Sylvie Boechat

Sylvie Boechat

Número da OAB: OAB/SP 151271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sylvie Boechat possui 348 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 236
Total de Intimações: 348
Tribunais: TJMS, TJMA, STJ, TJRJ, TJMT, TJRO, TJDFT, TJES, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: SYLVIE BOECHAT

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
348
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144) APELAçãO CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARCIO CARDOSO BORCHAL; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK; GENERALI BRASIL SEGUROS S A; ROSANGELA FELIPE DA SILVA; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/07/2025, às 13:30 horas. Adv - BADY ELIAS CURI NETO, HELVIO SANTOS SANTANA, LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE, MARLENE PEREIRA DUTRA, RAPHAEL DUTRA RESENDE, SYLVIE BOECHAT, VINICIUS COELHO MENDES.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031451-08.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GENERALI BRASIL SEGUROS S A - CNPJ: 33.072.307/0001-57 (APELADO), SYLVIE BOECHAT - CPF: 168.816.798-66 (ADVOGADO), HELVIO SANTOS SANTANA - CPF: 033.239.625-83 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INSTABILIDADE NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando a concessionária de energia elétrica a restituir valor pago por seguradora à sua segurada, em razão de danos causados por interrupção no fornecimento de energia por aproximadamente 29 horas, imputada a falha na instalação de conector da rede elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial requerida; (ii) saber se o recurso deveria ser inadmitido por ausência de dialeticidade recursal; (iii) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia; (iv) saber se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade e a extensão dos danos. III. Razões de decidir Preliminares: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, destinatário final da prova, considera o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se a parte apelante, ainda que reitere argumentos da contestação, impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. Mérito: 5. Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração da culpa, por se tratar de relação jurídica orientada pela teoria do risco administrativo. 6. A concessionária apelante não trouxe prova técnica em contrário, tampouco demonstrou a regularidade do fornecimento ou apresentou dados do PRODIST que afastassem sua responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Não se configura ausência de dialeticidade quando o recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Comprovado o nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos, a concessionária responde objetivamente pelos danos, com base na teoria do risco administrativo, independentemente da demonstração de culpa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CDC, art. 14; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; TJMT, N.U 1014755-76.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 08/03/2023, DJE 13/03/2023; TJMT, N.U 1027915-37.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 05/04/2023, DJE 10/04/2023; TJMT, N.U 0000946-56.2010.8.11.0028, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17/06/2025, DJE 17/06/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., julgou procedente o pedido inicial. Narra a autora que sua segurada sofreu prejuízos em 25/11/2019, consistentes em danos a um gerador de energia e ao comprometimento de um estoque de medicamentos veterinários que necessitavam de temperatura controlada. O dano teria sido ocasionado por uma interrupção no fornecimento de energia que se estendeu por aproximadamente 29 horas, cuja causa foi atribuída a um conector mal instalado em um poste da rede elétrica de responsabilidade da ré, ora apelante. Fundamentou seu pleito no direito de sub-rogação (art. 786, CC) e na responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC). A sentença (ID 292149378) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenou a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 91.429,38, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir da data do desembolso, ocorrida no dia 15/04/2021. A apelante em suas razões recursais (ID 292149389) suscita preliminarmente cerceamento de defesa e decisão surpresa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, que considera essencial para a apuração da causa do sinistro. No mérito, aduz a imprestabilidade dos laudos técnicos apresentados pela apelada, por serem unilaterais, inconclusivos e confeccionados por profissionais sem a devida capacitação técnica; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, defendendo que a imputação de falha na fiscalização (conduta omissiva) atrai a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não ocorreu; impossibilidade de defesa pela inutilização dos equipamentos danificados antes que pudessem ser inspecionados pela concessionária. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada ante a necessidade de determinação da perícia. Subsidiariamente, requer a reforma para julgar a ação totalmente improcedente. Em contrarrazões (ID 0292149393), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial por ela requerida, impediu a correta apuração dos fatos. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a formação de sua convicção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). O STJ já consolidou que "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Portanto, não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização da prova pleiteada pela parte quando o julgador já firmou o seu convencimento por outros elementos contidos na lide. Ademais, neste caso a ré nem sequer demonstrou que os serviços de energia elétrica foram prestados regularmente, o que seria simples fazer, sem necessidade de perícia. Nesse sentido: “[...] A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na desnecessidade das provas requeridas pelas rés, uma vez que o conjunto probatório já constante nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. [...] (N.U 0000946-56.2010.