Cintia Watanabe

Cintia Watanabe

Número da OAB: OAB/SP 148965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Watanabe possui 106 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP
Nome: CINTIA WATANABE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002528-33.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Lucia M M Rodrigues Gás - Me - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela autora em 2 (dois) pontos percentuais. - TRIBUTÁRIO MULTAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEIÇÃO INFRAÇÕES COMPROVADAS E NÃO INFIRMADAS PELOS ARGUMENTOS DA CONTRIBUINTE VALOR DAS MULTAS ALEGAÇÃO DE EXCESSO RECONHECIMENTO PARCIAL NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR CONFESSADO E JÁ PAGO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clain Marchelli de Azevedo (OAB: 387532/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1067606-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Metais Comercial Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ELEMENTARES, ALINHANDO-SE A POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE, COM A ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 1.076/STJ). OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS AO EXAME EM SEGUNDO GRAU. MÁ AVALIAÇÃO DE PROVAS OU INADEQUADA APLICAÇÃO DO DIREITO, ADEMAIS, QUE ESCAPA AOS ESTREITOS LINDES DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179137-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aranão Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Cfis) de Sp - Agravado: Diretor de Fiscalização de São Paulo (difis) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARANÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., contra o despacho de fls. 235, proferido nos autos do Mandado de Segurança de nº 1097284-89.2024.8.26.0053, em trâmite na 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, movido em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO (CFIS) DE SÃO PAULO e (ii) ILMO. DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO (DIFIS), que assim decidiu: "(...) Com a prolação da r. sentença de fls. 225/228, encerrou-se a prestação jurisdicional neste grau de jurisdição. Posto isso, encerrada a prestação jurisdicional, dou por prejudicada a análise do requerido às fls. 233/234 e nada mais havendo a ser requerido, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após procedidas as devidas anotações cartorárias de praxe. (...)". (negritei) Irresignada, alega, em síntese, que apresentou nos autos pedido de desistência da presente impetração, com base na jurisprudência vinculante do Egr. STF firmada nos autos do RE 669.367/RJ (Tema 530 de repercussão geral), requerendo a homologação e a consequente extinção do mandamus de origem sem resolução de mérito, todavia, o D. Juízo de origem teria sido omisso e proferiu a r. decisão dando por encerrada a prestação jurisdicional neste grau de juízo, ao passo que deu por prejudicado o pedido de desistência. Pugnou pelo cabimento do Agravo de Instrumento segundo o entendimento do Col. STJ. Aduz também que a agravante tem direito de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo. Ao final requereu: (...) Que se dê provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determine a reativação dos autos de origem em razão da consequente reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja homologada desistência da impetração do mandado de segurança de origem por parte da Agravante, declarando-o extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em respeito ao entendimento vinculante fixado pelo C. STF nos autos do RE 669.367/RJ Tema 530 e, consequentemente, em cumprimento ao disposto no artigo 927, inciso III do código de Processo Civil. (...) (negritei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso merece conhecimento e pelo poder geral de cautela, deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. De início, observo que é o caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo Colendo. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (negritei) Logo, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante dos fatos narrados, já que a urgência na apreciação da questão decorre da possibilidade de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Outrossim, observo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, cuja repercussão geral foi admitida (Tema 530) e no qual se consignou que a hipótese dos autos importa em exceção à regra prevista no art. 485, § 4º, do CPC: "REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013). (negritei) Nesse sentido também vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Decisão agravada que, após a sentença, recebeu o pedido de desistência do mandado de segurança como desistência recursal, homologando-o e determinando o trânsito em julgado. Insurgência do impetrante. Cabimento. No Tema 530 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual adesistênciado mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, e sua homologação não depende daanuênciada parte contrária. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada para homologar a desistência do mandado de segurança e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2120120-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025). (negritei) "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Desistência da impetração Inteligência do Tema de Repercussão Geral nº 530 Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC). Desistência homologada." (TJSP; Apelação Cível 1095234-90.2024.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, usando do poder geral de cautela, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025642-66.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Zamp S.a. e outro - Agravante: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A MATÉRIA REFERENTE À INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 1.041.816/SP TEMA 956/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. A QUESTÃO REFERENTE À INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.692.023/MT TEMA N. 986/STJ.- MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES QUE, ATÉ 27.3.2017, HAJAM SIDO BENEFICIADOS POR DECISÕES DEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA, INDEPENDENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL, AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023/MT JULGADO COLEGIADO EM CONSONÂNCIA COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS ARTICULADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 986.- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELAS CORTES SUPERIORES SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSOS REPETITIVOS QUE NÃO INVIABILIZA O IMEDIATO JULGAMENTO CONJUNTO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1043456-91.2018.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; MARIA OLÍVIA ALVES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1043456-91.2018.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador); Apelado: Acware Comércio de Equipamentos para Automação Comercial Ltda.; Advogada: Maria Christina Mühlner (OAB: 185518/SP); Advogado: Arlen Igor Batista Cunha (OAB: 203863/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1053969-21.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Universo Tintas e Vernizes Ltda (Procurador) - Embargos de Declaração Cível nº 1053969-21.2018.8.26.0053/50000 COMARCA: São Paulo Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Universo Tintas e Vernizes Ltda Vistos, Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal (art. 1.023, §2º, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Rogério Chiavegati Milan (OAB: 188197/SP) - George Augusto Lemos Nozima (OAB: 162608/SP) - Lara Rocha Marinho (OAB: 474903/SP) - Nicolas Waldhelm Pereira Leal (OAB: 498214/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001912-89.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Malta Ligas Metalicas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 517, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 466/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Lygia Bojikian Canedo (OAB: 222576/SP) - 1º andar
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