Marici Giannico

Marici Giannico

Número da OAB: OAB/SP 149850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marici Giannico possui 83 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF2, TJES, TRF3, TJSP, TJBA, TJPE, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: MARICI GIANNICO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6006977-06.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE (OAB RJ169531) EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB MG183647) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a petição apresentada pela União Federal no Evento 64, defiro o pedido para determinar a intimação das executadas para se manifestarem acerca da manifestação e novos cálculos apresentados. Após, juntada manifestação nos autos pelas executadas, tornem os autos conclusos para deliberação. Por fim, à Secretaria Única Cível para que promova a inclusão do cadastro da União Federal no polo ativo da presente ação. P. I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1030141-22.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB MG183647) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE (OAB MG089640) EXECUTADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) ADVOGADO(A) : LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE (OAB RJ169531) EXECUTADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação formulada pelas rés no Evento 68, intime-se a União Federal para se manifestar, especificamente, acerca da petição. Em seguida, juntada manifestação por parte da União Federal, tornem os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0032267-06.2024.8.17.9000 EXEQUENTE: BRUERE VILLACA ADVOGADOS EXECUTADO(A): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA , CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração interposto pela Caoa Montadora de Veículos S.A. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., que questionam a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença, originado pela Ação Rescisória nº 0011505-71.2021.8.17.9000, movida por JR Tavares de Almeida Transportes Eireli. A parte executada sustenta que, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, o levantamento dos valores deveria ser suspenso até o julgamento final do recurso. Assim, requer a reconsideração da decisão, com a suspensão do levantamento dos valores. - Da preclusão temporal e da irregularidade do pedido de reconsideração O primeiro ponto a ser destacado é a preclusão temporal, que operou em favor da decisão anterior. O prazo para a parte executada impugnar a decisão que autorizou o levantamento dos valores foi de 15 dias, conforme os artigos 218 e 525 do CPC, e não houve manifestação tempestiva por parte da executada. Isto porque o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada busca reabrir uma matéria já consolidada, o que é inadmissível processualmente. A decisão que autorizou o levantamento dos valores é, portanto, irrecorrível, tendo se tornado definitiva pela ausência de impugnação dentro do prazo legal. A parte executada se utiliza de uma tentativa indevida de reverter a decisão preclusa, sem fundamento jurídico que se sustente, o que pode vir a caracterizar abuso do direito de defesa. Isto porque a má-fé processual se configura quando se tenta subverter o devido andamento processual, utilizando-se de expedientes procrastinatórios. - Da inadequação da decisão anexada pela executada A argumentação apresentada pela executada, fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, não possui pertinência com o objeto do presente cumprimento de sentença. A decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial trata de uma tutela provisória em outro processo (relativo ao levantamento de depósito prévio na ação rescisória ajuizada por JR Transportes), que não guarda relação direta com os valores devidos neste cumprimento provisório. Portanto, o uso dessa decisão de outro processo para justificar a suspensão do levantamento de valores no presente caso é inapropriado e sem respaldo legal. As executadas manipulam elementos de outro processo e invocam decisões que não possuem reflexo algum neste cumprimento de sentença, buscando confundir o juízo. Tais condutas devem ser rechaçadas, por não terem qualquer conexão com o feito em análise. - Da efetividade da execução e da natureza dos valores Outro ponto essencial é a natureza dos valores em questão, que são honorários sucumbenciais, considerados valores alimentares. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, no caso de honorários sucumbenciais, o levantamento pode ser feito sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar da verba. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE INDEPENDE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 521, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados pela executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o levantamento dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O cumprimento provisório de sentença permite o levantamento de valores sem caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do CPC. 4. A alegação de risco de reversão do julgado não justifica a exigência de caução, pois tal risco é inerente ao cumprimento provisório de sentença. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido, para autorizar o levantamento do valor depositado sem necessidade de caução. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 2. O risco de reversão do julgado não impede o levantamento sem caução.” [...] (TJSP; AI 2045103-25.2025.8.26.0000; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 26/03/2025) A parte executada não apresentou qualquer argumento relavante que indique que o levantamento dos valores prejudicará o cumprimento da sentença ou que haja risco de irreversibilidade. O valor depositado está claramente definido, sendo incontroverso, e a jurisprudência sustenta que a parte exequente tem o direito de ver seu crédito satisfeito, sem mais delongas, especialmente quando se trata de verba alimentar. - Da necessidade de garantir a autoridade da decisão judicial É imperioso que a autoridade das decisões judiciais seja preservada ao longo do processo, especialmente quando já houve decisão definitiva sobre a matéria e o prazo legal para questionamento transcorreu. O cumprimento da sentença é um direito do exequente e uma obrigação da executada, sendo a ordem judicial dotada de plena eficácia e legitimidade para garantir a efetivação da prestação jurisdicional. No caso concreto, a parte executada não apresentou qualquer impugnação tempestiva à decisão que autorizou o levantamento dos valores, o que caracteriza a preclusão e a irregularidade do pedido de reconsideração que visa reverter uma decisão já consolidada. É neste contexto que a autoridade da decisão judicial deve ser respeitada e qualquer tentativa de procrastinar a execução do que já foi decidido pela Justiça, sem justificação adequada, configura abuso do direito de defesa e desrespeito à função jurisdicional. A resistência à execução prejudica diretamente a parte exequente que tem o direito de ver sua sentença cumprida de forma célere e eficaz, sendo o levantamento dos valores em questão, que trata de honorários sucumbenciais, medida em total conformidade com a ordem jurídica vigente. Assim, qualquer resistência ou procrastinação injustificada no cumprimento dessa ordem judicial deve ser refutada, com o devido respeito à autoridade da decisão e à efetividade da jurisdição. Em face do exposto, rejeito o pedido de reconsideração da decisão que autorizou o levantamento dos valores. Ademais, mantém-se o levantamento dos valores conforme a decisão anterior com a expedição do alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2174485-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Barueri; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1013815-67.2025.8.26.0100; Compra e Venda; Agravante: Ar70 Desenvolvimento de Negócios Eireli.,; Advogado: Helio Thurler Junior (OAB: 221385/SP); Agravado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda; Advogada: Marici Giannico (OAB: 149850/SP); Advogada: Ligia Lima Godoy (OAB: 308955/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045051-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDIR DOS SANTOS CPF: 870.925.575-34 e outros RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por pescadores e marisqueiras da Colônia de Pesca Z-23 de Prado/BA em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 2015, ocasionou graves danos ambientais que atingiram a costa do Extremo Sul da Bahia, mais especificamente a região de Cumuruxatiba, prejudicando de forma severa a atividade pesqueira local, principal fonte de sustento dos autores. Alegam que houve diminuição na produção e comercialização de peixes e mariscos, riscos à saúde e abalo à estrutura econômica local. Pedem pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, pagamento de auxílio emergencial retroativo a novembro de 2015, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré, Samarco Mineração S/A, apresentou contestação sob o ID nº 10294584011, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, a inépcia da petição inicial. Alega também a ilegitimidade ativa dos autores.Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, negando a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão e os alegados danos ambientais no litoral do Extremo Sul da Bahia. Alega ausência de provas técnicas específicas que demonstrem a contaminação direta da área indicada pelos autores e ausência de comprovação de efetivo prejuízo à atividade pesqueira local. Ao final, requer o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a parte ré BHP Billiton Brasil Ltda. apresentou contestação sob o ID nº 10295250174, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, nos termos do art. 337, II, do CPC, requerendo a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Prado/BA, local onde residem os autores e onde teriam ocorrido os supostos danos ambientais. Ainda em sede preliminar, suscita questão de ordem, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão, com base na existência de controvérsia sobre os reais impactos do rompimento da barragem de Fundão na região do Extremo Sul da Bahia. A ré sustenta que os pedidos formulados pelos autores — indenização por danos morais, lucros cessantes, pagamento de auxílio emergencial e outros — não possuem respaldo técnico ou probatório específico e carecem de demonstração individualizada da suposta afetação. No mérito, a BHP alega que inexiste nexo de causalidade entre o rompimento da barragem em Mariana/MG e os supostos danos sofridos pelos autores na costa baiana. Afirma que não há comprovação técnica idônea nos autos que ateste a presença de rejeitos da barragem nas águas de Cumuruxatiba ou que vincule a alegada redução de atividade pesqueira ao evento ocorrido em 2015. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência territorial com a remessa dos autos à comarca de Prado/BA, ou, subsidiariamente, a extinção do processo ou sua suspensão até que haja deliberação definitiva sobre os supostos impactos na região mencionada. Caso superadas as preliminares, requer a total improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID nº 10308833299, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 337, V, do CPC. No mérito, a ré argumenta que não há comprovação de que os autores tenham sido efetivamente atingidos pelos rejeitos do desastre, pois o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado com o Ministério Público Federal em 02 de março de 2016, não inclui o município de Prado/BA ou o distrito de Cumuruxatiba entre as regiões impactadas. Assim, alega ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos materiais e morais, bem como impropriedade do pedido de lucros cessantes e auxílio emergencial, diante da inexistência de prova da condição profissional dos autores ou de efetivo prejuízo vinculado ao desastre. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução de mérito; subsidiariamente, requer a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Instados a especificarem provas a Ré Samarco, requereu a produção de prova documental. É na essência, o relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência territorial merece acolhimento. Nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, nas ações de reparação por ato ilícito, é competente o foro do lugar do fato ou do domicílio do autor. No presente caso, os autores residem em Cumuruxatiba/BA, distrito do município de Prado/BA, local onde alegam ter sofrido os danos decorrentes da contaminação ambiental. O foro de Belo Horizonte, embora sede das rés ou do local do evento inicial (rompimento da barragem), não se vincula diretamente ao local de ocorrência dos prejuízos específicos narrados na exordial. Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no CC 164.362/MG (rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019), aplicado analogicamente à presente demanda, em casos de desastres ambientais de grande escala, como os rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho, a competência deve recair sobre o foro do local do fato e dos danos, de forma a garantir maior efetividade na colheita de provas, proximidade com os atingidos e uniformização das decisões. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo ações de caráter coletivo ou difuso, a multiplicidade de ações individuais e a magnitude dos efeitos regionais do dano ambiental justificam a fixação da competência no foro do local diretamente atingido pelos efeitos do desastre, sobretudo para assegurar acesso à justiça e facilitar o manejo da instrução probatória. Portanto, deve prevalecer o critério objetivo de competência, deslocando-se o feito para o juízo da Comarca de Prado/BA, onde os autores residem e onde, segundo alegam, os danos se concretizaram. Acolho a preliminar de incompetência territorial, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Prado/BA, local do suposto dano ambiental e de residência dos autores; Assim, proceda a secretaria com a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Comarca de Prado/BA, observando-se as anotações e providências de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0535032-45.1996.8.26.0100 (583.00.1996.535032) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Polyhard Plásticos Ltda - Polyhard Plásticos Ltda - Alberto da Silva Cardoso - - Cleusa Ferreira de Carvalho - - Alessandra Pires de Carvalho Freitas - - Guarapore Participações e Negócios Ltda e outros - Vistos. 1- Fls. 2544/2549: Última conta de liquidação. Até o momento não consta homologação da conta. Ausentes impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada às fls. 2548, autorizando o início dos pagamentos. Verifica-se que constam apenas duas classes de credores habilitados para recebimento, sendo eles os encargos da massa e trabalhista privilegiado, sendo que nesta última classe consta somente o Sr. José Paulo Pires de Carvalho. Autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda aos pagamentos da conta, uma vez apresentados os dados bancários. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2- Habilitação dos sucessores do credor José Paulo Pires de Carvalho. Às fls. 2854, a Síndica comunica que as pendências foram sanadas e que os herdeiros foram regularmente habilitados. Pede pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda aos pagamentos, após homologação da conta e apresentação dos dados bancários. Ciente. Aguarde-se os dados bancários. 3- Valores levantados por Alberto da Silva Cardoso. Às fls. 2745/2749 a Síndica apurou que o Dr. Alberto da Silva Cardoso, advogado constituído pelo anterior síndico, teria levantado o valor total de R$ 61.570,00 sem a devida prestação de contas dos serviços realizados em defesa dos interesses da massa falida. Intimado diversas vezes para devolução do valor, inclusive pessoalmente por carta, quedou-se inerte. Com isso, a Síndica informou às fls. 2856 que ajuizou incidente de restituição contra ele para devolução dos valores (processo nº 1070799-71.2025.8.26.0100). Ciente. Ciência ao Ministério Público. 4- Cessão de crédito do Banco Voiter S/A. Às fls. 2819/2820, o Banco Voiter S/A informou que cedeu seu crédito à Guaporé Participações e Negócios S/C Ltda, requerendo a alteração do cadastro nos autos. Informa que a nova credora continuará sendo representada pelos mesmos advogados, requerendo prazo de 15 dias para juntar procuração. Termo de cessão às fls. 2837. Defiro prazo de 15 dias para regularização da representação processual. Após, ciência à Síndica e ao MP. Após, não havendo oposição, conclusos para anotação da cessão. Intimem-se. - ADV: ANTONIO BIANCHINI NETO (OAB 51295/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDUARDO JOSE GUASTINI ROCHA (OAB 011464/PR), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ZAQUEU AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 49852/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), RENATO MASSONI DOMINGUES (OAB 148147/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), RUBENS EDUARDO CURY PEDROSO (OAB 125991/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ROGERIO SALGADO (OAB 70433/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740-A, MARICI GIANNICO - SP149850-S, FABIANO RICARDO LUZ DE BRITO - SP234363-A, LIGIA LIMA GODOY - SP308955-A, EDUARDO DAMIAO GONCALVES - SP132234-A, BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF36192-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DAMIAO GONCALVES - SP132234-A, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740-A, FABIANO RICARDO LUZ DE BRITO - SP234363-A, LIGIA LIMA GODOY - SP308955-A, BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF36192-A, MARICI GIANNICO - SP149850-S O processo nº 0045675-49.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 12tur@trf1.jus.br, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento
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