Marici Giannico

Marici Giannico

Número da OAB: OAB/SP 149850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TRF1, TJPE, TJMG, TRF6, TJMA, TJBA, TJGO, TJSP, TRF2, TJES
Nome: MARICI GIANNICO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1026850-73.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marici Giannico (OAB: 149850/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 22002/DF) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013115-40.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LEAPY OPG FRG - EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013-A, MARICI GIANNICO - SP149850 IMPETRADO: COORDENADORA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Petição de ID 371671380: A impetrante alega, em síntese, o descumprimento da ordem proferida pelo Egrégio TRF3. Analisando os autos, verifico que, no ID 366601753, foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento nos seguintes termos: Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para adiar a determinação de suspensão no CNAP da Impetrante ou de seus cursos, até o julgamento definitivo do Processo de Fiscalização SEI nº 19966.202146/2025-74. No ID 371435708, a autoridade apontada como coatora informou que o processo administrativo n.º 19966.202146/2025-74 foi definitivamente julgado, razão pela qual não seria mais possível o cumprimento da decisão judicial. Em sua manifestação mais recente, a impetrante informou ter interposto recurso contra a decisão administrativa, sustentando que, por esse motivo, o referido processo ainda não teria sido definitivamente julgado. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão a impetrante. Nos termos da legislação aplicável, o processo administrativo encontra-se encerrado, circunstância expressamente reconhecida pela própria impetrante em suas razões recursais (ID 371671389), nas quais, inclusive, requer o afastamento da portaria que fundamenta o referido procedimento. Dessa forma, entendo que a controvérsia administrativa foi superada, sendo certo que eventuais discussões sobre os efeitos da portaria mencionada extrapolam os limites desta ação mandamental. Assim, não se verifica o alegado descumprimento da decisão proferida pelo E. TRF3. Diante do exposto, considerando que as informações já foram prestadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063010-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARICI GIANNICO - SP149850 e HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos do TRF1, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082605-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Vistos. 1- No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá o autor providenciar o recolhimento da taxa de citação postal, atualmente no valor de R$ 32,75 para cada réu. 2- O Foro Central é incompetente para ajuizamento da presente ação. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A ação tem natureza pessoal e, portanto, a competência é fixada pelo foro de domicílio dos réus, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes pode escolher o foro (comarca), porém não o fórum. Dentro da comarca eleita, a competência é fixada por regras de competência absoluta, segundo a organização judiciária da Capital. Assim, fixada a competência da Capital, a ação deve tramitar em um dos fóruns vinculados às sedes das rés: Santana ou Pinheiros. Nem se diga que porque alguns títulos foram protestados na região central que toda a competência será deslocada para o Foro Central. A consequência desse raciocínio seria desastrosa, uma vez que todo título de crédito, cuja obrigação é insatisfeita, é protestado nessa região, porque os dez Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital localizam-se no centro da cidade. Isso geraria um enorme desequilíbrio na distribuição de competência entre o foro central e os foros regionais, em violação ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização Judiciária. Aliás, pode muito bem acontecer que o pagamento seja feito diretamente ao credor, que se responsabiliza pela baixa do protesto, ou seja, por sua desistência. O título não será pago, necessariamente, perante a serventia extrajudicial. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo. No prazo de dois dias, informem as autoras para qual Fórum Regional pretendem que o processo seja redistribuído: Santana ou Pinheiros. No silêncio, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. 3- Sem prejuízo, diante da urgência, passo a apreciar o pedido liminar. Alegam as autoras, em síntese, que estão sendo protestadas por débitos já adimplidos, referentes às notas fiscais 1683, 1684, 1685, 1687, 1688, 1689, 1690, 1692 e 1693, sendo indevido seus respectivos protestos, registrados sob os nºs 0000000309, 0000000255, 0000000193, 0000000257, 0000000272, 202505-42.052, 2025.05.28.0276-3, 0000000620 e 0000000271, conforme fls. 04/06. Por sua vez, os recibos de fls. 238/241 indicam o pagamento das notas fiscais de fls. 228/236, conferindo probabilidade à alegação das autoras de pagamento da dívida levada a protesto. Ante o exposto, defiro o pedido de sustação de protesto ou de suspensão de seus efeitos, relativos aos seguintes títulos: A) NF 1683, protesto 0000000309, perante o 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital; B) NF 1684, protesto 0000000255, perante o 6º Tabelião de Protestos da Comarca da Capital; C) NF 1685, protesto 0000000193, perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos; D) NF 1687, protesto 0000000257, perante o 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital; E) NF 1688, protesto 0000000272, perante o 7º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital; F) NF 1689, protesto 202505-42.052, perante o 2º Tabelião de Protestos da Comarca de Curitiba-PR; G) NF 1690, protesto 2025.05.28.0276-3, perante o 8º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital; H) NF 1692, protesto 0000000620, perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São José dos Campos; I) NF 1693, protesto 0000000271, perante o 7º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital. Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelas autoras aos respectivos cartórios para cumprimento, mediante pagamento de eventuais custas. Int. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174485-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ar70 Desenvolvimento de Negócios Eireli., - Agravado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fl. 28) que, em Tutela Cautelar Antecedente interposta pela ora agravada, deferiu pedido de sustação dos efeitos do protesto das duplicatas registradas sob os n. 981238-5, 981239-3 e 981240-7, com a expedição de ofício ao 2º Registro das Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Anápolis, GO. Insurge-se a agravante sustentando o descabimento da medida, pelos seguintes fundamentos: a) EM FUNÇÃO DA AUTONOMIA CAMBIAL; b) EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO; c) EM FUNÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR INDEPENDENTE DE CAUÇÃO; d) EM FUNÇÃO DA FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO. Explica que a REQUERENTE não negar ter recebido os produtos, não negar a relação jurídica com a REQUERIDA, não discutir o valor, apenas apresentar uma tese jurídica de compensação TANTO NA CAUTELAR, mas também como base do pedido de fundo da AÇÃO DECLARATÓRIA, entretanto, argumenta que o instituto somente é cabível quando for convencional, legal ou judicial, não se verificando nenhuma das hipóteses no caso em discussão, logo, a tese jurídica que deu origem ao pedido inicial depende de produção de provas, não sendo cabível a liminar de sustação do protesto após o recebimento dos produtos fornecidos pela agravante. Soma-se isso ao fato de que o art. 369 do CC, por sua vez, fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Defende não ser possível a compensação pretendida e, consequentemente, o protesto dos títulos é devido. Por essas razões, postula: a) seja recebido e processado o presente AGRAVO; b) seja DE PLANO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar, ao menos, a imposição de caução em pecúnia para a AGRAVADA; c) seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão agravada, a fim de revogar a determinação de sustação do protesto, ainda que de forma parcial, se o caso, considerando-se ausente os requisitos ensejadores da medida deferida, SALVO CAUÇÃO EM DINHEIRO, por medida de Justiça. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência para sua apreciação. Trata-se, no presente caso, a propósito de medida cautelar de sustação de protesto relativa a Contrato de Fornecimento firmado entre as partes (fls. 29/54 dos autos de origem), por meio do qual a AR70 se comprometeu a fornecer peças destinadas ao processo de montagem de veículos da CAOA (fabricação de centrais multimídia que seriam utilizadas no modelo de veículo Tucson). A ação principal a ser proposta, como mencionado na inicial, terá como objeto, dentre outros pontos, (I) a declaração de inexigibilidade dos débitos protestados pela AR70, (II) o reconhecimento, em definitivo, da compensação de créditos realizada pela CAOA e (III) a restituição do saldo remanescente, após a compensação validamente realizada, que é devido à CAOA pela AR70. (fl. 43). A discussão, portanto, não é sobre a execução dos serviços contratados, nem, tampouco, sobre vícios dos títulos de crédito, mas sobre a possibilidade de compensação de débitos e créditos existentes em as partes em decorrência do fornecimento de peças destinadas ao processo de montagem de veículos. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de sustação de protesto em sede de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, discute-se de forma preponderante a possibilidade de compensação envolvendo a relação comercial de fornecimentos de peças produzidas pela agravante à agravada havida entre as partes. Neste sentido já houve manifestação do Órgão Especial deste ETJSP: Conflito de competência. Apelação em ação de rescisão contratual c./c. indenização por perdas e danos materiais e morais c./c. cancelamento de protesto. Compra e venda e prestação de serviços para reforma de piscina. Recurso distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado que entendeu que, embora se trate de prestação de serviços, o objeto da demanda se refere a protesto de títulos que o autor considera indevidos, pretendendo o cancelamento, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Res. 623/2013). Redistribuído à 28ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação discute a rescisão de compra e venda de coisa móvel e prestação de serviços, sendo o cancelamento de protesto mera decorrência do pedido de rescisão contratual, enquadrando-se em matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.13 e III.14, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em suposta falha na prestação de serviços da ré, abandono da obra, prejuízos causados pela perda de material e falha na obra, motivo pelo qual necessária a rescisão do contrato, devolução de valores pagos, ressarcimento pelos prejuízos, sendo, por consequência, inexigíveis as parcelas vincendas e indevidos os protestos. Matéria que se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art.5°, III, III.14 da Resolução 623/13. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (35ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. Dessa forma, a matéria versada na presente ação envolve bem móvel (peças para montagem de veículos), a qual não se inclui dentre aquelas atinentes à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: *Competência recursal Ação de cobrança Nota fiscal e boleto bancário Compra e venda de mercadorias (bens tecnológicos) Bem móvel Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2034047-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023 - grifado) Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de compra e venda de cosméticos e produtos de beleza para posterior revenda. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003206-09.2022.8.26.0010; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Ação monitória. Empréstimo entre particulares. Embargos. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a demanda. Apelação da embargante. Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis. Competência afeta a uma das Câmaras de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste e. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1095905-21.2014.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - BEM MÓVEL (fornos para produção de carvão vegetal) - AÇÃO DE rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos - vício do produto - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E 36ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III. 14, DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 3000125-20.2013.8.26.0370; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL VENDA E COMPRA DE VEÍCULO - AÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO COISA MÓVEL CORPÓREA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Apelação 0008746-86.2015.8.26.0079 rel. Des. Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado -DJ 09.03.2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Helio Thurler Junior (OAB: 221385/SP) - Marici Giannico (OAB: 149850/SP) - Ligia Lima Godoy (OAB: 308955/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174485-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ar70 Desenvolvimento de Negócios Eireli., - Agravado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174485-71.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2174485-71.2025.8.26.0000 Comarca: Barueri - 4ª Vara Cível Processo nº: 1013815-67.2025.8.26.0100 Agravante: Ar70 Desenvolvimento de Negócios Eireli Agravado(a): Caoa Montadora de Veiculos Ltda Juiz(a): Renata Bittencourt Couto da Costa Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 139 (na origem) que deferiu a medida cautelar para determinar a sustação dos efeitos do protesto dos títulos em questão. Inconformada, recorre a requerida. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar. Argumenta que o pedido de sustação do protesto formulado pela agravada fundamenta-se tão somente na existência de crédito decorrente de outra avença e em suposta compensação com os débitos representados pelos títulos protestados. Ou seja, são incontroversos o negócio jurídico subjacente aos títulos e o débito por eles estampados. Por outro lado, afirma que a compensação somente pode se dar por expressa previsão legal, acordo entre as partes ou por medida judicial, hipóteses ausentes no caso. Ressalta que a agravada recebeu os produtos encomendados relativos às notas fiscais protestadas e deixou de efetuar o respectivo pagamento, aduzindo que a compensação é matéria de fato que requer dilação probatória. Ademais, afirma que o oferecimento de caução idônea é condição para o deferimento liminar da sustação do protesto. Sustenta, ainda, que se encontra sob condição suspensiva a entrega dos produtos referentes ao pagamento antecipado pela agravada, cuja compensação requer com o débito representado pelo título protestado. Assim, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar à agravada que ofereça caução idônea e em pecúnia e, ao final, pretende o provimento do recurso a fim de revogar a determinação de sustação do protesto, ainda que de forma parcial, se o caso, considerando-se ausente os requisitos ensejadores da medida deferida, salvo caução em dinheiro (fls. 13). Recurso tempestivo (fls. 166, na origem) e preparado (fls. 46/48), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. No momento, presentes os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil). Isso porque a alegada inexigibilidade do débito representado pelos títulos em questão provém da pretensão da agravada à compensação deste com valor adiantado à agravante em decorrência de anterior pedido de fornecimento de peças, com o que não anuiu a agravante em tratativas extrajudiciais. Portanto, à primeira vista, nada há de irregular na formação dos títulos executivos e no seu encaminhamento a protesto, até porque a operação de compra e venda a eles subjacente e o seu inadimplemento são incontroversos. Deste modo, mediante prévio fornecimento de caução real, ou seja, o depósito em Juízo do valor correspondente aos títulos protestados ou indicação de bem livre de valor suficiente, defere-se a tutela de urgência recursal. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Helio Thurler Junior (OAB: 221385/SP) - Marici Giannico (OAB: 149850/SP) - Ligia Lima Godoy (OAB: 308955/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 10:12:20): Evento: - 246 Arquivado Definitivamente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0032267-06.2024.8.17.9000 EXEQUENTE: BRUERE VILLACA ADVOGADOS EXECUTADO(A): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA , CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração interposto pela Caoa Montadora de Veículos S.A. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., que questionam a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença, originado pela Ação Rescisória nº 0011505-71.2021.8.17.9000, movida por JR Tavares de Almeida Transportes Eireli. A parte executada sustenta que, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, o levantamento dos valores deveria ser suspenso até o julgamento final do recurso. Assim, requer a reconsideração da decisão, com a suspensão do levantamento dos valores. - Da preclusão temporal e da irregularidade do pedido de reconsideração O primeiro ponto a ser destacado é a preclusão temporal, que operou em favor da decisão anterior. O prazo para a parte executada impugnar a decisão que autorizou o levantamento dos valores foi de 15 dias, conforme os artigos 218 e 525 do CPC, e não houve manifestação tempestiva por parte da executada. Isto porque o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada busca reabrir uma matéria já consolidada, o que é inadmissível processualmente. A decisão que autorizou o levantamento dos valores é, portanto, irrecorrível, tendo se tornado definitiva pela ausência de impugnação dentro do prazo legal. A parte executada se utiliza de uma tentativa indevida de reverter a decisão preclusa, sem fundamento jurídico que se sustente, o que pode vir a caracterizar abuso do direito de defesa. Isto porque a má-fé processual se configura quando se tenta subverter o devido andamento processual, utilizando-se de expedientes procrastinatórios. - Da inadequação da decisão anexada pela executada A argumentação apresentada pela executada, fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, não possui pertinência com o objeto do presente cumprimento de sentença. A decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial trata de uma tutela provisória em outro processo (relativo ao levantamento de depósito prévio na ação rescisória ajuizada por JR Transportes), que não guarda relação direta com os valores devidos neste cumprimento provisório. Portanto, o uso dessa decisão de outro processo para justificar a suspensão do levantamento de valores no presente caso é inapropriado e sem respaldo legal. As executadas manipulam elementos de outro processo e invocam decisões que não possuem reflexo algum neste cumprimento de sentença, buscando confundir o juízo. Tais condutas devem ser rechaçadas, por não terem qualquer conexão com o feito em análise. - Da efetividade da execução e da natureza dos valores Outro ponto essencial é a natureza dos valores em questão, que são honorários sucumbenciais, considerados valores alimentares. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, no caso de honorários sucumbenciais, o levantamento pode ser feito sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar da verba. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE INDEPENDE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 521, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados pela executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o levantamento dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O cumprimento provisório de sentença permite o levantamento de valores sem caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do CPC. 4. A alegação de risco de reversão do julgado não justifica a exigência de caução, pois tal risco é inerente ao cumprimento provisório de sentença. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido, para autorizar o levantamento do valor depositado sem necessidade de caução. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 2. O risco de reversão do julgado não impede o levantamento sem caução.” [...] (TJSP; AI 2045103-25.2025.8.26.0000; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 26/03/2025) A parte executada não apresentou qualquer argumento relavante que indique que o levantamento dos valores prejudicará o cumprimento da sentença ou que haja risco de irreversibilidade. O valor depositado está claramente definido, sendo incontroverso, e a jurisprudência sustenta que a parte exequente tem o direito de ver seu crédito satisfeito, sem mais delongas, especialmente quando se trata de verba alimentar. - Da necessidade de garantir a autoridade da decisão judicial É imperioso que a autoridade das decisões judiciais seja preservada ao longo do processo, especialmente quando já houve decisão definitiva sobre a matéria e o prazo legal para questionamento transcorreu. O cumprimento da sentença é um direito do exequente e uma obrigação da executada, sendo a ordem judicial dotada de plena eficácia e legitimidade para garantir a efetivação da prestação jurisdicional. No caso concreto, a parte executada não apresentou qualquer impugnação tempestiva à decisão que autorizou o levantamento dos valores, o que caracteriza a preclusão e a irregularidade do pedido de reconsideração que visa reverter uma decisão já consolidada. É neste contexto que a autoridade da decisão judicial deve ser respeitada e qualquer tentativa de procrastinar a execução do que já foi decidido pela Justiça, sem justificação adequada, configura abuso do direito de defesa e desrespeito à função jurisdicional. A resistência à execução prejudica diretamente a parte exequente que tem o direito de ver sua sentença cumprida de forma célere e eficaz, sendo o levantamento dos valores em questão, que trata de honorários sucumbenciais, medida em total conformidade com a ordem jurídica vigente. Assim, qualquer resistência ou procrastinação injustificada no cumprimento dessa ordem judicial deve ser refutada, com o devido respeito à autoridade da decisão e à efetividade da jurisdição. Em face do exposto, rejeito o pedido de reconsideração da decisão que autorizou o levantamento dos valores. Ademais, mantém-se o levantamento dos valores conforme a decisão anterior com a expedição do alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017341-12.2002.8.26.0053 (053.02.017341-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Massa Falida de Viação Aérea de São Paulo - VASP - Fls. 2889 e 2891 - Intimação da requerente para o pagamento das Custas em aberto, nos valores de R$ 125.308,08 - Custas Iniciais e de R$ 111.060,00 - Custas de Preparo - (Guia DARE - Código 230-6). - ADV: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD (OAB 107872/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098577-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Chery do Brasil, Fabricação, Importação e Distribuição de Veiculos Ltda - Vistos. 1. Fls. 528/605: Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. 2. Fls. 606/607: Defiro o levantamento de 33.000,00 (fls. 492/493 e 495/496), em favor do perito Cássio Bianchi Machado, conforme formulário MLE (fls. 607). Intime-se. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), BRUNO HENRIQUE FAZIA (OAB 331738/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP), LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB 162397/SP)
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