Renato Cruz Moreira Da Silva

Renato Cruz Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 149448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003351-85.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO - SP265192 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA - SP149448 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005930-33.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Vivara - Cleber Humberto da Cruz Santana e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e outro - Vistos. Fls.309/310: Anote-se a reserva de crédito de R$ 7.420,35(débito atualizado até 03 de junho de 2025) em favor da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, dando-se ciência às partes. Aguarde-se o integral cumprimento das decisões de fls.260 e 275/276. Ciência ao d. representante do Ministério Público. P.Int. - ADV: RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA (OAB 149448/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), CAROLINA FABBRI TOLOZA OLIVEIRA COSTA (OAB 349609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004697-69.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Saint Paul - Alice Botterloff - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Por ora, ciência ao exequente para manifestação acerca de fls. 520 e ss. Prazo de dez dias. Int. - ADV: RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA (OAB 149448/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0077331-89.1999.8.26.0100 (583.00.1999.077331) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Giovanna Baby Indústria e Comércio Ltda - Sintaryc do Brasil S/A Indústria e Comércio - José de Souza e outros - Banco do Brasil S/A - - Núcleo de Prática Jurídica do Instituto Damásio de Direito e outros - Breno Dos Reis Pereira - - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - - Jose Carlos Rosa e outros - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Ativos Invest Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Marcia Regina de Souza Silva - - Jose Carlos Romano - - Lindinalva Ferreira - - Dielétrico Engenharia Ltda - - Roberto Antonio de Borba - - Rogério Alves de Andrade - - COMPANHIA ULTRAGAZ S.A - - Sidinéia do Nascimento - - Jaciaria Soares das Virgens Moreira da Silva - - Ana Rita Soares das Virgens - - Valquiria Pereira de Souza - - BRENNO DOS RES PEREIRA - - Francisco Cleivan Mesquita Araujo - - Dalva da Silva Trindade - - Laodicéia Gomes de Moraes - - Ivete Gonçalves - - José Pedro Rodilha - - Alaés Francisco de Oliveira - - Thamires Cristina Souza - - Aerosol do Brasil S/A e outros - Ludvino Dias do Nascimento - - Nizabete Gomes Santiago e outro - BANCO DO BRASIL SA e outros - Ruth da Silva - - Marilyn Rocha Nunes - - Manoel Luiz Moreira - - Cedina Evangelista dos Santos - - Maria de Fátima Gomes da Mota - - Gilberto Alves Pereira e outros - Vistos. 1. Fls. 10841/10848: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou ao síndico que se manifestasse sobre a impugnação apresentada por Sintagro S.A. e Aerosol do Brasil S.A., juntando aos autos nova versão do Quadro Geral de Credores (QGC), com a inclusão dos valores vencidos referentes à Ação de Perdas e Danos (Processo nº 0041013-04.2022.8.26.0100), independentemente do acolhimento ou rejeição da impugnação; (ii) determinou ao síndico que se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado às fls. 10451/10453; (iii) determinou a anotação/cancelamento de penhoras no rosto dos autos, conforme solicitações de outros juízos; (iv) intimou as falidas para que se pronunciassem acerca do débito comunicado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prata/MG, com a ressalva de que todos os débitos fiscais pendentes/remanescentes (após o rateio inicial) deverão ser incluídos no plano alternativo de liquidação da falência para sua homologação; e (v) indicou diretrizes e programação para concretização do Plano Alternativo de Liquidação da Falência, estabelecendo os procedimentos a serem observados. 2. Habilitação da herdeira Elba Mendes Teixeira de Paula 2.1. A última decisão determinou ao síndico se manifestasse sobre o pedido de sucessão processual formulado por Elba Mendes Teixeira de Paula, herdeira da credora trabalhista Leicis Mendes Teixeira (fls. 10451/10453). O síndico não se opôs ao deferimento da habilitação pleiteada (fl. 10858). 2.2. Considerando a comprovação do falecimento da credora Leicis Mendes Teixeira, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos, bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas da requerentes Elba Mendes Teixeira de Paula (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor das sucessoras, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 3. Cessões de Crédito 3.1. Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados comunicou a aquisição dos créditos de (i) Maria Lucia Salustiano da Silva (fls. 10684/10685), (ii) Maria Aparecida Souza do Nascimento (fls. 10761/10762), (iii) Terezinha de Jesus Oliveira Amaral (fls. 10913) e (iv) Espólio de Celso Rocha Amaral, (fl. 11046), requerendo habilitação nos autos em sucessão aos credores originais e as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular dos créditos cedidos. O Síndico não se opôs a homologação da cessão do crédito de Maria Aparecida Souza do Nascimento. Em relação ao crédito de Maria Lucia Salustiano da Silva, opinou pela intimação do Fundo de Investimento para que apresente documento de identificação da cedente (fls. 10258). Em atenção à manifestação do síndico, Lutèce juntou o documento de identificação da cedente Maria Lucia Salustiano da Silva, reiterando o pedido de homologação da cessão (fl. 10910). 3.2. Considerando a regularidade dos instrumentos de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Maria Aparecida Souza do Nascimento e (ii) Maria Lucia Salustiano da Silva por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características (83, § 5º, da Lei 11.101/05), e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Intime-se o Síndico para manifestação, em sua próxima petição (item 5.2), acerca das cessões comunicadas às fls. 10913 e 11046. 4. Penhora no rosto dos autos e Créditos Fiscais 4.1. A última decisão determinou ao síndico que cancelasse a penhora no rosto dos autos referente à execução fiscal nº 0536210-23.1998.4.03.6182 (fls. 10463/10464) e anotasse a penhora relativa ao processo nº 0036256-29.2007.8.13.0528, no valor de R$ 192.252,98 (fls. 10667/10673), comunicando ao juízo solicitante. Ademais, determinou que as falidas se pronunciassem acerca do débito noticiado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prata/MG, esclarecendo que, para a homologação do plano alternativo de liquidação da falência, todos os débitos fiscais pendentes e remanescentes (após o rateio inicial) precisarão ser incluídos no referido plano (fl. 10848). Em cumprimento à ordem judicial, o síndico informou ter procedido à anotação do levantamento da penhora referente ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo em razão da extinção da execução fiscal nº 0536210-23.1998.4.03.6182 (fls. 10463/10464), bem como à anotação da penhora no rosto dos autos referente à Execução Fiscal nº 0036256-29.2007.8.13.0528, no valor de R$ 192.252,98, da Vara Única da Comarca de Prata/MG, comunicando ao juízo de origem (fls. 10860). Por sua vez, as falidas Sintagro S/A e Aerosol do Brasil S/A informaram que o débito referente à execução fiscal nº 0036256-29.2007.8.13.0528 já foi objeto de transação, conforme documento de fls. 10854/10855 (fl. 10860). 4.2. Ciente das transações fiscais. 5. Quadro Geral de Credores 5.1. O Síndico apresentou o Quadro Geral de Credores retificado às fls. 10440/10441, posteriormente publicado às fls. 10475/10485. Sintagro S.A. e Aerosol do Brasil S.A., todavia, apontaram inconsistências no documento, mencionando um erro de digitação no crédito de Lindinalva Ferreira, equívoco na classificação do crédito de Breno dos Reis Pereira e duplicidade nos valores listados em favor da União (fls. 10513/10514). Na última decisão, este juízo determinou que o síndico, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a impugnação de Sintagro S.A. e Aerosol do Brasil S.A. Outrossim, determinou que, acolhendo ou não a impugnação, apresentasse versão retificada do QGC, incluindo os valores dos aluguéis vencidos arbitrados em sede de liminar na ação de Perdas e Danos nº 0041013-04.2022.8.26.0100. O síndico acolhei integralmente a impugnação, apresentando nova versão do Quadro Geral de Credores às fls. 10861/10869, devidamente publicado às fls. 10873/10881. O cartório certificou o decurso de prazo para manifestações (fl. 10548). 5.2. Considerando a ausência de impugnações, homologo o Quadro Geral de Credores (fls. 10861/10869), porém com ressalvas. Com efeito, verifico que o síndico deixou de incluir no Quadro Geral de Credores os valores dos aluguéis vencidos, conforme montante provisório fixado em sede de liminar nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0041013-04.2022.8.26.0100, em desacordo com o expressamente determinado no item 3.2 da decisão anterior. Assim, intime-se o Síndico para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente: (i) justificativa para o descumprimento da ordem judicial e (ii) Quadro Geral de Credores retificado, com inclusão do crédito devido à Nair Rosária Andrade Oliveira e Outros, que deverá ser inscrito na classe de encargos da Massa. 