Marcio Stulman

Marcio Stulman

Número da OAB: OAB/SP 149214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Stulman possui 279 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT3 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT3, TRT2, TRT4, TST, TRT18, TJRJ, TRT8, TRT12, TRT22, TJSP, TRT15, TRT23, TRT21, TRT10
Nome: MARCIO STULMAN

📅 Atividade Recente

174
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (142) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000082-50.2023.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCOS PAULO COSTA LOURENCO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42038a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado BIMBO DO BRASIL LTDA. ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante MARCOS PAULO COSTA LOURENÇO, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos:   - adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, até 30/12/2019, com reflexos em FGTS, multa fundiária, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais e terço constitucional, observados os duodécimos quando cabíveis.   Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, quais sejam, diferenças de horas extras e de adicional noturno.   A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.   Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória".   Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).   Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST.   Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória.  Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis.   Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.   Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 3.200,00, atualizados conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (Orientação Jurisprudencial nº 198 da c. SBDI-1), tendo em vista a complexidade e a especialidade do trabalho pericial, bem como as despesas suportadas pelo perito (art. 3º parágrafo único da Res. 66/2010 do CSJT).   Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pelo reclamado, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado à condenação.   Intimem-se.     Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011429-14.2016.5.03.0092 AUTOR: PAULO RENATO DOS SANTOS RÉU: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3937cb0 proferida nos autos. Processo nº.: 0011429-14.2016.5.03.0092 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O sócio SALIM TAUFIC SCHAHIN opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença, especificamente quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos ex-diretores das empresas executadas. Aduz o embargante que, após a apresentação de sua defesa nestes autos, sobreveio decisão nos autos da Massa Falida do Grupo Schahin, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1037133-31.2015.8.26.0100, datada de 01/11/2024, por meio da qual foi reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas, com a consequente extensão dos efeitos da falência aos seus ex-diretores, incluindo o ora embargante (ID 5022e6c). Sustenta, com base nessa decisão, que tanto as empresas quanto os ex-diretores passaram a integrar o polo passivo da falência, estando, portanto, submetidos à competência do Juízo Universal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho careceria de competência para prosseguir na execução em face de sua pessoa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao sócio embargante. A análise dos presentes embargos revela que a parte embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, pretende, na realidade, a modificação do julgado, sob o argumento de que decisão superveniente proferida pelo Juízo Falimentar teria alterado a competência para exame da matéria discutida. Tal pretensão, todavia, não merece acolhimento. No momento da prolação da sentença, a competência para apreciação das questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização dos sócios, no âmbito do processo do trabalho, estava devidamente estabelecida e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do TST. A superveniência de decisão proferida nos autos da falência das empresas executadas — que estendeu os efeitos da falência aos ex-diretores — não tem o condão de invalidar a sentença anteriormente proferida por este Juízo Trabalhista, a qual se baseou em premissas fáticas e jurídicas válidas e atuais à época de sua emissão. Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista que a decisão do Juízo Falimentar não exclui a competência desta Justiça Especializada para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, inclusive com a responsabilização de sócios, conforme artigos 10 e 855-A da CLT e artigo 50 do Código Civil. Consoante reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a competência do Juízo da Falência limita-se à arrecadação de bens da massa e à partilha entre os credores, não alcançando, de forma absoluta, os atos executivos relativos à apuração e fixação do crédito trabalhista. No caso em tela, não há qualquer comprovação de que os bens do sócio embargante estejam sob a administração do Juízo Falimentar, tampouco se verifica decisão daquele Juízo que suspenda especificamente as execuções trabalhistas em curso em seu desfavor. Por outro lado, é cediço que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do mérito ou à introdução de fatos novos, ainda que supervenientes. A tentativa de modificação do julgado, por meio da via estreita dos embargos de declaração, afronta os limites objetivos da coisa julgada e compromete os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, pilares do sistema jurisdicional pátrio. Destaca-se, ainda, que eventual modificação da competência processual em razão de decisão posterior não possui o efeito de anular os atos anteriormente praticados, mas tão somente de redirecionar a tramitação futura para o Juízo competente. A concentração dos atos processuais no Juízo Falimentar, a partir da decisão que lhe reconhece competência, não compromete a validade da sentença proferida por este Juízo Trabalhista, apenas impõe o redirecionamento da fase executiva futura. Dessa forma, os presentes embargos não se ajustam à finalidade legal que lhes é própria, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Em caso de inconformismo, deverá a parte utilizar-se da via recursal adequada, nos termos do artigo 836 da CLT, pois não cabe a este Juízo, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SALIM TAUFIC SCHAHIN para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.   SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 07 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO - SALIM TAUFIC SCHAHIN - MILTON TAUFIC SCHAHIN
