Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 151714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Renato Gelsi Dos Santos possui 152 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT15, TRT4, TRT2, TRT18, TJSP, TJPI, TST, TRT6
Nome: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010118-69.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010118-69.2022.5.15.0083   AGRAVANTE: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVADO: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVADA: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA FERNANDA FARIA AGRAVADA: BRASKEM S.A ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (GMDMA/JDZ)   D E S P A C H O   Petições apreciadas: id: 7ba2f8d - Solicitação de Habilitação; id: 2fa5078 - Manifestação. Juntem-se. A reclamada Braskem S.A. requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Ainda, requer o imediato descadastramento do advogado Marcos Renato Gelsi dos Santos (OAB/SP nº 151.714). Na petição de id 7ba2f8d, a mencionada reclamada indica novas patronas, Dra. Raquel de Assis Teixeira (OAB/MG n.º 112.943) e Dra. Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609). Ao final, requer que todas as publicações e notificações, e correspondências eletrônicas sejam feitas, exclusivamente, em nome da Dra. Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609). Anexos, atos constitutivos da empresa, instrumento de procuração e substabelecimento. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as notificações e publicações em nome da reclamada Braskem S.A sejam endereçadas, exclusivamente, à Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST, bem como que promova o descadastramento do advogado Marcos Renato Gelsi dos Santos (OAB/SP nº 151.714). À Secretaria da 2ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.   DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010118-69.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010118-69.2022.5.15.0083   AGRAVANTE: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVADO: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVADA: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA FERNANDA FARIA AGRAVADA: BRASKEM S.A ADVOGADO: Dr. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (GMDMA/JDZ)   D E S P A C H O   Petições apreciadas: id: 7ba2f8d - Solicitação de Habilitação; id: 2fa5078 - Manifestação. Juntem-se. A reclamada Braskem S.A. requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Ainda, requer o imediato descadastramento do advogado Marcos Renato Gelsi dos Santos (OAB/SP nº 151.714). Na petição de id 7ba2f8d, a mencionada reclamada indica novas patronas, Dra. Raquel de Assis Teixeira (OAB/MG n.º 112.943) e Dra. Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609). Ao final, requer que todas as publicações e notificações, e correspondências eletrônicas sejam feitas, exclusivamente, em nome da Dra. Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609). Anexos, atos constitutivos da empresa, instrumento de procuração e substabelecimento. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as notificações e publicações em nome da reclamada Braskem S.A sejam endereçadas, exclusivamente, à Soraya de Almeida Clementino (OAB/MG 87.254 e OAB/SP 385.609), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST, bem como que promova o descadastramento do advogado Marcos Renato Gelsi dos Santos (OAB/SP nº 151.714). À Secretaria da 2ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.   DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S.A
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-20.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b42d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A., ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., BRASKEM S/A E ODEBRECHT OLEO E GAS S/A postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 6071825. Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestações tempestivas aos pedidos formulados na inicial, sobre as quais se manifestou à parte contrária. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, que não produziram prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE.   II - DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o próprio autor noticia que percebia remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98,§1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA         Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado OCYAN S.A E BRASKEM S.A em relação a alegação de ausência de pedido de condenação das mesmas.         Inexistem os vícios apontados na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado, porquanto na fundamentação existe o pedido.         Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida nas peças contestatórias.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS Alegam as rés OCYAN S.A E BRASKEM S.A que são parte ilegítima para esta causa, porque não contrataram com o reclamante nem mantiveram com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que as rés são responsáveis pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA CONEXÃO Postula a reclamada ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCÃO INTERNACIONAL S.A a conexão com a ação n 000471-43.2021.5.06.0016. Entretanto, não vislumbro a referida conexão porquanto os direitos postulados não se comunicam e as partes requerentes são diversas. Ademais, a referida ação já foi sentenciada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A Justiça do Trabalho é competente para conhecer, conciliar e julgar os litígios entre empregados e empregadores, ou ainda outras controvérsias geradas no âmbito da relação de trabalho, desde que não explicitamente excluída no texto constitucional, conforme inteligência do art. 114 da Carta Política de 1998, e a teor das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n0 45/04. No caso dos autos, a parte reclamante afirma que o marido foi empregado da parte reclamada e que teria sofrido danos reflexos referentes à situações decorrentes do contrato . Trata-se, indiscutivelmente, de demanda envolvendo relação de emprego o que atrai a competência desta Justiça Especialidade para conhecer e julgar a presente ação. A existência do contrato de emprego é matéria de mérito, com a qual a preliminar não se confunde. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.   DA DESISTÊNCIA         Requereu a parte autora desistência do pedido formulado no item 5 da demanda referente a indenização material. As reclamadas ainda não tinham sido notificadas Assim, ratifico o despacho de id. d3b0bec para homologar a desistência do pedido em questão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao mesmo (CPC, art. 485, VIII). DA ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas reclamadas. No presente caso, a pretensão indenizatória por dano moral formulada pela parte autora decorre de prejuízos extrapatrimoniais que ela própria alega ter sofrido em decorrência da investigação sofrida pelo marido sob a alegação de envolvimento com ações suspeitas das reclamadas, situação que enseja, em tese, a possibilidade de responsabilização civil do empregador por dano moral reflexo (ou em ricochete). A jurisprudência pátria, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, reconhece que os familiares da vítima direta de ato lesivo, especialmente cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e irmãos, possuem legitimidade para postular indenização por danos morais indiretos, desde que evidenciada a repercussão do evento danoso em sua esfera íntima, o que será analisado oportunamente no mérito. O reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, nessa hipótese, funda-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III), na tutela da família como base da sociedade (CF, art. 226) e na aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, prosseguindo-se com a análise do mérito.                    DA PREJUDICIAL DE MÉRITO                  PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte autora postula indenização por danos morais em face de situações vividas pelo marido e que alega que teriam impactado na vida familiar. Aduz a autora que o marido, ao trabalhar para as reclamadas desempenhou atribuições em Angola sem visto adequado, com risco de prisão e deportação; foi incluído em investigações criminais no Brasil e Peru, apesar de inocente; sofreu pressões e ameaças da Odebrecht para se manter em silêncio e não cooperar com autoridades; foi obrigado a deslocamentos forçados (de Peru para Angola), separação familiar e perda de emprego; teve seus bens bloqueados e restrição de acesso a crédito e prejuízos à reputação. Em razão dessas situações recaíram impactos psicológicos sobre os filhos, inclusive com necessidade de terapia. A reclamada, em sua contestação, aduziu a prejudicial de mérito da prescrição, em relação aos pedidos formulados pelo reclamante. Argumenta que os pedidos autorais foram alcançados pelo instituto da prescrição, na sua integralidade. Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se, que o reclamante laborou para a reclamada CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL no período de 1.10.2003 a 17.6.2019. Ademais, a filha da autora participou de três sessões de psicoterapia (fl. 705) em dezembro de 2017. O depoimento da empregada doméstica de fls.708-709 traz relatos de fatos ocorridos no período de abril de 2014 até agosto de 2019, concluindo que a família saiu do Peru em 2019. Ademais, a própria exordial relata que a transferência do autor para a Angola sem passaporte ocorreu em março de 2017, por 4 meses. No caso em exame, a autora busca indenização decorrente de dano moral reflexo, ou seja, aquele que atinge terceiros em virtude do sofrimento experimentado por familiar direto da vítima de evento danoso. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo — IRR 126 — “aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)”. Tal precedente, por se tratar de decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante (CPC, art. 927, III), sendo de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. A partir da narrativa da própria exordial, constata-se que a “actio nata” teve início em março de 2017, quando da transferência do autor para a Angola, gerando impactos na convivência familiar. Verifica-se, portanto, que a pretensão veiculada nos autos encontra-se fulminada pela prescrição trienal, uma vez que transcorrido prazo superior a três anos entre o fato danoso e o ajuizamento da presente ação (24/09/2024), sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ademais, o encerramento do contrato de trabalho do autor ocorreu me 17.6.2019, não tendo sido demonstrado que o sofrimento da autora se protraiu no tempo, considerando que os mesmos saíram do Peru para os Estados Unidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por dano moral em ricochete, nos termos do precedente vinculante IRR 126 do TST. Prejudicada a apreciação de todos os outros pedidos formulados na exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020)   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3 – Rejeitar as preliminares; 4 - Extinguir com apreciação do mérito os pedidos formulados por ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS em face de CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A., ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., BRASKEM S/A E ODEBRECHT OLEO E GAS S/A. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela autora, no valor de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.204.638,90, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.           MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - ODEBRECHT OLEO E GAS S/A - BRASKEM S/A - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A.
