José Roberto De Oliveira Júnior

José Roberto De Oliveira Júnior

Número da OAB: OAB/SP 149891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF3, TJMG, TJRJ, TRT15, TJSP, TST
Nome: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010808-96.2021.5.15.0095 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012307-22.2024.5.15.0092 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010884-20.2018.5.15.0130 AGRAVANTE: CAMARGRAN COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010884-20.2018.5.15.0130   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010884-20.2018.5.15.0130, em que é AGRAVANTE CAMARGRAN COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA e é AGRAVADO SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO.   Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “c”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.   V O T O   1.CONHECIMENTO   Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento. Vejamos.   1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS.   A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objetos da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1659/1660 – destaques inseridos)   Como visto, o recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:   "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)"   Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGRAN COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010884-20.2018.5.15.0130 AGRAVANTE: CAMARGRAN COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010884-20.2018.5.15.0130   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010884-20.2018.5.15.0130, em que é AGRAVANTE CAMARGRAN COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA e é AGRAVADO SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO.   Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “c”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.   V O T O   1.CONHECIMENTO   Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento. Vejamos.   1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS.   A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objetos da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1659/1660 – destaques inseridos)   Como visto, o recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:   "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)"   Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010041-79.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TANIA MARA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARA ROSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010041-79.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TANIA MARA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARA ROSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARA ROSA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010041-79.2023.5.15.0130 RECORRENTE: TANIA MARA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARA ROSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0032144-35.2007.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Von Ah - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Tathiana Martins de Oliveira Vieira (OAB: 213326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011944-74.2025.8.26.0114 (processo principal 1019813-76.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fidalgo Sociedade de Advogados - LOJA DO MECANICO FERRAMENTAS EIRELI - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88 (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006726-65.2025.8.26.0114 (processo principal 1046342-64.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Antonio Cutti - - Luiz Cutti - Tellemax Consultoria Em Telemarketing Ltda. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C - ADV: RODRIGO COLUCCI FERRÃO (OAB 250543/SP), RODRIGO COLUCCI FERRÃO (OAB 250543/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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