Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 151714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Renato Gelsi Dos Santos possui 181 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT15, TRT4, TRT2, TRT18, TJSP, TJPI, TST, TRT6
Nome: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001289-60.2020.5.02.0036 RECORRENTE: FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JAIR FRANCISCO RIGOLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb54812 proferida nos autos. ROT 1001289-60.2020.5.02.0036 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP151714) Recorrido:   CORREALI SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   JAIR FRANCISCO RIGOLO FRANCISCO JOSIAS ADERALDO TEIXEIRA (SP105365)   RECURSO DE: FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 5f4fe84; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id d4faf36). Regular a representação processual (Id 58e91ee, 98488dc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 16fac62 ; Custas pagas no RO: id ee0fa5c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que o Regional errou ao manter a condenação subsidiária da segunda reclamada, pois o reclamante não comprovou a prestação de serviços para a recorrente. Consta do v. acórdão: ""RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A alegação é de prestação de serviços terceirizados, não havendo suporte para a responsabilidade solidária. A segunda reclamada reconhece ter firmado contrato com a primeira ré, mas nega a prestação de serviços pelo reclamante. Em seguida, afirma que outras empresas que com ela compõem grupo econômico contrataram a primeira reclamada, e não ela. Embora a reclamada afirme que os contratos foram firmados com empresas do mesmo grupo (tal como juntados com a defesa) a carta proposta enviada pela primeira ré teve como destinatária a segunda reclamada. Em depoimento, o preposto da segunda reclamada afirmou que a empresa teria consultado a primeira ré, por telefone, e desse modo obteve informação de que o autor não lhe prestou serviços. Tal resposta evidencia a falta de controle da reclamada sobre quais os prestadores de serviço que atuaram em seu favor, equivalendo a confissão, nos termos do art. 843, §1º, da CLT. Em razões finais o reclamante destaca que as empresas indicadas na defesa da segunda reclamada, como componentes do seu grupo econômico e que firmaram contrato diretamente com a primeira ré, possuem o mesmo endereço que a segunda reclamada, evidenciando o funcionamento conjunto das empresas. Destaca, também, que na primeira defesa apresentada pela segunda ré, ela juntou contracheques do autor, evidenciando que acompanhava a relação trabalhista com a primeira ré, e juntou extratos do 'site' da primeira reclamada, com indicação dos anúncios das obras em que afirma ter trabalhado e que a reclamada nega terem existido. Todos esses elementos evidenciam que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, que pretende apenas desvencilhar-se da responsabilidade subsidiária apontando empresas do mesmo grupo. Ao empreender em economia de mercado, dentro da lógica do Estado Social, o capital não pode beneficiar-se de força de trabalho empregada sem assumir a responsabilidade social por sua conduta. A inadimplência da empresa contratada faz parte dos riscos da atividade econômica, assumidos plenamente pela empresa que opta por transferir parte de suas atividades, ainda que acessórias, a terceiros. Esse risco, em face da assimetria que marca as relações de trabalho, não pode ser suportado pelo empregado. A forma de organização da produção da empresa, que é definida de forma despersonalizada (art. 2º da CLT), não pode colocar os direitos fundamentais trabalhistas em risco. É nesse sentido que caminham dispositivos como o art. 10, 448 e 455 da CLT. Assim, as inúmeras formas pelas quais um empreendimento pode se apresentar - grupos econômicos, consórcios, descentralização e desconcentração de atividades, terceirização -são ineficazes perante a proteção dada pelo Direito do Trabalho. A proteção ao trabalhador demanda a responsabilização daqueles que auferem lucro em razão da utilização de mão-de-obra empregada. Assim, havendo relação de terceirização de mão de obra, deve a tomadora arcar com os encargos decorrentes da escolha do prestador inadimplente, bem como pela falta de fiscalização ou tolerância quanto aos ilícitos praticados em seu benefício. Responde, pois, por culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 186 do CCB. Nesse sentido, a Súmula n. 331 do TST e art. 5ª-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/17. Assim, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão (referentes a todo o contrato, pois não há elementos que afastem os períodos alegados pelo reclamante)."   A recorrente insurge-se, arguindo ausência de prova da prestação de serviços do recorrido em seu favor, porém sem razão. Segundo a inicial e os respectivos aditamentos, o reclamante foi contratado como "controlador de acesso" pela 1ª ré CORREALI de 29.04.2017 a 03.11.2020, a serviço exclusivo da recorrente FIBRA, nos seguintes postos (Id. c1a4fb2, Id. a44342c e Id. 8ca2a71): "A- Lançamento Gran Mooca, por 30 dias; B- Lançamento no Bairro do Cambuci, São Paulo, por 01 (um) ano e seis meses; C- Lançamento no Bairro da Liberdade, São Paulo, por 06 (seis) meses; D- Lançamento no Bairro de Perdizes, São Paulo, por 10 (dez) meses; E- Lançamentos no Bairro de Campo Belo, São Paulo, por 07 (sete) meses; F- Lançamento no Bairro da Consolação, São Paulo, por 30 (trinta) dias, G- Casa no Bairro do Butantã, São Paulo, nos último 03 (três) dias."   