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-20.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b42d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A., ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., BRASKEM S/A E ODEBRECHT OLEO E GAS S/A postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 6071825. Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestações tempestivas aos pedidos formulados na inicial, sobre as quais se manifestou à parte contrária. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, que não produziram prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE.   II - DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o próprio autor noticia que percebia remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98,§1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA         Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado OCYAN S.A E BRASKEM S.A em relação a alegação de ausência de pedido de condenação das mesmas.         Inexistem os vícios apontados na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado, porquanto na fundamentação existe o pedido.         Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida nas peças contestatórias.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS Alegam as rés OCYAN S.A E BRASKEM S.A que são parte ilegítima para esta causa, porque não contrataram com o reclamante nem mantiveram com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que as rés são responsáveis pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA CONEXÃO Postula a reclamada ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCÃO INTERNACIONAL S.A a conexão com a ação n 000471-43.2021.5.06.0016. Entretanto, não vislumbro a referida conexão porquanto os direitos postulados não se comunicam e as partes requerentes são diversas. Ademais, a referida ação já foi sentenciada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A Justiça do Trabalho é competente para conhecer, conciliar e julgar os litígios entre empregados e empregadores, ou ainda outras controvérsias geradas no âmbito da relação de trabalho, desde que não explicitamente excluída no texto constitucional, conforme inteligência do art. 114 da Carta Política de 1998, e a teor das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n0 45/04. No caso dos autos, a parte reclamante afirma que o marido foi empregado da parte reclamada e que teria sofrido danos reflexos referentes à situações decorrentes do contrato . Trata-se, indiscutivelmente, de demanda envolvendo relação de emprego o que atrai a competência desta Justiça Especialidade para conhecer e julgar a presente ação. A existência do contrato de emprego é matéria de mérito, com a qual a preliminar não se confunde. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.   DA DESISTÊNCIA         Requereu a parte autora desistência do pedido formulado no item 5 da demanda referente a indenização material. As reclamadas ainda não tinham sido notificadas Assim, ratifico o despacho de id. d3b0bec para homologar a desistência do pedido em questão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao mesmo (CPC, art. 485, VIII). DA ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas reclamadas. No presente caso, a pretensão indenizatória por dano moral formulada pela parte autora decorre de prejuízos extrapatrimoniais que ela própria alega ter sofrido em decorrência da investigação sofrida pelo marido sob a alegação de envolvimento com ações suspeitas das reclamadas, situação que enseja, em tese, a possibilidade de responsabilização civil do empregador por dano moral reflexo (ou em ricochete). A jurisprudência pátria, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, reconhece que os familiares da vítima direta de ato lesivo, especialmente cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e irmãos, possuem legitimidade para postular indenização por danos morais indiretos, desde que evidenciada a repercussão do evento danoso em sua esfera íntima, o que será analisado oportunamente no mérito. O reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, nessa hipótese, funda-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III), na tutela da família como base da sociedade (CF, art. 226) e na aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, prosseguindo-se com a análise do mérito.                    DA PREJUDICIAL DE MÉRITO                  PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte autora postula indenização por danos morais em face de situações vividas pelo marido e que alega que teriam impactado na vida familiar. Aduz a autora que o marido, ao trabalhar para as reclamadas desempenhou atribuições em Angola sem visto adequado, com risco de prisão e deportação; foi incluído em investigações criminais no Brasil e Peru, apesar de inocente; sofreu pressões e ameaças da Odebrecht para se manter em silêncio e não cooperar com autoridades; foi obrigado a deslocamentos forçados (de Peru para Angola), separação familiar e perda de emprego; teve seus bens bloqueados e restrição de acesso a crédito e prejuízos à reputação. Em razão dessas situações recaíram impactos psicológicos sobre os filhos, inclusive com necessidade de terapia. A reclamada, em sua contestação, aduziu a prejudicial de mérito da prescrição, em relação aos pedidos formulados pelo reclamante. Argumenta que os pedidos autorais foram alcançados pelo instituto da prescrição, na sua integralidade. Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se, que o reclamante laborou para a reclamada CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL no período de 1.10.2003 a 17.6.2019. Ademais, a filha da autora participou de três sessões de psicoterapia (fl. 705) em dezembro de 2017. O depoimento da empregada doméstica de fls.708-709 traz relatos de fatos ocorridos no período de abril de 2014 até agosto de 2019, concluindo que a família saiu do Peru em 2019. Ademais, a própria exordial relata que a transferência do autor para a Angola sem passaporte ocorreu em março de 2017, por 4 meses. No caso em exame, a autora busca indenização decorrente de dano moral reflexo, ou seja, aquele que atinge terceiros em virtude do sofrimento experimentado por familiar direto da vítima de evento danoso. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo — IRR 126 — “aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)”. Tal precedente, por se tratar de decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante (CPC, art. 927, III), sendo de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. A partir da narrativa da própria exordial, constata-se que a “actio nata” teve início em março de 2017, quando da transferência do autor para a Angola, gerando impactos na convivência familiar. Verifica-se, portanto, que a pretensão veiculada nos autos encontra-se fulminada pela prescrição trienal, uma vez que transcorrido prazo superior a três anos entre o fato danoso e o ajuizamento da presente ação (24/09/2024), sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ademais, o encerramento do contrato de trabalho do autor ocorreu me 17.6.2019, não tendo sido demonstrado que o sofrimento da autora se protraiu no tempo, considerando que os mesmos saíram do Peru para os Estados Unidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por dano moral em ricochete, nos termos do precedente vinculante IRR 126 do TST. Prejudicada a apreciação de todos os outros pedidos formulados na exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020)   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3 – Rejeitar as preliminares; 4 - Extinguir com apreciação do mérito os pedidos formulados por ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS em face de CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A., ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., BRASKEM S/A E ODEBRECHT OLEO E GAS S/A. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela autora, no valor de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.204.638,90, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.           MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA RESENDE DE SOUZA FREITAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000899-51.2025.5.02.0057 REQUERENTE: EF ENGLISH LIVE PROMOCOES LTDA REQUERIDO: SUELEN DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbff32b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO, data abaixo. VALDETE RONQUI DE ALMEIDA   DESPACHO    Em razão da necessidade de melhor adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia de conciliação para o dia 28/08/2025 13:40, sala virtual: SALA 08 do CEJUSC Ruy Barbosa, na modalidade telepresencial. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma  presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício  e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. Mantém-se as cominações anteriores.   O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.  Intime-se as partes.   A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA CUNHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000899-51.2025.5.02.0057 REQUERENTE: EF ENGLISH LIVE PROMOCOES LTDA REQUERIDO: SUELEN DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbff32b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO, data abaixo. VALDETE RONQUI DE ALMEIDA   DESPACHO    Em razão da necessidade de melhor adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia de conciliação para o dia 28/08/2025 13:40, sala virtual: SALA 08 do CEJUSC Ruy Barbosa, na modalidade telepresencial. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma  presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício  e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. Mantém-se as cominações anteriores.   O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.  Intime-se as partes.   A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - EF ENGLISH LIVE PROMOCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ConPag 0020187-55.2025.5.04.0571 CONSIGNANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL CONSIGNATÁRIO: MCP (MENOR) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b84bc9 proferido nos autos. jsg Vistos, etc.Aguarde-se por mais 10 dias. SOLEDADE/RS, 07 de julho de 2025. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL
Anterior Página 2 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou