à regra prevista no art. 485, § 4º, do CPC: "REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013). (negritei) Nesse sentido também vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Decisão agravada que, após a sentença, recebeu o pedido de desistência do mandado de segurança como desistência recursal, homologando-o e determinando o trânsito em julgado. Insurgência do impetrante. Cabimento. No Tema 530 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual adesistênciado mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, e sua homologação não depende daanuênciada parte contrária. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada para homologar a desistência do mandado de segurança e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2120120-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025). (negritei) "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Desistência da impetração Inteligência do Tema de Repercussão Geral nº 530 Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC). Desistência homologada." (TJSP; Apelação Cível 1095234-90.2024.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, usando do poder geral de cautela, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar
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