Marcelo Ataide Garcia

Marcelo Ataide Garcia

Número da OAB: OAB/SP 151712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ataide Garcia possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MARCELO ATAIDE GARCIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1015924-29.2013.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 1ª Vara de Família e das Sucessões; Ação: Regulamentação de Visitas; Nº origem: 1015924-29.2013.8.26.0309; Assunto: Regulamentação de Visitas; Apelante: T. G. B. de M. (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Ataide Garcia (OAB: 151712/SP); Apelado: A. J. W.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011464-84.2019.8.26.0477 (processo principal 1010806-82.2015.8.26.0477) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - S.R.M. - R.C. - Vistos. Antes de decidir o quanto alegado pelas partes, é necessário saber se é possível ou não a avaliação pretérita do imóvel pelo valor de mercado de outubro de 2015, conforme mencionado pela parte autora. Assim, intime-se o perito para que este diga se é possível ou não a avaliação pretérita do imóvel, conforme mencionado. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das petições de fl. 745/750 e 752. Int. - ADV: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), DANIELA COTROFE DAL SANTO FERRAZ (OAB 269615/SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007045-98.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rose Mary Cedrola Meia Onça - Comprove a parte interessada, no prazo de dez dias, a distribuição da precatória por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, nos termos do comunicado 1951/2017. - ADV: MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012208-87.2024.8.13.0183 AUTOR: ELENICE ALVES DE OLIVEIRA ROCHA CPF: 075.072.746-24 RÉU/RÉ: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 11.275.560/0001-75 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELENICE ALVES DE OLIVEIRA ROCHA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega ter sido vítima do "golpe do falso parente" no dia 18/10/2024, no qual um golpista, se passando por sua filha, solicitou o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.476,00. Após efetuar o pagamento, percebeu ter sido vítima de um golpe, buscando a devolução do valor e indenização por danos morais. O boleto, segundo a autora, foi emitido pelo Banco Santander e tinha como beneficiária a RecargaPay. O Banco Santander apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando ausência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. A RecargaPay também apresentou contestação, pleiteando a total improcedência da ação, sustentando a inexistência de sua responsabilidade, de danos materiais e morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER O Banco Santander, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, tendo realizado a transferência por vontade própria, sem falha na prestação de seus serviços. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos. Contudo, a parte autora informa que o boleto fraudulento foi emitido pelo Banco Santander, o que, em tese, demonstra a relação do réu com o evento danoso. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, em sede de cognição sumária, e considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, a responsabilidade objetiva impõe a manutenção do Banco no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander S.A. Quanto à RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não houve arguição de preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação, passando diretamente à análise do mérito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, observo que, nos Juizados Especiais Cíveis, as custas processuais são devidas apenas em grau recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Desse modo, o exame do pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado nesta fase processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme aduzido pelos réus, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência, neste contexto, refere-se ao desconhecimento técnico-informativo do produto ou serviço, e não a fragilidade econômica. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. alegou que o valor do boleto não foi processado em sua plataforma, não tendo sido beneficiária de qualquer quantia. A ausência de comprovação do recebimento da quantia foi expressamente mencionada pela RecargaPay. Assim, a verossimilhança das alegações da autora resta comprometida, o que impede a aplicação automática da inversão do ônus da prova. Desse modo, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, I do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. DO MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS A parte autora busca indenização por danos materiais no valor de R$ 1.476,00, alegando ter sido vítima do "golpe do falso parente" e ter realizado um pagamento indevido. No entanto, a RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., indicada como beneficiária do boleto, negou veementemente ter processado o pagamento e não localizou a conta ou o valor em seus sistemas. Afirmou, categoricamente, que não foi beneficiária de qualquer valor discutido nos autos. Conforme faz prova documento de id. 10330849675, o banco recebedor da quantia foi a Caixa Econômica Federal. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por sua vez, sustentou que a transação foi efetuada pela autora de forma totalmente consciente e por livre vontade. Alegou a ausência de defeito em seu serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, além da inexistência de qualquer relação de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo. Diante das alegações dos réus e da ausência de comprovação robusta pela parte autora de que o pagamento foi efetivamente processado e recebido por alguma das rés, ou que houve falha em seus sistemas que viabilizasse o golpe, não há lastro para o acolhimento do pedido de restituição de valores. A responsabilidade dos fornecedores é excluída quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, tese esta defendida por ambos os réus. Ainda, não se verificou qualquer erro no pagamento por parte da autora que justificasse a restituição, já que foi feito conscientemente. Assim, por ausência de prova do nexo causal e do dano material efetivamente imputável aos réus, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alegou abalos psicológicos e insegurança em decorrência do golpe. No entanto, os réus argumentaram que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que pudesse ensejar tal condenação. A RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reiterou que o dano moral não se configura por meros aborrecimentos, citando jurisprudência do STJ que diferencia o dano moral de simples dissabores ou irritações. Ademais, conforme vastamente exposto pelas rés, inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos Bancos e o pretenso dano moral sofrido pela autora, uma vez que o evento danoso decorreu de um golpe perpetrado por terceiro, e não de uma falha na prestação de serviço imputável diretamente às instituições financeiras rés. Não há nos autos prova robusta de que o prejuízo moral experimentado pela autora seja diretamente atribuível a uma ação ou omissão das rés, ou que tenha ultrapassado o mero aborrecimento e dissabor a que se referem os precedentes do STJ. Pelo exposto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos réus e de nexo causal com o suposto dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELENICE ALVES DE OLIVEIRA ROCHA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, 30 de junho de 2025 POLLYANNA CRISTINA DA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012208-87.2024.8.13.0183 AUTOR: ELENICE ALVES DE OLIVEIRA ROCHA CPF: 075.072.746-24 RÉU/RÉ: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 11.275.560/0001-75 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 30 de junho de 2025 JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002847-97.2018.8.26.0366 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Albertino Bastos Pires de Campos - Marley Gonçalves dos Santos - Fls. 411 e 414: Ciência à parte demandada (embargada), devendo desconsiderar a carta de fls. 408 (AR a fls. 410). - ADV: MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072581-86.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 WALISSON DE OLIVEIRA SIMAO CPF: 059.810.476-31 Intimo a parte exequente nos termos da Decisão de ID 10429493194, 1ª parte, para que recolha as custas de intimação postal da parte executada para pagar o débito, conforme §4º, art. 513, CPC, visto que o transito em julgado (ID 4964083034) ocorreu em 04/08/2021, e a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 10178399782) em 29/02/2024, portanto após 1 ano do trânsito. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002271-73.2025.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Ataide Garcia - - Henrique Garcia de Montalvão - - Catia Elaine Garcia - - Andrea Carolina Garcia - Vistos. Defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais, cujo termo final para pagamento será antes da homologação da partilha e, não depois dela, nos moldes do art. 4°, § 7°, da Lei n. 11603/03. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias pelo atendimento das demais determinações contidas às fls. 29/31. Nada sendo promovido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
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