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011429-14.2016.5.03.0092 AUTOR: PAULO RENATO DOS SANTOS RÉU: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3937cb0 proferida nos autos. Processo nº.: 0011429-14.2016.5.03.0092 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O sócio SALIM TAUFIC SCHAHIN opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença, especificamente quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos ex-diretores das empresas executadas. Aduz o embargante que, após a apresentação de sua defesa nestes autos, sobreveio decisão nos autos da Massa Falida do Grupo Schahin, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1037133-31.2015.8.26.0100, datada de 01/11/2024, por meio da qual foi reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas, com a consequente extensão dos efeitos da falência aos seus ex-diretores, incluindo o ora embargante (ID 5022e6c). Sustenta, com base nessa decisão, que tanto as empresas quanto os ex-diretores passaram a integrar o polo passivo da falência, estando, portanto, submetidos à competência do Juízo Universal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho careceria de competência para prosseguir na execução em face de sua pessoa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao sócio embargante. A análise dos presentes embargos revela que a parte embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, pretende, na realidade, a modificação do julgado, sob o argumento de que decisão superveniente proferida pelo Juízo Falimentar teria alterado a competência para exame da matéria discutida. Tal pretensão, todavia, não merece acolhimento. No momento da prolação da sentença, a competência para apreciação das questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e responsabilização dos sócios, no âmbito do processo do trabalho, estava devidamente estabelecida e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do TST. A superveniência de decisão proferida nos autos da falência das empresas executadas — que estendeu os efeitos da falência aos ex-diretores — não tem o condão de invalidar a sentença anteriormente proferida por este Juízo Trabalhista, a qual se baseou em premissas fáticas e jurídicas válidas e atuais à época de sua emissão. Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista que a decisão do Juízo Falimentar não exclui a competência desta Justiça Especializada para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, inclusive com a responsabilização de sócios, conforme artigos 10 e 855-A da CLT e artigo 50 do Código Civil. Consoante reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a competência do Juízo da Falência limita-se à arrecadação de bens da massa e à partilha entre os credores, não alcançando, de forma absoluta, os atos executivos relativos à apuração e fixação do crédito trabalhista. No caso em tela, não há qualquer comprovação de que os bens do sócio embargante estejam sob a administração do Juízo Falimentar, tampouco se verifica decisão daquele Juízo que suspenda especificamente as execuções trabalhistas em curso em seu desfavor. Por outro lado, é cediço que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do mérito ou à introdução de fatos novos, ainda que supervenientes. A tentativa de modificação do julgado, por meio da via estreita dos embargos de declaração, afronta os limites objetivos da coisa julgada e compromete os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, pilares do sistema jurisdicional pátrio. Destaca-se, ainda, que eventual modificação da competência processual em razão de decisão posterior não possui o efeito de anular os atos anteriormente praticados, mas tão somente de redirecionar a tramitação futura para o Juízo competente. A concentração dos atos processuais no Juízo Falimentar, a partir da decisão que lhe reconhece competência, não compromete a validade da sentença proferida por este Juízo Trabalhista, apenas impõe o redirecionamento da fase executiva futura. Dessa forma, os presentes embargos não se ajustam à finalidade legal que lhes é própria, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Em caso de inconformismo, deverá a parte utilizar-se da via recursal adequada, nos termos do artigo 836 da CLT, pois não cabe a este Juízo, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SALIM TAUFIC SCHAHIN para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.   SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 07 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010751-25.2025.5.03.0143 REQUERENTE: MATHEUS DE MELO SILVA REQUERIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707917a proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Vistos os autos. Vista ao réu dos cálculos retificados apresentados para manifestação fundamentada, por simples petição, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010547-78.2025.5.03.0143 AUTOR: JHON COUTO DE MIRANDA RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e818030 proferido nos autos. Vistos. Vista às partes do laudo pericial por cinco dias. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010547-78.2025.5.03.0143 AUTOR: JHON COUTO DE MIRANDA RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e818030 proferido nos autos. Vistos. Vista às partes do laudo pericial por cinco dias. JUIZ DE FORA/MG, 07 de julho de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHON COUTO DE MIRANDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee8ef9 proferido nos autos. Vistos, etc. Por cautela, intime-se o exequente para ciência da manifestação da ré de id. a5585e1. Prazo 10 dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS MACHADO
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