Haroldo Ventura Barauna Junior

Haroldo Ventura Barauna Junior

Número da OAB: OAB/SP 150822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haroldo Ventura Barauna Junior possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1035153-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Souzamaas Outsourcing Contábil Eireli - Apelado: Tesa - Telecom South America S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Shirlei Cristina de Melo Ferreira Cruz (OAB: 156380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016692-94.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: LAURA MARIA AFONSO FREITAS Advogado do(a) APELADO: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR - SP150822-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016692-94.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: LAURA MARIA AFONSO FREITAS Advogado do(a) APELADO: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR - SP150822-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por LAURA MARIA AFONSO FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF (ID 285193713). Alega a autora que foi vítima do “golpe do motoboy” e, por isso, pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade de empréstimo consignado fraudulento realizado em seu nome perante o INSS e vinculado ao seu benefício previdenciário NB 181.272.143-6; (ii) a devolução, ao INSS, do saldo referente a este negócio jurídico; (iii) o pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na devolução dos valores sacados mediante fraude de sua conta-corrente vinculada à CEF; (iv) e o pagamento de indenização a título de danos morais. O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido, nos seguintes termos (ID 285193888): “(...) Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativamente aos três empréstimos consignados aqui impugnados, para que seja liberado o acesso regular de sua conta bancária, bem como para determinar a suspensão da cobrança dos valores ora discutidos, ficando a instituição financeira impedida de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros negativos em decorrência de tais débitos, até ulterior deliberação desde Juízo. (...)” Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 285194032), in verbis: “(...) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade dos empréstimos efetivados fraudulentamente junto ao benefício previdenciário da autora (NB 181.272.143-6), na forma consignada (contratos nº 6429239, 6480766, e 6520933 – ID 289691857, pág. 02), determinando que a CEF se abstenha definitivamente da cobrança das parcelas deles oriundas; Defiro a expedição de ofício ao INSS para que cesse imediatamente e definitivamente os descontos sobre os valores de proventos percebidos pela autora, em decorrência dos contratos de empréstimo consignado nºs 6429239, 6480766, e 6520933 (cf. doc. ID 289691857, pág. 02). b) Condeno a CEF ao ressarcimento do valor das parcelas dos empréstimos fraudulentos contratados que tenham sido pagas pela autora, acrescidas de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença; c) Acolho parcialmente o pedido de ressarcimento de danos materiais e condeno a CEF ao pagamento da quantia de R$39.970,17 (trinta e nove mil, novecentos e setenta reais e dezessete centavos), relativos a valores subtraídos da conta da autora, acrescidos de correção monetária desde a data das transferências e juros de mora a contar da citação; c) Acolho o pedido de ressarcimento de danos morais, condenando a CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do C. STJ, conforme segue: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; Com relação ao termo inicial dos juros de mora, não obstante já tenha decidido, em julgamentos análogos ao tema, pela sua fixação a partir da data do arbitramento, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora incidem sobre a verba fixada a título de danos morais desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. d) Determino a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, etc.), bem ainda, determino a suspensão da informação de existência de pendências em nome da autora em relação à ré no chamado “Sistema Interbancário” mantido pelo Banco Central do Brasil, tudo em relação aos débitos tratados neste feito; Deverá, ainda, a referida instituição financeira proceder ao desbloqueio definitivo do regular acesso da autora aos serviços de “internet banking” e emissão de cartões de débito e crédito. Tendo em vista a ínfima sucumbência da autora, condeno a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC. (...)” A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (ID 285194034). Em suas razões, alegou, em síntese, que a apelada foi vítima de golpe externo, o qual não se caracteriza como fraude eletrônica, bem como que os valores indicados por ela e relativos ao golpe sofrido estão equivocados. Do mesmo modo, negou negligência ou falha em sua atuação que pudesse ensejar responsabilização a título de danos materiais, notadamente diante do que prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor acerca de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, também pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com consequente improcedência da ação. Por último, arguiu que não houve comprovação dos danos morais alegados e que, em caso de seu reconhecimento, devem ser arbitrados nos patamares mínimos reconhecidos pela jurisprudência pátria, pois o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo demonstrou-se desproporcional e importou em enriquecimento ilícito da parte contrária. Posteriormente, a CEF manifestou-se nos autos e apresentou contrarrazões, provavelmente por erro material, uma vez a parte autora não interpôs recurso de apelação em face da r. sentença (ID 285194045). Em suma, reiterou os argumentos já expostos nos autos. A recorrida apresentou contrarrazões ao apelo (ID 285194046). Em resumo, defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, pois a responsabilidade da apelante decorreu do risco de sua atividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016692-94.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: LAURA MARIA AFONSO FREITAS Advogado do(a) APELADO: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR - SP150822-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Alega a recorrida, em síntese, que sofreu um golpe bancário, popularmente conhecido como "golpe do motoboy". Neste contexto, relata que recebeu uma ligação de suposta funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e foi informada sobre uma compra suspeita efetuada em seu cartão. Após orientações fornecidas por esta terceira pessoa, a apelada recepcionou em sua residência outros supostos funcionários da instituição financeira e lhes entregou seus cartões, sob o pretexto de que seriam substituídos. Entretanto, posteriormente, foi surpreendida por saques e compras efetuadas em seu nome, em curto espaço de tempo, cujo montante total perpassava seu perfil de consumo. Além disso, verificou a contratação de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário junto ao INSS. Em razão do ocorrido, tentou solucionar o imbróglio administrativamente, mas não obteve sucesso. Ademais, a CEF passou a lhe efetuar cobranças relativas ao montante em débito e a cadastrou junto a órgãos de proteção de crédito, motivo pelo qual propôs a presente ação. Isto posto, cinge-se a discussão à análise da responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelante, diante do golpe sofrido pela autora, ora apelada. Sobre o tema, o E. STF tem reconhecido que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade. Sendo assim, as instituições financeiras respondem pelos prejuízos que causam, em razão de risco assumido profissionalmente, e somente se isentam de tal responsabilidade se provarem culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. A CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por força do contido no art. 3º, § 2º, c/c o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, bem como do teor da Súmula nº 297 do C. STJ. Deste modo, compreendido como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil. Decerto que a responsabilidade civil da instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação e prestação de serviços de forma adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também de forma contínua, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990. Ademais, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, afetado sob o Tema nº 466, firmou a seguinte tese: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Colaciono abaixo a ementa do v. acórdão: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ. Segunda Seção. REsp 1.197.929/PR. Rel. Min Luis Felipe Salomão. DJ 24/08/2011. DJe 12/09/2011) - Grifos acrescidos. Após o referido julgamento, foi editada a Súmula nº 479 do C. STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. À vista do exposto, para se caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) o evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiros que lhe auxiliam na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Por sua vez, inexistindo a lesão ou em caso de ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor, inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Como é cediço, a proteção ao consumidor não pode ser invocada ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas. Em observância ao art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção ao consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos princípios da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Desta feita, diante da responsabilidade objetiva estabelecida nas relações entre consumidor e prestador de serviços bancários, dispensável a discussão acerca da existência de dolo ou culpa por parte do prestador de serviços, vez que sua responsabilidade ou dever de indenizar decorre da verificação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. No caso dos autos, em um primeiro momento, poder-se-ia questionar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que entregou aos terceiros responsáveis pelo golpe seu cartão bancário. Ademais, toda a ação ocorreu em ambiente externo às dependências da instituição financeira. Não obstante, restou evidente o nexo de causalidade entre o dano material suportado pela recorrida e a conduta do banco, eis que a instituição financeira deveria ter identificado as transações financeiras atípicas realizadas na conta de sua correntista, as quais foram efetuadas em curto espaço de tempo, e adotado as medidas de segurança necessárias. Por meio da documentação acostada aos autos (ID 285193724 e 285193725) é possível perceber que as movimentações questionadas são atípicas e não se coadunam com o perfil financeiro da recorrida, o qual se caracterizava, basicamente, em saques de pequena monta, pagamentos de contas e percepção de proventos de aposentadoria. Por isso, era dever da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o acompanhamento e análise de tais transações, eis que, como fornecedora de serviço, possui dever de conferir segurança a seus clientes. Outrossim, os cálculos realizados pelo MM. juízo a quo são justos e proporcionais, eis que baseados nos extratos bancários juntados aos autos pela ofendida, não havendo que se falar em qualquer reparo nesse sentido. Os danos materiais sofridos pela apelada são devidos e foram devidamente arbitrados. Caracterizado também o dano moral pela qual a parte foi submetida, tendo em vista o aborrecimento e périplo percorrido na tentativa frustrada de solução administrativa de seu problema. Há de se destacar ainda que a vítima é pessoa idosa e, desta forma, vulnerável, além de ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção de crédito (ID 285193885), o que enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do C. STJ. Desta forma, rejeito o pleito de afastamento da indenização a título de danos morais. Tampouco vislumbro ausência de razoabilidade ou proporcionalidade no quantum fixado, eis que compatível com as peculiaridades do caso concreto. O valor arbitrado se adequa à dupla finalidade da reparação, qual seja, reparatória e punitiva, não ensejando enriquecimento sem causa da parte recorrida, consoante entendimento adotado pela jurisprudência da Corte Superior no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002, in verbis: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Por conseguinte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, mantenho o valor dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na linha do entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES EFETUADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. MODELO DE NEGÓCIOS. SISTEMA INFORMATIZADO. DEVER DE SEGURANÇA COMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. DINÂMICA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. - Em regra, o denominado “golpe do motoboy” tem duas etapas: 1ª) na primeira, meliantes entram em contato com cliente de instituição financeira, fora das dependências bancárias, e por ardilosa argumentação, obtêm dados pessoais e senhas bancárias quando oferecem a “gentileza” ou “serviço” de buscar o cartão na residência ou em local indicado pela vítima; 2ª) na segunda, na posse do cartão físico e da senha pessoal e intransferível do correntista, os criminosos iniciam retiradas sequenciais nas contas da vítima, compras e outras transferências, em curto espaço de tempo, até que o saldo seja insuficiente ou que a ação criminosa seja descoberta. - Nesse modus operandi, fica claro que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa na primeira fase, sendo inexigíveis procedimentos de segurança capazes de impedir que meliantes apliquem o “golpe do motoboy” em ambiente estrando às dependências bancárias ou sistemas bancários informatizados. Contudo, na segunda fase, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário. - Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora de padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente online. Aliás, como máxima de experiência, são conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança (na segunda fase) que dão margem à responsabilidade civil da instituição financeira no caso do “golpe do motoboy”, o que depende da verificação do caso concreto (notadamente do padrão de operações do cliente, do espaço de tempo e das transações que são praticadas pelos criminosos). - O fato de se tratar de instituição bancária de varejo (como é o caso da CEF, que tem milhares de clientes em cada agência) não a exime da responsabilidade de ter sistema de segurança parametrizado por perfil de cliente, compatível com o risco inerente ao seu modelo digital de negócios. - Como a falha da instituição financeira se dá na segunda etapa (na formulação do sistema de segurança online em checar com o cliente as movimentações atípicas), não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Também não há culpa concorrente (art. 945 do CC), porque a ingenuidade, por parte do cliente, ocorre apenas na primeira etapa (na qual a instituição financeira não tem qualquer ingerência), sendo certo que ele não tem consciência da lesão que sofre na segunda etapa. Comprovada a falha no serviço bancário, incide a Súmula 479/STJ, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que a culpa concorrente somente pode ser reconhecida em situação em que a vítima assume e potencializa, de maneira consciente, o evento que culminou em dano à sua pessoa. - A produção de provas para a verificação da existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira é indispensável e dinâmica, sendo ônus de todas as partes (em vista da relação de consumo), inclusive do próprio magistrado, apurar o histórico de operações do cliente, o valor e espaço de tempo no qual foram feitas as transações questionadas, se as operações foram feitas por celular ou equipamento cadastrado (com IP usual) e o que mais for por pertinente ao caso concreto. - No caso dos autos, a parte-autora contesta a realização de compra no cartão de crédito, no valor de R$ 1.999,34, e a realização de 14 movimentações financeiras, todas levadas a efeito entre 28/04/2021 e 29/04/2021, totalizando a cifra de R$ 34.549,42. Verifica-se que a compra a crédito e as movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora (consistente, basicamente, para o ano de 2021, em creditamento de sua aposentadoria, pagamento de boletos, compras de baixo valor realizadas por meio de cartão de débito e saques de quantias de pouco vulto), sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço. - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 5000281-10.2022.4.03.6100, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 03/10/2024, DJE data: 08/10/2024) – Grifos acrescidos. "APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. - Versa o presente recurso sobre pedido de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, por ter sido o autor vítima do chamado “Golpe do Motoboy”. - Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). - Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. - Nesse sentido, necessário verificar se, no caso em apreço, existiu falha na prestação do serviço em decorrência da fraude perpetrada, bem como se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor a ensejar a causa de exclusão ou redução do dever de indenizar. - Em relação ao presente caso, anota-se que o C. STJ já decidiu que “cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto” (REsp n. 970.322/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.) - No caso em apreço, resta evidente que as movimentações ocorridas nas contas vinculadas à instituição financeira foram completamente atípicas, tendo a instituição financeira se mantido inerte, mesmo com diversas transações de altos valores em uma única tarde, inclusive, com a troca das senhas da parte autora. Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que o golpe poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias., uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora. - Frisa-se que, em que pese a parte autora tenha entregue seus cartões junto com as suas senhas à pessoa estranha, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, o qual foi vítima de golpe, sendo pessoa idosa (77 anos), hipervulnerável, protegido especialmente pelo regramento do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço. - De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. - Por outro lado, também deve ser afastada a culpa concorrente da vítima. Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP no sentido de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. - Vale dizer que não restou demonstrado nos autos que o vazamento dos dados pessoais utilizados pelos estelionatários possa ser atribuído à CEF. Dessa forma, muito embora os criminosos tenham se passado por falsos funcionários da CEF, a instituição financeira só pode ser responsabilizada pela falha na prestação de seus serviços, decorrente das movimentações atípicas na contas vinculadas de sua atribuição, não podendo ser atribuída a sua responsabilidade quanto aos danos sofridos pela parte autora em virtude da entrega de cartão vinculado à outra instituição financeira, no caso o Banco Santander. - Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro, não merece acolhimento. Para aplicação do art. 42, do CDC, necessário que seja demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos autos. - Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de golpe por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de um alto montante de seus recursos. Dessa forma, tendo em vista a recusa da instituição financeira, bem como levando-se em conta a inscrição da parte autora no SERASA (ID 274093766), é de rigor seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, porquanto a conduta evidenciada afetou amplamente a sua esfera extrapatrimonial, superando, e muito, o mero aborrecimento. - Considerando o caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por oportuno, frisa-se que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). - Apelação parcialmente provida." (Apelação Cível nº 5001662-81.2022.4.03.6317, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 23/11/2023, DJE data: 28/11/2023) - Grifos acrescidos. Escorreita, assim, a r. sentença prolatada na origem. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5016692-94.2023.4.03.6100 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: LAURA MARIA AFONSO FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe bancário sofrido pela parte autora, conhecido como “golpe do motoboy”. A autora alegou que entregou seus cartões bancários a supostos funcionários da CEF, sofrendo prejuízos por saques e empréstimos realizados fraudulentamente em sua conta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente por prejuízos oriundos de golpe cometido por terceiros contra correntista, quando há realização de movimentações atípicas na conta da vítima sem a devida contenção por parte do banco. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ, inclusive Súmula nº 479. Restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a omissão da CEF em não conter movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil financeiro da autora, deixando de adotar medidas de segurança eficazes. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, visto que a responsabilidade da instituição incide na segunda fase do golpe, em que o sistema de segurança falha ao permitir operações anômalas. Correta a fixação de indenização por danos materiais e morais, considerando-se o sofrimento da vítima, idosa e hipervulnerável, e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de golpes bancários, como o ‘golpe do motoboy’, quando deixam de adotar medidas eficazes para coibir movimentações atípicas nas contas dos clientes. 2. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza defeito do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.09.2002; TRF3, AC nº 5000281-10.2022.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 03.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015374-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1018103-63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Haroldo Ventura Barauna Junior - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Emiti mandado de levantamento eletrônico para requerente - R$ 12.526,24, f.59/60, nos termos da sentença/decisão de fls.64, conforme formulário de fls.63. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250624115849001810 - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000614-86.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Medeiros de Borba - Thayse Cavalcante Benatto - - Juliana Oliveira Sampaio - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica às alegações apresentadas na contestação (arts. 337 e 351, do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO HENRIQUE CONDE Y MARTIN CEBRIANO (OAB 365574/SP), RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP), HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017448-11.2022.8.26.0100 (processo principal 1059411-21.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gabriela Domingues Rocha - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.216 e ss., e fls.227 e ss.: Transitado em julgado o recurso de agravo de instrumento, cumpra a Serventia o item 4 de fls.174. (MLE). Fica a executada intimada ao pagamento da diferença apontada no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055248-59.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karla Cristina da Silva Porto - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Sob pena de inscrição na dívida ativa, deverá a parte AUTORA comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente às custas iniciais (R$ 1.213,59), através da GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, Código 230-6), bem como da despesa postal de citação em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) no valor de R$ 34,35. Sem providências em 5 dias, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107148-15.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - F.F.L.C.N. - C.L.P.V. - Vistos. Com efeito, aguarda-se desde julho/2022 (fl. 125) a vinda a estes autos de cópia do processo nº 1021922-76.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central. Todavia, é da requerida o ônus da comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo, inclusive, partido dela a alegação de falha na prestação deserviços advocatícios do autor. Some-se a isto o fato de que apenas a ré tem, atualmente, acesso aos autos, pois, com a revogação da procuração, o demandante não pode mais consultar os autos do processo nº 1021922-76.2020.8.26.0100, que tramitam em sigilo, sem a digitação de senha, conforme demonstrado às fls. 114/117. Assim, determino que a requerida Claudia junte, no prazo de 5 dias, cópia das peças e atos processuais do período em que o autor Fabio atuou no processo nº 1021922-76.2020.8.26.0100, ou seja, desde a petição inicial (março de 2020) até a comunicação de revogação de seus poderes, em setembro de 2020. Relembro que, há muito tempo, foi cadastrado o trâmite destes autos em segredo de justiça, de modo que não há qualquer óbice ao integral cumprimento da determinação. Intime-se. - ADV: EDISON CAMBON JUNIOR (OAB 163000/SP), HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP)
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