Marici Giannico

Marici Giannico

Número da OAB: OAB/SP 149850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJES, TJGO, TRF6, TRF3, TRF2, TJMA, TJSP, TJBA, TJPE, TJMG, TRF1
Nome: MARICI GIANNICO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5014292-67.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMELIA LUIZ DOS SANTOS CPF: 076.306.606-00 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. Ab initio, faz-se necessário analisar de ofício a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Pois bem. Cuida-se de demanda proposta visando à reabertura do cadastro da parte autora na plataforma do Programa de Indenização Definitiva - PID, bem como a imediata reanálise de pedido de indenização, sob a alegação de negativa indevida por parte da requerida, em razão de exigência documental supostamente desproporcional e desarrazoada. Ocorre que, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento nº. 1.0000.25.187550-6/001, de relatoria da Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, a controvérsia relativa ao cumprimento das obrigações previstas no Programa de Indenização Definitiva - PID, instituído no bojo do acordo de repactuação firmado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, insere-se na esfera de competência da Justiça Federal. Isso porque referido acordo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024, delegou expressamente à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região a supervisão e o monitoramento da sua execução, inclusive no tocante às obrigações de cunho individual. Tal circunstância, associada à presença de interesse jurídico da União e de diversos entes federativos signatários do pacto, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a própria natureza do PID, que constitui procedimento extrajudicial com governança definida no acordo homologado judicialmente e voltado à reparação de danos coletivos e individuais em decorrência de desastre ambiental de repercussão nacional, reforça a necessidade de apreciação da matéria pelo juízo federal competente, a fim de se preservar a uniformidade de entendimento, a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste Juízo Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei nº. 9.099 de 1995, por ausência de competência deste Juizado para apreciação da matéria. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5014943-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Barragem em Mariana] AUTOR: ROSELIA GONCALVES DE MOURA CPF: 082.266.326-09 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. Ab initio, faz-se necessário analisar de ofício a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Pois bem. Cuida-se de demanda proposta visando à reabertura do cadastro da parte autora na plataforma do Programa de Indenização Definitiva - PID, bem como a imediata reanálise de pedido de indenização, sob a alegação de negativa indevida por parte da requerida, em razão de exigência documental supostamente desproporcional e desarrazoada. Ocorre que, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento nº. 1.0000.25.187550-6/001, de relatoria da Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, a controvérsia relativa ao cumprimento das obrigações previstas no Programa de Indenização Definitiva - PID, instituído no bojo do acordo de repactuação firmado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, insere-se na esfera de competência da Justiça Federal. Isso porque referido acordo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024, delegou expressamente à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região a supervisão e o monitoramento da sua execução, inclusive no tocante às obrigações de cunho individual. Tal circunstância, associada à presença de interesse jurídico da União e de diversos entes federativos signatários do pacto, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a própria natureza do PID, que constitui procedimento extrajudicial com governança definida no acordo homologado judicialmente e voltado à reparação de danos coletivos e individuais em decorrência de desastre ambiental de repercussão nacional, reforça a necessidade de apreciação da matéria pelo juízo federal competente, a fim de se preservar a uniformidade de entendimento, a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste Juízo Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei nº. 9.099 de 1995, por ausência de competência deste Juizado para apreciação da matéria. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008802-30.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ELIZIO CUZZUOL ADVOGADO(A) : GIOVANI PABLO ZAMPROGNO (OAB ES020292) ADVOGADO(A) : Wendell Chieppe Silva Ambrozine (OAB ES024845) AGRAVADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALBUQUERQUE B. MENDONCA (OAB ES008545) AGRAVADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) AGRAVADO : SAMARCO MINERACAO S.A. ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) AGRAVADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Maricí Giannico (OAB SP149850) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ELIZIO CUZZUOL , contra decisão que declarou a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a baixa nos autos e a sua remessa para a Justiça Comum Estadual de Colatina. Aduz que o presente procedimento de cumprimento de decisão judicial tem por objetivo a execução de valores indenizatórios decorrentes de decisão coletiva emitida em Ação Civil Pública (processo nº 1000415-46.2020.4.01.3800), a qual versou sobre prejuízos ambientais de grande magnitude resultantes do colapso da barragem de Fundão, localizada em Mariana/MG. Aponta que a atribuição para apreciar demandas relacionadas a danos ambientais de grande porte, especificamente o "Caso Samarco", pertence à Justiça Federal, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 144.922/MG, que estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal em razão da matéria para solucionar disputas decorrentes do desastre ambiental de Mariana Ressalta que a presente situação não configura uma demanda indenizatória independente e originária que busca o reconhecimento de prejuízo individual, mas constitui cumprimento individual de decisão coletiva no qual o direito à reparação já foi estabelecido no processo principal, concentrando-se a divergência no adequado enquadramento do dano e na liquidação do valor indenizatório, considerando que a Fundação Renova classificou o agravante em categoria distinta da apropriada. Invoca a jurisprudência do STJ que determina que, no cumprimento individual de sentença coletiva, a competência pertence ao juízo da ação condenatória ou da liquidação, conforme disposto no artigo 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Menciona que a questão da classificação do dano e a determinação do valor indenizatório estão diretamente vinculadas ao sistema complexo de reparação instituído para o "Caso Samarco", administrado pela Fundação Renova e submetido à fiscalização judicial federal. Pontua que a decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar da competência da Justiça Federal. Elucida que a decisão de declínio de competência e envio dos autos à Justiça Estadual pode ocasionar prejuízo de difícil reversão, acarretando demora processual considerável com necessidade de nova distribuição do processo e eventual repetição de atos processuais já realizados. Defende que tal lentidão é incompatível com a urgência do agravante, que busca a concretização de indenização por danos experimentados há vários anos. É o breve relatório. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de demanda proposta por ELIZIO CUZZUOL , CPF: 48801720734 em face de VALE S.A., CNPJ: 33592510000154, SAMARCO MINERACAO S.A., CNPJ: 16628281000161, FUNDACAO RENOVA, CNPJ: 25135507000183 e BHP BILLITON BRASIL LTDA., CNPJ: 42156596000163,  objetivando, em síntese, cumprimento de sentença coletiva oriunda dos autos da ACP 1024354-89.2019.4.01.3800 (TRAMITAÇÃO CONJUNTA - AUTOS PRINCIPAIS: 69758-61.2015.4.01.3400  - PJE 1024354-89.2019.4.01.3800 e 23863- 07.2016.4.01.3800 - PJE 1016756-84.2019.4.01.3800 e Autos Físicos 10263- 16.2016.4.01.3800). Em síntese, é o relatório. DECIDO, observando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB. Sabe-se um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito. Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law. A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional. As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do processo (competência funcional), o território e o valor da causa. Convém destacar que a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa no artigo 109 da Constituição Federal, in verbis : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior , o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. A Constituição Federal exaure o tema da competência da Justiça Federal, não deixando qualquer espaço à atuação do legislador ordinário. Isto significa dizer que a competência da Justiça Federal somente pode ser ampliada, alterada ou reduzida através de emenda constitucional ou, de forma mais contundente, pelo poder constituinte originário. Qualquer lei ordinária que altere a competência da Justiça Federal será inconstitucional. O artigo 109, inciso I, da Carga Magna consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, mediante a conjugação dos critérios da pessoa e da matéria. Assim, a Justiça Federal de primeiro grau é competente para conhecer as causas em que forem partes, como autora, rés, opoentes ou assistentes, a União Federal, as suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas , qualquer que seja a natureza da lide, salvo as exceções legais. A intervenção da UNIÃO FEDERAL e dos demais entes federais mencionados no inciso I do artigo 109 da Carga Magna pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, ou seja, a sentença a ser proferida no processo deve ter a potencialidade de atingir relação jurídica da qual a UNIÃO FEDERAL ou aqueles entes sejam titulares, não bastando o mero interesse econômico ou de fato. Se a situação jurídica da União e daqueles entes existente antes do ajuizamento da ação não tiver qualquer possibilidade de ser alterada com o resultado processo, não haverá interesse jurídico destes, devendo, inclusive e se for o caso, ser excluídos do processo, com a declaração da incompetência da Justiça Federal. No caso em testilha, denota-se que a causa de pedir e os pedidos não tem