A 1ª ré CORREALI foi revel (Id. 7f5b8d4), ao passo que a defesa da FIBRA EXPERTS admitiu ter com esta mantido contrato de prestação de serviços e, no "momento da elaboração do referido contrato, os locais da prestação dos serviços foram previamente e especificadamente convencionados em contrato, bem como o prazo para início e término da execução dos serviços". Negou a contratação da CORREALI nos empreendimentos "(i) Lançamento Gran Mooca Lançamento; (ii) Lançamento no Bairro de Perdizes; (iii) Lançamentos no Bairro de Campo Belo; (iv) Lançamento no Bairro da Consolação", e, em relação às obras no "bairro da Liberdade e Butantã", limitou as contratações de 01.09.2020 a 01.09.2021, e 01.11.2020 a 01.11.2021, respectivamente, ou seja, "em período diverso daquele indicado na petição inicial", negando a prestação de serviços do autor em seu favor (Id. 6b100c1). Já em seu depoimento pessoal, afirmou que "a 2ª ré possuía contrato com a 1ª ré por obra; que tiveram contrato na Liberdade de 01/09/2020 a 01/09/2021; que o autor não prestou serviços nessa obra; que 10 pessoas prestaram serviços nessa obra; que não há listagem com o nome dos prestadores de serviço; que consultaram a 1ª reclamada acerca da prestação de serviço do autor e foi informado que não houve serviço; que também houve uma obra no Butantã, de 01/11/2020 a 01/11/2021 e do mesmo modo foi informado que o autor não prestou serviços; que o autor nunca prestou serviços em favor da 2ª ré; que atualmente a 2ª ré não possui contrato ativo com a 1ª reclamada; que a consulta feita com a 1ª ré não se deu por escrito, mas por telefone" (Id. 166b8db, p. 413 do PDF, destaquei). Ocorre que competia à recorrente fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, consoante o art. 5º-A e seus parágrafos, da Lei nº 6.019/1974, além de que os contratos preveem a apresentação de "cópias das guias de recolhimento do FGTS" dos empregados (cláusula 9.7), portanto, com identificação de cada prestador de serviços (Id. c31552a/90bbf31, p. 365, p. 378 e p. 391 do PDF). Do mesmo modo, há previsão expressa de a contratante "providenciar e facilitar o livre acesso dos funcionários e prepostos da CONTRATADA, aos locais de execução dos serviços contratados, nos períodos estabelecidos para tarefas, bem como fornecer local apropriado para que os mesmos possam desenvolvê-las" (cláusula 10.2, p. 365 do PDF). Em assim sendo, seja por dever legal, seja por previsão contratual, a tomadora tinha a obrigação de manter o controle e identificação dos empregados terceirizados, presumindo-se daí a efetiva prestação de serviços em seu favor por parte do reclamante, diante da existência de contrato firmado entre as rés. Por fim, a carta enviada pela FIBRA à CORREALI, datada de 08.03.2017, informa sua "proposta para o Ano de 2017" de "implantação de equipes na Capital e Grande São Paulo", para "Um Controlador de Acesso ou Porteiro permanecendo 24 HORAS, em terrenos e ou stands de vendas", com prazo de implantação em 01.04.2017 (Id. 90bbf31, p. 399 do PDF), pouco antes da contratação do autor em 29.04.2017, inferindo-se daí que a prestação de serviços por parte da CORREALI iniciou-se antes das contratações efetivamente documentadas nos autos. Destarte, a teor da Súmula 331, IV, do TST, a recorrente deve ser mantida no polo passivo, por ter sido presumivelmente beneficiada dos serviços prestados pelo reclamante, através dos contratos de terceirização celebrados com a 1ª ré CORREALI, não sendo objeto de discussão a licitude do seu objeto. Os termos pactuados entre as empresas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela CORREALI têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não participantes de sua assinatura, como é o caso desses empregados. No mais, a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da Súmula 331 do TST. Mantenho."    O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, é do reclamante o ônus de comprovar ter laborado em seu benefício, não havendo que se falar em presunção desse fato em razão da existência de contrato entre as rés. Cito os seguintes precedentes: RR-331-50.2014.5.05.0026, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-745-97.2012.5.03.0018, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-126781.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; RR-10355-24.2014.5.01.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/ 06/2017; RR-245-21.2014.5.02.0040, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/04/2017; RR-1801-43.2010.5.07.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2017; RR-682-29.2014.5.17.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-10060-22.2013.5.05.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 818, I, da CLT.  RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ecg SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 114200-18.1986.5.01.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000736-97.2025.5.02.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000736-97.2025.5.02.0016 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000901-25.2025.5.02.0088 distribuído para 88ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000899-51.2025.5.02.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000927-30.2025.5.02.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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