Fernando De Oliveira Silva Filho
Fernando De Oliveira Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 149201
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006773-33.2022.8.26.0053/04 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernando de Oliveira Silva Filho - Tendo em vista que a regra do artigo 7º, § 6º, da Resolução CNJ 303/2019, estabelece que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor", intimem-se as partes a fim de que tomem ciência dos dados que comporão o ofício precatório a ser expedido no presente incidente (devidamente retificados, se o caso, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 703/2016 (Processo CPA Nº 2013/186913), os quais seguem abaixo, no corpo do presente despacho. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem os autos conclusos para expedição do precatório nos termos infra delineados. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018067-48.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Juliana Ramos Zanzoti - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA APOSENTADORIA OBTIDA COM DIREITO À INTEGRALIDADE PROVENTOS CUJO VALOR CORRESPONDE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DOS DÉCIMOS INCORPORADOS POR FORÇA DE DEMANDA ANTERIOR, PERTINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAQUELA DEMANDA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL AUTÔNOMA VEDAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSO PREJUDICADO EXTINÇÃO DO PROCESSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernando de Oliveira Silva Filho (OAB: 149201/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-57.2025.4.03.6342 AUTOR: ADRIANO LUNGUINHO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino o desentrenhamento do laudo social ID 370885786, tendo em vista que é referente a processo diverso. Aguarde-se a realização da perícia social designada para 18/07/2025 (ID 368262764). Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030449-84.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liminar - Weder Elias Fogaça Bernal e outro - Maria Cacilda de Camargo Mangerona - - Samuel Mangerona - Fundação CESP - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Espólio de Álvaro rep. por Leonardo Simões Lima Russo e outros - Vistos. Fls. 1892/1893: Providencie o Cartório, se em termos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP), FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), ROGERIA LEONI CRUZ (OAB 151657/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-57.2025.4.03.6342 AUTOR: ADRIANO LUNGUINHO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012252-97.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO VISCONDE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por EDUARDO VISCONDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2017, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Em resumo, a parte autora alega que no ano de 2005 teria sofrido acidente de trabalho, ficando incapacitado para o trabalho. Registra que à época não houve emissão de CAT. Recebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária NB 502.591.683, no período de 23/08/2005 a 28/01/08. O benefício foi restabelecido judicialmente, a partir de 29/01/2008 (processo JEF nº 2006.63.01.089884-7). Nos referidos autos, o julgador entendeu que não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. O benefício por incapacidade temporária foi mantido até 24/08/2017. Após a cessação do benefício, ingressou com nova ação judicial, agora perante a Justiça Estadual (processo 1054777-60.2017.8.26.0053), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, apesar da constatação, por perícia médica, da redução parcial e permanente da capacidade, não foi comprovado o nexo acidentário, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada, com afastamento do nexo acidentário, na Justiça Federal. Em 2021, ingressou com novo processo acidentário, também perante a Justiça Estadual (processo 1023481-78.2021.8.26.0053), requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão em benefício acidentário. Anexou aos autos laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1001671-79.2019.5.02.0071, 71º Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em que foi reconhecida a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, para carregamento de pesos, esforço físico excessivo e flexão/rotação de coluna lombar. Contudo, o feito também foi extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, por ausência de requerimento administrativo. Petição inicial instruída com documentos. Após justificativa da parte autora sobre a propositura da presente demanda, perante o Juízo Previdenciário, foi afastada a prevenção em relação aos processos 1023481-78.2021.8.26.0053 e 008988423.2006.4.03.6301 e deferida a gratuidade da justiça. A parte autora juntou Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência e na sequência foi determinada a realização de perícia médica prévia, designada para o dia 08/10/2024, e apresentados os quesitos do Juízo. Foi realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo médico pericial. A parte autora manifestou-se sobre o laudo. O INSS foi citado e apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido e a observância de eventual prescrição quinquenal. Houve réplica. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescrição. Em eventual procedência do pedido, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas, visto que a parte autora pleiteia o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade laborativa, desde 28/07/2017 e a presente ação foi ajuizada em 15/06/2023. Portanto, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No exame médico pericial, realizado em 08/10/2024, não ficou caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Concluindo o perito, in verbis: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA. O perito fez constar no laudo (ID 343583673), transcrevo: (...) O periciando encontra-se no pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos discreta hipotrofia da musculatura dos membros inferiores. O periciando foi reabilitado para exercer atividades de montador de peças eletrônicas, portanto, consideramos que o periciando apresenta potencial laborativo para exercer a atividade a qual foi reabilitado. Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Eduardo Visconde, 57 anos, montador de peças eletrônicas, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas a qual foi reabilitado sob a ótica médico legal. (...) Em resposta aos quesitos, o perito informou que a patologia é de etiologia multifatorial, que o periciando foi reabilitado para exercer atividades de montador de peças eletrônicas, que apresenta potencial laborativo para exercer a atividade a qual foi reabilitado e que não há no momento incapacidade para a atividade a qual foi reabilitado. Como constou dos laudos médicos periciais do INSS, de 15/02/2017 e 24/08/2017, durante o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 502.591.683-2), o autor foi submetido a programa de reabilitação profissional, entre 15/02/17 e 24/08/17, em razão de restrição para atividades que exijam deambulação sem pausas, esforço físico com carga superior a 10 kg, flexão e rotação repetitividade do tronco. Com a conclusão do processo de reabilitação e realocação do autor na empresa com vínculo, na mesma função, mas com atividades diversas, respeitadas as restrições, o benefício foi cessado em 28/07/2017 (ID 292017420 - Pág. 9/10). Todavia, em que pese o ator apresentar potencial laborativo para exercer a atividade para a qual foi reabilitado (o que afasta eventual concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), não é possível acolher o laudo pericial na parte em que o perito concluiu que não estaria caracterizada redução da capacidade laborativa. Neste ponto, ainda esteja habilitado para exercer funções que exijam menos esforço físico, é fato que há restrição para atividades que exijam deambulação sem pausas, esforço físico com carga superior a 10 kg, flexão e rotação repetitiva do tronco. Restando, portanto, caracterizada redução da capacidade laborativa, o que está em consonância com os laudos médicos periciais do INSS (ID ID 292017420 - Pág. 9/10), bem como com as perícias médicas judiciais realizadas no processos acidentário nº 1054777-60.2017.8.26.0053 (ID 346380861 - Pág. 8) e trabalhista nº 1001671-79.2019.5.02.007 (ID 346380860 - Pág. 24). Todavia, apesar da existência de redução da capacidade laborativa, não há amparo para a concessão de auxílio acidente, pois não restou comprovado nos autos que esta redução é decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. Ademais, relembro que o perito, em resposta aos quesitos, informou que a patologia é de etiologia multifuncional. Neste sentido, trago o julgado da 7ª Turma do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE NATUREZA NÃO LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. Da análise do laudo, depreende-se que as lesões estão consolidadas e reduzem a capacidade laboral da parte autora, mas tal limitação não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-doença previdenciário, pois não decorre de acidente de natureza diversa da laboral. 3. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não laboral, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade". 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. Não demonstrado que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de natureza diversa da laboral, e sendo tal argumento intransponível, não pode subsistir a sentença que concedeu o auxílio-acidente previdenciário. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178508-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024) Assim, não havendo amparo para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo e determino a anotação. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0108280-96.2006.8.26.0053/01 - Precatório - Maria Lúcia Paiva Balice - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - I - PROVIDÊNCIAS 1. Fls. 57/59 - Para os peticionamentos junto a DEPRE deve ser utilizado o número do processo DEPRE - 0072507-55.2016.8.26.0500. 1.1 - No mais, providencie a juntada da procuração de folhas 58 na via original. Prazo: 10 (dez) dias. 1.2 - Com relação, a eventual valor depositado, a parte interessada deve informar a data do depósito para a juntada do link, ou, para celeridade, juntar o demonstrativo completo referente a depósito ainda não levantado. II - DEPÓSITO - HONORÁRIOS 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Fernando de Oliveira Silva Filho - honorários advocatícios (depósito(s) de 18/03/2025 - EP(0072507-55.2016.8.26.0500) - fls. 60/68). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono informar nos autos eventuais óbices ao levantamento. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.1- O MLE de folhas 59 se refere a exequente como beneficiária, que não é o caso, tendo em vista o depósito relativo aos honorários. Assim, providencie a juntada de novo formulário. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Fernando de Oliveira Silva Filho - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF(s): 073.148.008-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Fernando de Oliveira Silva Filho - OAB 149201/SP 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), ANA LUCIA DE CAMARGO FERRARI (OAB 89025/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002163-61.2018.8.26.0053/08 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Severina Mariano Faustino - 1 - Ciência à requerida do requerimento de expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024 da E. Corregedoria, facultado manifestação, no prazo de 10 dias. 2 - Ciência às partes da certidão retro, expedida nos termos do artigos 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2753/2024, facultado manifestação quanto ao seu teor, no prazo comum de dez dias. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, na hipótese de haver manifestação, deverá o patrono realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - Juntada de Termo de Ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033127-21.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Milton Ferreira da Conceição - Vistos. Intime-se a parte autora, POR VIA POSTAL, para comparecimento à perícia médica designada para o dia 09/09/2025 às 15:45 horas, demais informações e orientações a fl. 67, ficando desde logo alertada de que o não comparecimento sem justo motivo, devidamente comprovado (se o caso), poderá culminar na preclusão da prova. Ciência ao requerido INSS via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-57.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ADRIANO LUNGUINHO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 18/07/2025 às 09h00min - KATIA CRISTINA MIRANDA LIMA - Assistente Social. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de trezentos reais (R$ 300,00), que está em consonância com a Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quinhentos reais (R$ 500,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social. Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.