o condão de atingir a esfera de interesses jurídicos de quaisquer dos entes listados no artigo 109 da CF. Não há que se falar que no processo coletivo atuaram entes que atraíam a competência da Justiça Federal. No presente processo de liquidação e execução individual de sentença coletiva não mais figura qualquer parte que atraia a competência da Justiça Federal . Uma ação coletiva é abstrata e não leva em consideração a situação individual dos potenciais envolvidos. Assim, cada suposto legitimado, ao executar a sentença coletiva, necessariamente deverá comprovar que se enquadra no que foi decidido na ação coletiva. Diversamente do que ocorre em uma ação individual, uma nova fase de cognição plena e exauriente será instaurada na execução individual de uma sentença coletiva. Repise-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação coletiva ajuizada perante a Justiça Federal – a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 –, no caso não temos no polo passivo quaisquer dos entes listados no artigo 109, inciso I, da Carta da República. Dessa forma, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica o seu processamento perante a Justiça Federal. O Tribunal da Cidadania já se manifestou nestes termos quando do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.097 - MS (2018/0142502-4), da relatoria da Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti. Reforço que o caso debatido nos autos não guarda qualquer relação com o que se debate nos autos do processo nº 1016742-66.2020.4.01.3800. Ressalte-se, por fim, que compete à Justiça Federal declarar se há interesse de ente federal no processo, conforme se depreende do teor das Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ. Pelo exposto, DECLARO INCOMPETENTE o Juízo da Primeira Vara Federal de Colatina para o processamento e julgamento da demanda, determinando, após o prazo recursal, a baixa e remessa dos autos à Comarca de Colatina, tendo em vista o domicílio da parte autora apontado na inicial. P.I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que declarou a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a baixa nos autos e a sua remessa para a Justiça Comum Estadual de Colatina. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o agravante ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva em face de VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, pessoas jurídicas que não atraem a competência da Justiça Federal. Quando a ação principal foi proposta perante a Justiça Federal, mas a execução é contra órgão/pessoa jurídica que não está incluído no artigo 109 da Constituição Federal, a execução deve tramitar na Justiça Estadual, e não na Justiça Federal. Isso porque a competência da Justiça Federal é definida pela presença das pessoas jurídicas de direito público listadas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como parte autora, ré, assistente ou oponente, e não pela natureza do título ou da verba envolvida. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que, na ausência de ente federal na relação processual, a competência para processar e julgar a execução é da Justiça Estadual, mesmo que a ação principal tenha sido proposta na Justiça Federal. Por exemplo, em casos envolvendo sociedades de economia mista ou órgãos não federais, a Justiça Estadual é competente, conforme súmulas do STF e STJ. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.097 - MS (2018/0142502-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE DOURADOS - SJ/MS INTERES. : VALDENIR MACHADO ADVOGADOS : VICTOR JORGE MATOS - MS013066 ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951 THIAGO SILVA CORDEIRO E OUTRO (S) - RS089400 INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680 LUCINEIA POSSAR - DF040297 MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO E OUTRO (S) - BA008755 INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Juízo Federal da 1ª Vara na mesma cidade, Seção Judiciária da mesma unidade federada, relativamente ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública proposta por Valdenir Machado em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil. Da inicial, distribuída originalmente perante o Juízo suscitado, consta que o exequente pretende se ressarcir da diferença de correção monetária entre o IPC de 84,32% e o BTN de 41,28%, em março de 1990, aplicada em cédula rural pignoratícia, conforme ficou definido no REsp 1.319.232/DF (Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16.12.2014). Instada pelo Juízo, a parte requereu a exclusão da autarquia da lide (fl. 30). Em vista disso, o Juízo Federal declinou da competência em prol da Justiça estadual ao fundamento de que, a partir de então, no cumprimento de sentença não figura ente previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 30/32). Em sequência, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Dourados, MS, suscitou o presente conflito ao argumento de que cabe ao Juízo Federal que atua no foro da residência do consumidor (fls. 2/13). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa (fls. 174/177). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Na hipótese presente, após a exclusão do Banco Central da lide, nenhum ente federal permaneceu, de modo que o feito contém apenas pessoa natural e sociedade de economia mista que, nos termos da Súmula 42/STJ, não possui foro na Justiça Federal. Assim, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, cuja avaliação cabe com exclusividade ao Juiz Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Em precedentes que guardam similaridade com a espécie, esta Corte afastou a competência à Justiça Federal ante a ausência desse pressuposto. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - A ação cautelar preparatória, pela regra geral do art. 800 do Código de Processo Civil, é de competência do juízo que seria o competente para a demanda principal. Na espécie, tratando-se de futura ação de repetição de indébito de imposto de renda, seria a competência da Justiça Federal. Contudo, prevalece o art. 109 da Constituição Federal e não se fazendo presente no processo a União ou qualquer dos seus entes descentralizados fica afastada a incidência do mencionado dispositivo constitucional. 2 - Pedido cautelar de obrigação de fazer, apresentação de documento fiscal por ex-empregador, relaciona-se muito mais com questões da burocracia da empresa do que com a própria relação trabalhista extinta, não atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - 1º JUIZADO DE PORTO ALEGRE - RS, suscitante. (Segunda Seção, CC 106.013/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 19.3.2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal ( CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada. (Primeira Seção, CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 13.8.2007) Competência. Justiça estadual e Justiça Federal. Ação de execução. Cédula rural pignoratícia. Mandado de segurança. I. A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, é absoluta e, por isso, improrrogável por conexão, não abrangendo causa em que ente federal não seja parte. II. É da Justiça comum estadual a competência para o processo e julgamento de ação de execução fundada em cédula de crédito rural. III. Precedentes do STJ. IV. Conflito não conhecido. (Segunda Seção, CC 20.024/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, unânime, DJU de 23.10.2000) COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. DECLARATÓRIA PROPOSTA CONTRA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSÓRCIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADAS PELO DEVEDOR CONTRA BANCO ESTADUAL CREDOR. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. I - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa. II - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior. III - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal. (Segunda Seção, CC 6.547/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 21.3.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Dourados, MS. Comunique-se. Intimem-se. (STJ - CC: 159097 MS 2018/0142502-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/09/2018))  Portanto, se o órgão ou pessoa jurídica executada não está no rol do art. 109 da CF, a execução não pode correr na Justiça Federal, mesmo que a ação principal tenha sido nela proposta. A execução deve tramitar na Justiça Estadual, respeitando a competência territorial e material previstas em lei e na Constituição, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA BANCO DO BRASIL. ART. 109, I, CF. RECURSO IMPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ QUE SOMENTE O BANCO DO BRASIL INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 2. T RATA-SE, NA ORIGEM, DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, QUE TRAMITOU PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL. O TÍTULO JUDICIAL CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84, 32%) E O BTNS, FIXADO EM IDÊNTICO PERÍODO (41,28%), AOS MUTUÁRIOS QUE EFETIVAMENTE PAGARAM COM ATUALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR ÍNDICE ILEGAL. 3. COM EFEITO, NO TOCANTE À ESPÉCIE DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA, ADVINDA DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, OBSERVA-SE O DISPOSTO NO ART. 516, II DO CPC/2015, O QUAL PREVÊ QUE O JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DEVE SER O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO. 4. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO JUDICIAL CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AOS MUTUÁRIOS, E QUE O EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, OPTOU POR AJUIZAR A CORRELATA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, INCIDE, IN CASU, A REGRA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE QUE COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES, EXCETO AS DE FALÊNCIA, AS DE ACIDENTES DE TRABALHO E AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À JUSTIÇA DO TRABALHO. 5. ASSIM, NÃO SE VERIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR CORRELATA EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO QUALQUER DAS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. PRECEDENTES DESTE REGIONAL: AG 0011750-74.2018.4.02.0000. REL. DES. FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE: 14/05/2019. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003763-62.2019.