Catia Delgado Leon
Catia Delgado Leon
Número da OAB:
OAB/SP 150855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catia Delgado Leon possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CATIA DELGADO LEON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002043-87.2025.8.26.0565 (processo principal 1004360-46.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Tadeu Manarin - Heloisa Aparecida Xavier de Camargo - - Raphael Camargo Marostica - Vistos. 1) Providencie a parte exequente o recolhimento das custas atinentes ao início do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP 230-6). Prazo: 15 dias. 2) Considerando a natureza dos bens e serviços objeto da presente liquidação (pintura do imóvel, correção das paredes e teto, ralos e lixeira, cadeira giratória) itens de simplicidade e baixa complexidade técnica, entendo que a apuração dos valores pode ser realizada por meio de apresentação de orçamentos idôneos, dispensando-se, por ora, a realização de perícia técnica, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, não se vislumbra, até o presente momento, controvérsia de natureza técnica que justifique a instauração de incidente de liquidação por arbitramento art. 509, II, do CPC. Assim, revela-se suficiente a liquidação mediante simples demonstração dos custos atuais dos reparos, conforme faculta o artigo 510 do CPC. Diante disso, determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, no mínimo 3 (três) orçamentos atualizados, elaborados por fornecedores idôneos, acompanhados de memória descritiva dos serviços, imagens ilustrativas (se cabíveis) e qualquer outro documento que auxilie na aferição precisa dos valores. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal, oportunidade em que poderá concordar, impugnar ou apresentar contraproposta. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB 431835/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002042-05.2025.8.26.0565 (processo principal 1004360-46.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Tadeu Manarin - Heloisa Aparecida Xavier de Camargo - - Raphael Camargo Marostica - Vistos. Providencie a secretaria o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Intime-se o(a) réu (ré), conforme as hipóteses abaixo listadas, para cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de dez por cento. A) Via postal, se decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), ou se não estiver representado por advogado, inclusive o réu revel na fase de conhecimento ; B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, I, CPC); C) Por edital, quando desta forma tiver sido citado na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (art. 513, § 2º, IV, CPC). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão"; Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias). Intime-se. - ADV: CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), CARLOS ALBERTO MANTUAN JUNIOR (OAB 431835/SP), ANDREA MALATEAUX (OAB 215237/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-73.2008.8.26.0554 (554.01.2008.021808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Entrelinhas Comunicação e Eventos Ltda - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Sueli Osório Gonçalves - Fls. 410/412. Anote-se. Fls. 507/508. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Paulo, conforme determinado na decisão de fls. 466/467. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 167.129, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 10 dias, se trata de alienação não averbada, uma vez que na matrícula o imóvel consta em nome do Município de Santo André. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.178 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, em nome de Sueli Osório Gonçalves e Paulo Rogério Gonçalves, servindo a presente decisão como Termo de Constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (fls. 497). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel, por carta via postal. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Leandro Salgado para realização da perícia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Depósito a cargo da parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-73.2008.8.26.0554 (554.01.2008.021808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Entrelinhas Comunicação e Eventos Ltda - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Sueli Osório Gonçalves - Fls. 410/412. Anote-se. Fls. 507/508. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Paulo, conforme determinado na decisão de fls. 466/467. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 167.129, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 10 dias, se trata de alienação não averbada, uma vez que na matrícula o imóvel consta em nome do Município de Santo André. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.178 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, em nome de Sueli Osório Gonçalves e Paulo Rogério Gonçalves, servindo a presente decisão como Termo de Constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (fls. 497). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel, por carta via postal. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Leandro Salgado para realização da perícia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Depósito a cargo da parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002145-29.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Ricardo Bortoletto - - Cleide de Araujo Gomes Vieira - Eliza Rodrigues Duarte - Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. - ADV: WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001646-26.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Antonio Augusto Rodrigues - João Costa Silva - Sentença : " Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada aos 04/03/2016 por ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES, neste ato representado pelo seu atual inventariante ANDRÉ AUGUSTO RODRIGUES em face de JOÃO COSTA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando ser credor da executada valor descrito no título executivo acostado à exordial. Até a presente data não houve a localização efetiva de bens. Instado a se manifestar o exequente não de opôs quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (fls.86). É o relatório. Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento. Com efeito, a pretensão da exequente à obtenção de tutela jurisdicional voltada à satisfação de seu crédito encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição. Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, não houve penhora de valores afim de interromper o prazo prescricional. Além disso, a parte exequente requereu a extinção do feito (fls. 86). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, V, do CPC, uma vez que consumada a prescrição. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se e intime-se." - ADV: MARIA HELENA BARBOSA (OAB 142134/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-03.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1007404-05.2024.8.26.0565) (processo principal 1007404-05.2024.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Jose Duarte - Vicente Gusso Ramos - VISTOS. Jose Duarte ajuizou ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de Vicente Gusso Ramos, requerendo a expedição do mandado de notificação e despejo. Preliminarmente, à vista da certidão de fls. 82 dos autos principais, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual junto ao sistema SAJ para Cumprimento de Sentença (cód. 156). Feita essa consideração, o exequente comunicou que a parte executada entregou as chaves do imóvel (fls.31/32). Assim sendo, DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento das custas finais, tendo em vista o pagamento da taxa da interposição do presente incidente às fls. 04/06. Eventual execução dos valores dos alugueis e encargos locatícios devidos pelo executado deverá ser de incidente de cumprimento de sentença autônomo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. - ADV: CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
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