6. Plano Alternativo de Liquidação da Falência (Programação) Na decisão anterior, este Juízo fundamentou a conveniência da adoção de um plano alternativo de liquidação nesta falência, considerando suas especificidades, e delineou o procedimento a ser seguido, o qual transcrevo na íntegra: Com efeito, embora ainda reste pendência acerca do QGC (item 2.2), é conveniente, desde já, programar-se e cientificar os credores de que o procedimento a ser seguido na espécie será o seguinte: (i) Após homologação do QGC retificado, será, como dito, publicado o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45); (ii) Com o decurso do prazo editalício, será determinado ao síndico que, com base no extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, a ser juntado pelo Cartório, elabore imediatamente o primeiro plano de rateio, visando distribuir os valores já disponíveis em caixa; (iii) Na sequência, as falidas Sintagro S.A. e Aerosol do Brasil S.A. serão intimadas para apresentar um novo plano de pagamento contemplando os créditos remanescentes daqueles credores que tempestivamente manifestaram interesse, evitando, assim, discussões inócuas sobre um plano de pagamento que incluiria credores que, de qualquer forma, seriam excluídos posteriormente por desinteresse processual (antes de homologado o Quadro Geral de Credores, da publicação editalícia, da exclusão dos credores inertes e do primeiro rateio dos valores em caixa, seria ineficaz discutir um plano alternativo de liquidação que incluísse créditos potencialmente extintos pela falta de manifestação dos respectivos titulares). Essa medida revela-se pragmática, equânime e eficiente, respeitando-se os interesses dos credores efetivamente diligentes e, ao mesmo tempo, das falidas, aparentemente interessadas na resolução célere e definitiva da presente falência. Desde já, adianta-se que, para a homologação do plano, é possível que seja exigida garantia para a hipótese de inadimplemento. Assim, dando continuidade ao procedimento já estabelecido, determino que, após o recebimento da versão retificada do QGC (item 5.2), seja publicado edital nos termos do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45), convocando todos os credores contemplados no para manifestação expressa de interesse no recebimento dos créditos a que fazem jus, com juntada de procuração atualizada (após 1/1/2023) (caso indiquem dados bancários do advogado para recebimento dos valores) e informação de dados bancários. No mais, siga-se o fluxo do procedimento estabelecido. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), THIAGO FERNANDES CONRADO (OAB 282002/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), PAULO HENRIQUE G. PENA FILHO (OAB 90617/MG), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), PEDRO PAULO DA SILVA (OAB 83030/SP), ESDRAS SOARES (OAB 75390/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 70068/SP), BAZILIO BOTA (OAB 60442/SP), WALDO NORBERTO DOS S CANTAGALLO (OAB 57921/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MURILLO MATOS FOGLI (OAB 335994/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB 124637/MG), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), MANOEL SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 358267/SP), MARINA NIQUINI FERNANDES PEREIRA (OAB 111322/MG), MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB 88238/MG), MURILLO MATOS FOGLI (OAB 335994/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ANTUNES FREDERICO (OAB 110076/MG), LEANDRO HENRIQUES GONÇALVES (OAB 117061/MG), RENATA PEREIRA RODRIGEUS CAMPOS (OAB 74469/MG), LUCIANE DE SOUZA SALDANHA (OAB 73172/MG), ADRIANO GOMES PIRES (OAB 75503/MG), LUIZ CARLOS DE ARRUDA (OAB 021190/MG), NEY MATTOS FERREIRA FILHO (OAB 51138/SP), FERNANDO DE SOUSA LOURENÇO (OAB 395831/SP), RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA (OAB 149448/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), ANTONIO BALECHE (OAB 16806/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALCINEIDE CAVALCANTE GONÇALVES (OAB 152255/SP), RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA (OAB 149448/SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB 141246/SP), JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/SP), JAILSON ALVES DA SILVA BONFIM (OAB 133465/SP), PAULA KLUMPP CAMPISI POMPEU (OAB 129934/SP), JOSE CARLOS VARNIER (OAB 127997/SP), HAMILTON GARCIA SANT'ANNA (OAB 123491/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP), ROGERIO IVAN LAURENTI (OAB 54967/SP), RUBENS CROCCI JUNIOR (OAB 207624/SP), ROGERIO IVAN LAURENTI (OAB 54967/SP), JURANDIR PAES (OAB 46915/SP), JOAQUIM AUGUSTO SILVEIRA (OAB 39000/SP), BRUNO MARTINELLO (OAB 38825/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), EDUARDO GUMIERO VALLADARES (OAB 183069/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 199267/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), DIEGO SOARES HOTTS (OAB 476326/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LUCIMEIRE ZAGO DE BRITO (OAB 88241/MG), CHRISTINE MENDONÇA (OAB 8654/ES), DIEGO SOARES HOTTS (OAB 476326/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/RJ), DIEGO SOARES HOTTS (OAB 476326/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), DIEGO SOARES HOTTS (OAB 476326/SP), ANA BARBOSA DELGADO (OAB 473598/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), ELAINE CRISTINA URINI (OAB 447675/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RODRIGO RIBEIRO PEREIRA (OAB 83032/MG), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Cruz Moreira da Silva (OAB 149448/SP) Processo 0001944-20.2025.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Renato Cruz Moreira da Silva, Renato Cruz Moreira da Silva - Vistos. 1- Considerando o Comunicado 02/2025, publicado em 19/03/2025 (pág. 03 - DJE - Administrativo), que divulga, no que couber, a Lei 15.109 de 13/03/2025, a qual altera o Código de Processo Civil (art. 82), fica dispensado o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Nessas hipóteses, caberá ao réu ou ao executado arcar com o pagamento das custas processuais ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. "Art. 82 - § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República." 2- Caso o incidente seja movido contra a Fazenda Pública Federal e suas autarquias, o RPV/Precatório será expedido através do sistema PRECWEB no próprio incidente do Cumprimento de Sentença, independentemente de provocação da parte credora, sendo vedado o ingresso do incidente RPV/Precatório através do sistema SAJ. 3- Com a finalidade de agilizar eventual expedição do mandado de levantamento eletrônico, se possível, poderá a parte credora antecipar a apresentação do respectivo formulário preenchido que disponível no endereço: www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando-se nestes autos caso seja movida contra a FAZENDA NACIONAL/AUTARQUIA, e no incidente do RPV caso seja movida contra a Fazenda Estadual ou Municipal. 4- Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação sobre o cálculo apresentado. Assim, intime-se a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), na pessoa do seu representante judicial, via portal, se o caso. Sem portal, a serventia promoverá a intimação para providências necessárias. 5- Caso ocorram as hipóteses abaixo descritas, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado na petição inicial no importe de R$2.036,10: Pedido da parte devedora quanto à desistência do prazo para impugnar a execução, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado; Concordância expressa da Fazenda Pública e/ou falta de manifestação, muito embora tenha sido intimada (pessoalmente ou via portal) quanto o valor apresentado pela parte credora, ficando, desde já, constituído como título executivo, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado. 6- Com observância ao item "4" e nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizado, APÓS O LANÇAMENTO DO ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, o ingresso, através da via Eletrônica pedido digital E-SAJ, do RPV/PRECATÓRIO nos termos do COMUNICADO DEPRE n.º 394/2015 de 25/06/2015, excetuando-se casos em que a entidade devedora seja a Fazenda Pública Federal conforme item "1". 7- Observe-se que, de acordo com o disposto no art.1.º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF RE 420.816 ED. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. 8- Havendo impugnação ao cálculo, diga a parte credora no prazo de 10(dez) dias. 9- As atualizações dos valores dar-se-ão somente quando da quitação, ficando desde logo indeferido o processamento do RPV com valores diferentes do homologado. 10- Fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es). Na ausência da criação do incidente, arquive-se até provocação. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Cruz Moreira da Silva (OAB 149448/SP) Processo 1508245-11.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - Exectda: Condominio Edificio Firenze - 1- Custas de expedição de Cartas com aviso de recebimento (deverão ser recolhidas em Guia FEDTJ - código 120-1), no valor de R$ 32,75.
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