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 14/10/2020, DJe 28/10/2020 19:43:14) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL S .A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a presente execução, declarando competente para tanto o Juízo Estadual do domicílio do autor. 2. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, afasta a competência da Justiça Federal quando na ação de liquidação de sentença não figurar ente previsto no art . 109, I, da Constituição. Precedente. 3. Esta turma, em casos análogos, tem reconhecido a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, bem como determinando a remessa do feito para o Juízo Estadual . Precedentes. 4. Tratando-se o Banco do Brasil de pessoa jurídica de Direito privado, não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal, mas sim a competência da Justiça Estadual comum . 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10110048520194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELO EXEQUENTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTE FEDERAL. FACULDADE DO CREDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A norma de competência funcional do artigo 516 do CPC é inaplicável às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, que pode ser executada coletivamente ou individualmente, nesta última pelos beneficiários da condenação genérica. 2. Com a possibilidade da sentença proferida em demanda coletiva ser liquidada e executada por cada um dos sujeitos que dela se beneficie, a liquidação e o cumprimento individual podem ocorrer tanto perante o juízo que julgou o causa quanto no foro do domicílio do credor. 3. Compete à Justiça Estadual a competência para julgar demandas em que é parte sociedade de economia mista, de acordo com as Súmulas 556 e 508 do STF e a Súmula 42 do STJ. 4. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Constituição Federal, é ratione personae e taxativa, não comportando ampliação. Logo, somente os entes federais elencados no art. 109, I, da CF podem litigar nessa esfera jurisdicional, o que não inclui as sociedades de economia mista. 5. Eventual satisfação do crédito exequendo perante o juízo comum estadual não altera o direito de regresso do agravado contra os demais entes solidários (União e Banco Central), que poderão ser demandados perante a Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT - 0709172-55.2020.8.07.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES, 27/05/2020)  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em liquidação individual de sentença coletiva, sob alegação de necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inclusão da União e do Banco Central do Brasil é necessária para configurar litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência pacífica estabelece que a responsabilidade solidária não induz ao litisconsórcio passivo necessário, permitindo que o credor opte por executar a sentença contra apenas um dos devedores solidários. 4. A competência da Justiça Federal se dá apenas em casos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais estejam no polo passivo, não sendo o caso quando a ação é movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista . IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre os devedores não exige litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor a escolha de contra quem executar a sentença . 2. A competência para julgar ações cíveis movidas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art . 275; CPC, art. 114; Súmula 508 do STF; Súmula 42 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1942054/RS, Rel. Min . Moura Ribeiro, j. 21/09/2021; TJ-MG, AI 10000220861124001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j . 01/09/2022; TRF-3, AI 5009751-61.2024.4.03 .0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 08/08/2024 . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50096802220238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINERAÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES INDIVIDUAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES INDIVIDUAIS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO QUANDO NÃO HOUVER ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU QUANDO OS AUTORES NÃO ESTIVEREM NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, conforme art. 104 do CDC, aplicável ao microssistema da tutela coletiva . 2. A natureza do direito envolvido (meramente individual) e a ausência das pessoas listadas no art. 109 da CF/88 no polo passivo determinam a competência da Justiça Estadual. 3 . O fim do calendário previsto na Ação Civil Pública e a não aceitação do acordo extrajudicial autorizam o prosseguimento das ações individuais na Justiça Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08072473120248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, ao MPF. Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO O presente feito tem por objeto a execução provisória dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0011505-71.2021.8.17.9000, julgada improcedente pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJPE. (S23) A parte executada, embora não tenha apresentado impugnação ao cumprimento provisório de sentença, protocolou a petição de ID 45742655, por meio da qual informou o depósito judicial das quantias de R$1.881.716,22 (ID 45742656) e R$15.020,80 (ID 45943896), a título de garantia do juízo. Ressaltou, ainda, que tal depósito não implica em qualquer manifestação de concordância com a condenação imposta, tendo em vista a natureza provisória da execução e a pendência de julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Na petição de ID 46197614, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado judicialmente pelas executadas, correspondente aos honorários sucumbenciais. Sustenta que, por se tratar de verba de natureza alimentar, não se exige caução para sua liberação, conforme disposto nos arts. 521, I e II, e 526, §1º, do CPC, e diante da concordância entre o valor cobrado e o valor efetivamente depositado. No ID 46451228, o relator substituto Dr. Dario Rodrigues Leite de Oliveira deferiu o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão exequendo, dispensando a exigência de caução. Nas petições de IDs 46847185 e 47618863, a parte executada requereu a juntada aos autos da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos da Tutela Provisória nº 499-PE, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão que fundamenta o presente cumprimento provisório de sentença. Alegou que referida decisão reconheceu a existência de circunstância excepcional, evidenciando a plausibilidade do direito invocado e o risco de perecimento do direito, determinando, em sede de tutela provisória, a suspensão do levantamento do depósito judicial realizado nos termos do art. 968, II, do CPC. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão que havia autorizado a liberação dos valores depositados em favor do exequente. A parte exequente, no ID 47631807, em resposta às petições de reconsideração apresentadas pelas executadas, sustenta que houve preclusão temporal diante da ausência de impugnação ou recurso tempestivo. Argumenta que a decisão do STJ anexada pelas executadas não possui qualquer efeito sobre o presente feito, tratando-se de tutela provisória em outro processo, sem reflexos sobre os honorários ora executados. Alega, ainda, tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida, com abuso do direito de defesa e litigância de má-fé, requerendo a imposição de multa (art. 81 do CPC), advertência às executadas e condenação ao pagamento de custas e honorários. Ao final, pleiteia o indeferimento da reconsideração, a certificação da preclusão, a imediata expedição de alvará eletrônico e a salvaguarda de eventual crédito residual decorrente de atualização monetária futura. Na decisão de ID 48207893, esta relatoria rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a autorização para levantamento dos valores no cumprimento provisório de sentença. A decisão fundamentou-se na preclusão temporal, pois as executadas não impugnaram a medida no prazo legal. Ressaltou-se que o precedente do STJ invocado pelas executadas era inaplicável ao caso concreto e reafirmou-se que os honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, dispensam caução, conforme jurisprudência pacífica. Enfatizou-se, ainda, a necessidade de preservação da autoridade da decisão judicial, repudiando manobras protelatórias. Certificado no ID 49463891 o trânsito em julgado da decisão 46451228, que deferiu inicialmente o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. Na sequência, a parte executada apresentou embargos de declaração, sob o argumento de existência de erro material na decisão impugnada, alegando, em suma, que: (i) A manifestação de ID 46847185 fundamentou-se em fato novo (art. 493 do CPC), qual seja, a concessão de efeito suspensivo pelo STJ ao Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão rescindendo; (ii) Não teria havido preclusão temporal, pois a decisão impugnada foi proferida antes da ocorrência do fato novo; (iii) A decisão do STJ teria pertinência com o objeto do cumprimento provisório, pois suspendeu os efeitos do acórdão rescindendo, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com a reforma da decisão embargada, para manter os valores depositados até o julgamento definitivo pelo STJ. Em decisão de ID 49628138, foi atribuído suspensivo aos embargos, determinando a manutenção dos valores depositados em juízo até nova deliberação. Fundamentou-se na relevância jurídica da decisão do STJ que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial, aplicando-se o art. 1.026, § 1º, do CPC, e reconhecendo o risco de dano irreversível decorrente da liberação da quantia. Em contrarrazões, a parte exequente alega: (i) A inadmissibilidade dos embargos, por configurarem tentativa protelatória de rediscutir matéria já decidida; (ii) A ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, tampouco erro material relevante; (iii) A existência de preclusão temporal para a executada impugnar a liberação dos valores; (iv) A inexistência de qualquer decisão do STJ que suspenda o cumprimento provisório dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) A prática de má-fé processual pelas executadas, requerendo a aplicação de multa do art. 81 do CPC. Ao final, requer: a rejeição dos embargos; imediata expedição do alvará; aplicação de multa por litigância de má-fé; advertência às executadas quanto à obstrução do cumprimento da ordem judicial e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Através do petitório de ID 49672683, a parte executada manifestou sua desistência dos embargos declaratórios opostos, a fim de comprovar a sua boa-fé e afastar eventual alegação de litigância temerária. É o relato. Decido. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo escritório de advocacia que atuou em favor da parte vencedora na Ação Rescisória n.º 0011505-71.2021.8.17.9000, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da improcedência da referida demanda, proposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. em face de JR TAVARES DE ALMEIDA TRANSPORTE - EIRELI. A controvérsia ora devolvida à apreciação desta relatoria consiste na análise da possibilidade de suspensão da eficácia do cumprimento provisório de sentença, diante da superveniência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, registrada no ID 46847190, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão que serve de título ao presente cumprimento. Ressalte-se, inicialmente, que, ainda que tenha havido a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 49672683), persiste matéria de ordem pública que impõe análise de ofício por este Juízo: trata-se da existência de erro material na decisão de ID 48207893, a qual concluiu que a decisão proferida pelo STJ não teria pertinência com os presentes autos, sob o fundamento de ter sido exarada em processo distinto. Todavia, conforme verificado em detida análise dos documentos que instruem os autos, restou evidenciado que a referida decisão do STJ decorria, de fato, do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial manejado em face do acórdão de ID 37699645 — o qual, frise-se, constitui o título judicial exequendo no presente cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de erro material de natureza objetiva e meramente descritiva, plenamente passível de correção ex officio, consoante entendimento consolidado da jurisprudência. A propósito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nesse contexto, ainda que tenha havido certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 46451228, é plenamente viável a correção do equívoco identificado, pois se cuida de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, cuja adequação visa assegurar a coerência entre os fatos processuais e os provimentos jurisdicionais proferidos. Com efeito, reconhecido que o acórdão exequendo se encontra com seus efeitos suspensos por decisão do STJ proferida no âmbito do recurso especial interposto, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do referido recurso, à luz do disposto no art. 520, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Deve-se, ainda, pontuar que, na decisão de ID 49632426, o Superior Tribunal de Justiça não examinou nem deliberou sobre a atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, limitando-se a declarar que a controvérsia relativa ao levantamento de valores na fase executiva não integrava o escopo da tutela provisória inicialmente requerida, razão pela qual a Corte orientou que tal questão deveria ser discutida nas vias processuais próprias. Além disso, a petição de desistência dos embargos protocolada pela parte executada não pode ser interpretada como manifestação de anuência quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos. Conforme expressamente consignado na petição de ID 49672683, a desistência dos embargos de declaração teve como único propósito demonstrar a boa-fé processual das partes executadas e afastar, de maneira inequívoca, as alegações de litigância de má-fé e de conduta temerária, reiteradamente suscitadas pela parte exequente. Destarte, a suspensão do presente cumprimento provisório decorre automaticamente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso que impugna diretamente o acórdão exequendo (ID 37699645), título que fundamenta esta execução. Tal medida impõe-se não por comando direto do STJ, mas como consequência legal e necessária para assegurar a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional superior, conforme prevê expressamente o art. 520 do CPC. Visa-se, com isso, prevenir eventuais prejuízos irreversíveis às partes e resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, reconheço de ofício o erro material constante da decisão de ID 48207893 e, em consequência: (i) Determino a suspensão do cumprimento provisório da sentença lastreado no acórdão de ID 37699645, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando os autos sobrestados e remetidos ao arquivo provisório, até ulterior deliberação. (ii) Revogo a autorização anteriormente concedida para expedição de alvará eletrônico destinado ao levantamento dos valores depositados em juízo, os quais deverão permanecer indisponíveis até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001501-73.2019.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Caoa Patrimonial Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo sem anotação de extinção. Int. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004207-40.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISLEIDE FERREIRA LIMA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: MARICI GIANNICO - SP149850 Advogado do(a) REQUERIDO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que as requeridas prossigam com a análise do comprovante de residência apresentado visando o recebimento de indenização através do sistema PID. Segundo a autora, apesar de ter apresentado o comprovante de residência nos termos constantes na Matriz Documental, referido documento não foi aceito pelas rés. Como é sabido, para efeito de concessão de liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte autora, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferido o seu pedido. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, DETERMINANDO que as rés prossigam com a análise do documento apresentado para comprovar residência, visando o recebimento de indenização através do sistema PID. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1056286-18.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CLAUDIO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : VALDENI OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : UERIQUE DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : UALAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : LUCIDETE BRAZ DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : IVAI NASCIMENTO DE MATOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : GILVANA SANTANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : ERNANDES JOSE OLIVEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : ERLAN OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : ERIOMAR ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : EMILTON SILVA MATOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : ELIZETE OLIVEIRA DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : ELCIENE DO AMOR DIVINO SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : EDSON MARINHO NOBRE ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : DANIELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) AUTOR : BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB BA057700) ADVOGADO(A) : BRUNO LAGO HEITZ (OAB ES032007) RÉU : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) RÉU : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) ADVOGADO(A) : ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB PR033053) DESPACHO/DECISÃO O presente feito deveria ter sido distribuído por dependência à 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (SSJBH) em virtude de conexão com a ação primeva, envolvendo o caso Samarco, nº 23863-07.2016.4.01.3800, em curso perante aquele Juízo. Com efeito, o art. 286 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3 o , ao juízo prevento. ISSO POSTO, declino a competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à 4ª Vara Federal da SSJBH , com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 14/02/2025. (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração tirados pela autora (fls. 321/322) em face da decisão de fl. 316, pugnando para que seja sanado o vício apontado. Para melhor clareza dos fatos, a decisão precedente, diante do deferimento de tutela de urgência recursal (fls. 311/314), determinou o restabelecimento dos efeitos dos protestos tirados com base nos títulos nº 5628, 5647 e 5633. A embargante, por seu turno, aponta que a tutela recursal deferida apenas determinou a prestação de caução para a sustação de referido efeitos, pugnando assim pelo acolhimento do recurso. Direto ao ponto, é caso de acolhimento do recurso. Isso porque, de fato, a tutela de urgência recursal foi deferida determinando o recolhimento de caução para manutenção da liminar deferida à fl. 139, a saber, sustação liminar de efeitos dos protestos, dispensada a caução. Nos termos do despacho proferida no bojo do AI nº 2174485-71.2025: "Deste modo, mediante prévio fornecimento de caução real, ou seja, o depósito em Juízo do valor correspondente aos títulos protestados ou indicação de bem livre de valor suficiente, defere-se a tutela de urgência recursal. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão." Desta forma, de fato é caso de acolhimento do recurso e, diante da peculiaridade do caso, os efeitos infringentes a recaírem na decisão combatida estão sujeitos ao recolhimento da caução, tal como determinado. Dito o necessário, ACOLHO os embargos, na forma desta decisão. Para restabelecimento da sustação dos efeitos dos protestos, fica a autora intimada ao recolhimento da caução, em 5 dias. No mais, aguarde-se manifestação das partes os termos da decisão de fl. 315. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024733-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1109174-59.2016.8.26.0100) (processo principal 1109174-59.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Hyundai Caoa do Brasil Ltda - - Caoa Motor do Brasil Ltda - - MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS - Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 3) Na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4) Na inércia, intime-se para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, arquivem-se sem suspensão (art. 921, III, CPC). 5) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP)
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