Marcos Renato Gelsi Dos Santos
Marcos Renato Gelsi Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 151714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Renato Gelsi Dos Santos possui 181 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRT9, TRT24, TRT15, TRT4, TRT2, TRT18, TJSP, TJPI, TST, TRT6
Nome:
MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000800-93.2022.5.02.0087 AGRAVANTE: GETRONICS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: DAMOVO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONN - CONNECT SYSTEMS INTEGRATOR LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: MATEPLA - TELECOMUNICACOES,PLANEJAMENTOS E PROJETOS LTD ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVANTE: QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MOREIRA BAPTISTA ADVOGADO: Dr. LUIS RENATO FAVILLA DOS SANTOS GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos reclamados em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.267/2017. 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. 2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O recurso de revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. 839064b). Regular a representação processual, id. 702bd9e, 916cb50, 69a8465 , 4da35cc , a7f12d0, 163c500 , 2ee5817, ce26ef5, cc32266, a968813 , 9fb777, 25e581b, 8305780, c4562a7 , 5d51885. Satisfeito o preparo (id(s). 4e04aac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, fica reconhecida a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte aduz que, verificada a irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST, uma vez incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos. Alega também omissão da Corte Regional quanto aos documentos existentes nos autos, aptos a comprovação da regularidade de representação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CR, 832, da CLT, 489, II, §1º, II, III, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 383, II e 456. III, do TST. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Seguem os fundamentos da decisão, na fração de interesse: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Opostos os embargos de declaração, foi proferida decisão: “No mérito, rejeito-os. Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de ponto que reputa omisso, bem como para fins de prequestionamento embarga de declaração as reclamadas. Ocorre que, em verdade, restringem-se a demonstrar seus inconformismos diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. As embargantes pretendem a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual. Ademais, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes. Nada mais.” Observa-se que Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria tratada, consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentou tese explícita sobre as questões apresentadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos artigos da Constituição da República apontados. Nego seguimento ao agravo de instrumento. 2.2-IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista foi obstando, uma vez que não ficou demonstrada contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CR nem divergência jurisprudencial. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, sobretudo que já foi concedido prazo à recorrente para regularizar a representação processual, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 383 e 456 do TST. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, pois as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento para cada recurso, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (grifos nossos) O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Ao exame. Consta do acórdão regional: “Da análise do processado, verifico que o patrono que subscreve o recurso ordinário de ID. 9ac7d53, não possui capacidade postulatória. Os documentos anexados juntamente com a petição de embargos de declaração, ID. b6f6677, não suprem a omissão reiteradamente manifestada na primeira instância, da qual a parte não logrou êxito em convalidar. Assinalo que o substalecente dos documentos supracitados, Sr. Anderson de Souza Merli, não possui poderes constituídos por procuração nos autos. Os atos processuais praticados sem o respectivo documento de mandato são considerados inexistentes, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC. A matéria tampouco está enquadrada nas exceções que admitem o advogado postular sem procuração, artigo 104, do CPC. Tampouco é o caso de suspensão do processo para que a parte supra a irregularidade da representação, artigo 76, do CPC, já que tal prerrogativa já foi concedida pelo MM. Juízo de origem, ID. 86bcd11. Destarte, não resta outra saída senão a de não conhecer do presente recurso ordinário, com fundamento no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 76, do CPC.” Nas razões recursais, os reclamados sustentam que a irregularidade de representação é vício sanável, logo, deveria ter sido dado prazo à parte para sanar o defeito; que restou incontroversa a existência de procuração e substabelecimento nos autos e que ficou demonstrada a existência de documentos capazes de comprovar a regular representação processual. Aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV, da CR, 76, do CPC, 3º, I, da IN 39/2016 e contrariedade às Súmulas nº 383 e 456, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, após análise dos documentos apresentados nos autos, consignou que o patrono que subscreve o recurso ordinário não possui capacidade postulatória, que os documentos apresentados não suprem a omissão reiteradamente apontada em primeira instância, que o substabelecente dos documentos mencionados não possui poderes constituídos em procuração nos autos, que atos processuais praticados sem documento de mandato são inexistentes, que a matéria não se enquadra nas exceções que admitem que o advogado postule sem procuração e que a prerrogativa para que a parte supra a irregularidade já foi concedida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – reconheço a transcendência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “irregularidade de representação” e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
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