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025).” Assim não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. VOTO PRELIMINAR – DIALETICIDADE EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O apelado em suas contrarrazões alega a falta de dialeticidade do recurso, por não guardar relação com os fundamentos da sentença. O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, verifica-se que o apelante expôs suas razões recursais, das quais se pode verificar o interesse na reforma da sentença recorrida, portanto, não há falar em falta de dialeticidade. Registra-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC. Pelo exposto, rejeita-se a aventada falta de fundamentação específica. VOTO – MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Na origem, cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta por Generali Brasil Seguros S.A, aqui apelada, em face da aqui apelante, Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., em que a autora pretende ser ressarcida do valor de R$ 91.429,38 que pagou, em 15/04/2021, para seu segurado “DECHRA HOLDINGS BRASIL LTDA" a título de indenização de equipamentos elétricos danificados entre 24 e 25 de novembro de 2019, por eventual falha dos serviços de energia elétrica. Em que pesem as alegações da apelante, tem-se que a sentença comporta ser mantida. Sucede que a ação foi instruída com documentos indicativos de que o segurado experimentou danos em bens patrimoniais segurados pela apelada. A autora instruiu sua ação com a apólice do contrato de seguro firmado com o segurado DECHRA HOLDINGS BRASIL LTDA, apólice nº 35960000458, com vigência pelo período das 24h00min do dia 31/10/2019 até 24h00min do dia 31/10/2020 (ID 292148874 - Pág. 3) e o evento ocorreu entre 24 e 25/11/2019, dentro, portanto, do prazo de cobertura do seguro. A petição inicial foi instruída, ainda, com comprovante de endereço da Unidade Consumidora em que teria ocorrido o sinistro (ID 292148880); laudo técnico da empresa COGERA ENERGIA (ID 292148875) e o relatório final de regulação (ID 292148878) que concluíram que a causa dos danos foi a instabilidade na rede elétrica externa, provocada por "folgas existentes em conectores no poste de rede", o que ocasionou o funcionamento irregular do gerador e a consequente perda do estoque de medicamentos; e comprovante do pagamento do valor segurado (ID 292148879). A apelante, por outro lado, limitou-se a negar a ocorrência, sem trazer aos autos qualquer relatório de seu sistema (PRODIST ou similar) que comprovasse a regularidade do fornecimento de energia no período do sinistro. Ao não se desincumbir de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sua responsabilidade permanece hígida. Nesse sentido: “[...] Comprovados o dano e o nexo de causalidade por laudo válido, nos termos do Módulo 9 do PRODIST (ANEEL), impõe-se o provimento da Ação Regressiva para que a concessionária restitua à segurada o respectivo valor, sobretudo quando detectada falha na prestação do serviço pela concessionária de energia por não ter instalado aparelho para minimizar os efeitos das tensões e descargas elétricas. [...] (TJMT - N.U 1014755-76.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).” “[...] Como responsável pelo fornecimento de energia elétrica, a concessionária de energia elétrica, mediante o devido recebimento da contraprestação, deve manter a rede elétrica apta a suportar eventos da natureza, como tempestades e descargas atmosféricas, instalando equipamentos capazes de impedir a oscilação/queda de energia. (TJMT - N.U 1027915-37.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2023, Publicado no DJE 10/04/2023).” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, e não tendo a apelante apresentado qualquer excludente de responsabilidade, a manutenção da sentença que a condenou ao ressarcimento é a medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5003398-55.2017.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0001-57 MATHEUS ROSA DA SILVA CPF: 074.486.376-73 Intimo as partes sobre o despacho ID 10485762156. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001627-21.2025.8.26.0048 (processo principal 1000324-52.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Dorathioto Rodriguez - Sony Interactive Entertatinment do Brasil Comercio e Serviços de Marketing Ltda - republicado devido à ocorrência de falha sistêmica: "Vistos. Diante do cumprimento da obrigação,, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Deverá ser observado o disposto no Comunicado COMUNICADO CG nº 1530/2021 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, adiante transcritos. Sem ônus de sucumbência. P.I.C". - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), CARLOS EDUARDO DORATHIOTO RODRIGUEZ (OAB 356326/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0010056-37.2024.8.26.0007; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum Regional de Itaquera; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0010056-37.2024.8.26.0007; Acidente de Trânsito; Recorrente: Adriana de Souza Diniz; Advogado: Bruno Benevento Lemos de Lira (OAB: 302598/SP); Recorrido: Express Brasil Transportes Urbanos Ltda.; Advogada: Hingrid Agoston Lazarini (OAB: 460506/SP); Recorrido: A EZZE SEGUROS; Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012005-40.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Andre Caetano - Swiss International Air Lines Ag - Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 1045/1044 e documentos de fls. 1057/1105. Após o decurso do prazo de 5 dias, tornem conclusos na fila de decisões interlocutórias. - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), CATARINA MÓDENA CARLOS DE MATOS (OAB 516319/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001210-05.2025.8.26.0457 (processo principal 1001117-59.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Seguro - Giselle Adani Froz - Ezze Seguros S.a. - Fls. 62: MANIFESTE-SE o EXEQUENTE no prazo de 05 (cinco) dias úteis informando se o executado liquidou integralmente o débito. Em caso positivo, apresente formulário para possibilitar a expedição de MLE (disponível em: Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), CÉSAR AUGUSTO FERREIRA (OAB 171560/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Anterior Página 3 de 35 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou