Marici Giannico

Marici Giannico

Número da OAB: OAB/SP 149850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF6, TJGO, TJES, TJSP, TRF3, TJMG, TRF1, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE
Nome: MARICI GIANNICO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000211-07.2023.8.26.0430 (processo principal 1001127-68.2016.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Usina Moema Açucar e Alcool Ltda. - Vistos. Fls. 189 e 190: Não há nada a deliberar nestes autos, já que encerrada a prestação jurisdicional. Eventuais levantamentos de valores devem ser formulados nos autos do Precatório ou do RPV em anexo. - ADV: GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB 357547/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB 329434/SP)
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1040763-72.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : CECILIA COUTINHO VIEIRA LIMA (OAB MG104017) ADVOGADO(A) : TAIS CRUZ HABIBE (OAB MG090736) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Evento 215). Belo Horizonte, junho de 2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Intime-se. - ADV: HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013815-67.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Caoa Montadora de Veiculos S/A - Ar70 Desenvolvimento de Negócios - Eireli - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Intime-se. - ADV: HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6006977-06.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE (OAB RJ169531) EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB MG183647) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a petição apresentada pela União Federal no Evento 64, defiro o pedido para determinar a intimação das executadas para se manifestarem acerca da manifestação e novos cálculos apresentados. Após, juntada manifestação nos autos pelas executadas, tornem os autos conclusos para deliberação. Por fim, à Secretaria Única Cível para que promova a inclusão do cadastro da União Federal no polo ativo da presente ação. P. I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1030141-22.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB MG183647) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE (OAB MG089640) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE (OAB RJ169531) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação formulada pelas rés no Evento 68, intime-se a União Federal para se manifestar, especificamente, acerca da petição. Em seguida, juntada manifestação por parte da União Federal, tornem os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0032267-06.2024.8.17.9000 EXEQUENTE: BRUERE VILLACA ADVOGADOS EXECUTADO(A): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA , CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração interposto pela Caoa Montadora de Veículos S.A. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., que questionam a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença, originado pela Ação Rescisória nº 0011505-71.2021.8.17.9000, movida por JR Tavares de Almeida Transportes Eireli. A parte executada sustenta que, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, o levantamento dos valores deveria ser suspenso até o julgamento final do recurso. Assim, requer a reconsideração da decisão, com a suspensão do levantamento dos valores. - Da preclusão temporal e da irregularidade do pedido de reconsideração O primeiro ponto a ser destacado é a preclusão temporal, que operou em favor da decisão anterior. O prazo para a parte executada impugnar a decisão que autorizou o levantamento dos valores foi de 15 dias, conforme os artigos 218 e 525 do CPC, e não houve manifestação tempestiva por parte da executada. Isto porque o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada busca reabrir uma matéria já consolidada, o que é inadmissível processualmente. A decisão que autorizou o levantamento dos valores é, portanto, irrecorrível, tendo se tornado definitiva pela ausência de impugnação dentro do prazo legal. A parte executada se utiliza de uma tentativa indevida de reverter a decisão preclusa, sem fundamento jurídico que se sustente, o que pode vir a caracterizar abuso do direito de defesa. Isto porque a má-fé processual se configura quando se tenta subverter o devido andamento processual, utilizando-se de expedientes procrastinatórios. - Da inadequação da decisão anexada pela executada A argumentação apresentada pela executada, fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, não possui pertinência com o objeto do presente cumprimento de sentença. A decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial trata de uma tutela provisória em outro processo (relativo ao levantamento de depósito prévio na ação rescisória ajuizada por JR Transportes), que não guarda relação direta com os valores devidos neste cumprimento provisório. Portanto, o uso dessa decisão de outro processo para justificar a suspensão do levantamento de valores no presente caso é inapropriado e sem respaldo legal. As executadas manipulam elementos de outro processo e invocam decisões que não possuem reflexo algum neste cumprimento de sentença, buscando confundir o juízo. Tais condutas devem ser rechaçadas, por não terem qualquer conexão com o feito em análise. - Da efetividade da execução e da natureza dos valores Outro ponto essencial é a natureza dos valores em questão, que são honorários sucumbenciais, considerados valores alimentares. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, no caso de honorários sucumbenciais, o levantamento pode ser feito sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar da verba. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE INDEPENDE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 521, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados pela executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o levantamento dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O cumprimento provisório de sentença permite o levantamento de valores sem caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do CPC. 4. A alegação de risco de reversão do julgado não justifica a exigência de caução, pois tal risco é inerente ao cumprimento provisório de sentença. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido, para autorizar o levantamento do valor depositado sem necessidade de caução. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 2. O risco de reversão do julgado não impede o levantamento sem caução.” [...] (TJSP; AI 2045103-25.2025.8.26.0000; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 26/03/2025) A parte executada não apresentou qualquer argumento relavante que indique que o levantamento dos valores prejudicará o cumprimento da sentença ou que haja risco de irreversibilidade. O valor depositado está claramente definido, sendo incontroverso, e a jurisprudência sustenta que a parte exequente tem o direito de ver seu crédito satisfeito, sem mais delongas, especialmente quando se trata de verba alimentar. - Da necessidade de garantir a autoridade da decisão judicial É imperioso que a autoridade das decisões judiciais seja preservada ao longo do processo, especialmente quando já houve decisão definitiva sobre a matéria e o prazo legal para questionamento transcorreu. O cumprimento da sentença é um direito do exequente e uma obrigação da executada, sendo a ordem judicial dotada de plena eficácia e legitimidade para garantir a efetivação da prestação jurisdicional. No caso concreto, a parte executada não apresentou qualquer impugnação tempestiva à decisão que autorizou o levantamento dos valores, o que caracteriza a preclusão e a irregularidade do pedido de reconsideração que visa reverter uma decisão já consolidada. É neste contexto que a autoridade da decisão judicial deve ser respeitada e qualquer tentativa de procrastinar a execução do que já foi decidido pela Justiça, sem justificação adequada, configura abuso do direito de defesa e desrespeito à função jurisdicional. A resistência à execução prejudica diretamente a parte exequente que tem o direito de ver sua sentença cumprida de forma célere e eficaz, sendo o levantamento dos valores em questão, que trata de honorários sucumbenciais, medida em total conformidade com a ordem jurídica vigente. Assim, qualquer resistência ou procrastinação injustificada no cumprimento dessa ordem judicial deve ser refutada, com o devido respeito à autoridade da decisão e à efetividade da jurisdição. Em face do exposto, rejeito o pedido de reconsideração da decisão que autorizou o levantamento dos valores. Ademais, mantém-se o levantamento dos valores conforme a decisão anterior com a expedição do alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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