Clarice Aparecida Dos Santos Albarelli
Clarice Aparecida Dos Santos Albarelli
Número da OAB:
OAB/SP 151930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017953-92.2015.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.A. - L.S.A. - Vistos. Fls. 534/535: Defiro, eis que se trata da hipótese prevista no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, também assente na jurisprudência a admissibilidade da penhora de salário, desde que reservado os suficientes para a sobrevivência do executado. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTOS DAS VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS DO SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 50%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 529, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2128365-43.2020.8.26.0000; Relatora Maria do Carmo Honorio; Data do Julgamento: 25/11/2020);nbsp. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Determinação de desconto em folha de pagamento do executado, do valor ordinário dos alimentos e da parcela adicional, referente aos vencidos, observado o limite de 50% de seus rendimentos líquidos, até satisfação do objeto da execução. Irresignação do executado. Afastamento. Possibilidade de penhora de salário para pagamento de créditos vencidos, respeitado o limite total de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos. Regra do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2040718-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2021). Assim, oficie-se à empregadora para desconto, devendo o valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos do executado até o valor de débito (R$ 78.190,61) ser depositado em conta judicial, sem prejuízo da continuidade dos descontos da pensão alimentícia (25% dos rendimentos líquidos do executado, incidindo sobre 13º salário, féras e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se horas extras, FGTS e multa, a ser depositado na conta da genitora dos exequentes). Realizado o primeiro depósito, intime-se o executado pessoalmente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002607-65.2025.8.26.0010 - Embargos de Terceiro Cível - Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos - Thyago Correa - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0937681-15.1996.8.26.0100 (583.00.1996.937681) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.S. - D.T.R. - - P.R.C. - - P.R.G. - F.M.C. - - F.C.R. e outro - Vistos. Fls. 1.273/1.278: manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, especialmente sobre a proposta de pagamento. Intime-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), THIAGO BAPTISTA DE MORAES (OAB 268704/SP), JULIO BONETTI FILHO (OAB 77458/SP), SEBASTIAO BRAS (OAB 48235/SP), JOSIE COUTO CAUTELA (OAB 225737/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN CORRÊA DE MORAES (OAB 114047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2083721-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Priscila Naja Loca - Agravado: Carlos Eduardo Maranzano - Agravado: Ieda Gomes Maranzano - Agravada: Ana Laura Maranzano - Agravado: Altimar Vieira - Agravado: Luis Fernando Maranzano - Agravada: Ana Maria da Silva Maranzano - Agravado: Sandra Medeiros - Agravado: Nilson Benedetti Maranzano - Vistos. Considerando o término da minha designação junto a esta Colenda Câmara em 19/05/2025, conforme publicação disponibilizada no DJE de 05/05/2025, às fls. 25, determino a remessa destes autos ao cartório para as providências cabíveis, observando-se, ainda, a prevenção ao recurso de Apelação nº 1032129-49.2021.8.26.0602. Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005886-91.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de exoneração antecipada dos alimentos, considerando não haver nos autos elementos de convicção idôneos a convencer o juízo de forma antecipada da probabilidade do direito alegado, sendo prudente a instrução processual a ser verificada a cessação ou alteração das necessidades da parte requerida, observada a Súmula 358 do STJ ("O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"). No tocante ao pedido liminar subsidiário, considerando não haver nos autos elementos de convicção idôneos a ensejar a alteração liminar dos alimentos, indefiro o pedido, por haver necessidade de dilação probatória no sentido de se apurar a alteração da situação que envolve o binômio necessidade/possibilidade, não sendo o caso de depósito judicial nestes autos. Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco dias), se as partes possuem acesso à internet e os respectivos e-mails, para convite para TELEAUDIENCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO (no CEJUSC), nos termos do artigo 334 e 695 do C.P.C.. Deverá acostar o seu próprio e-mail o da parte contrária, caso possua, ou informe eventual necessidade do comparecimento presencial. Com os dados indicados, incluam-se os e-mails no Cadastro-SAJ dos autos. Desde logo fixo a remuneração do Conciliador no mínimo da Tabela aplicável, observado o nível do Conciliador. Após, solicite-se ao CEJUSC agendamento da data, hora e local da Audiência. Com os dados da Audiência, cite-se e intime-se judicialmente, por carta com AR, constando na carta a data, hora e local da audiência no CEJUSC, com a advertência do prazo de 15 dias para apresentar contestação, iniciados a partir da AUDIÊNCIA. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No caso de ser o AR infrutífero e a parte comparecer na Audiência, determino que a citação processual ocorra no Ato da Audiência. No caso de ser o AR infrutífero e a parte NÃO comparecer ao CEJUSC, determino a tentativa de citação por mandado ou precatória, nos termos do art. 249 CPC (Art. 249. "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio"). Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando/intimando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, devendo demonstrar a inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que houver sido enviado na própria conversa, além de, preferencialmente, o aceitedapessoa. Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações,defesasetc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010188-21.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marcio Santos da Silva - Autor: Fica intimado a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Observando que o peticionamento não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária ou "petições diversas" e sim categorizado corretamente como MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), THAIS CRISTINA ARAUJO RODRIGUES PEREIRA (OAB 407448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008766-33.2023.8.26.0003 (processo principal 1022911-19.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sergio Giunti Junior - Vicente Mendes Soares - Providencie o exequente cálculo atualizado do débito - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS (OAB 85969MG/)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013788-87.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marilene Custodio dos Santos - Ailson Andrade Cruz - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A Lei n.º 9.099/95, art. 52, inciso IX, prevê que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". Não foi previsto, porém, o prazo para interposição desses embargos. No XXVIII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), ficou decidido que, no cumprimento de sentença, "o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora". Como aquele prazo foi observado, conheço dos embargos/impugnação, diante de sua tempestividade. Quanto ao mérito, porém, é caso de rejeição imediata, pois a presente impugnação tem por objeto tão somente a alegação de excesso de execução, de tal modo que a parte impugnante tinha o ônus processual de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, diante do disposto no art. 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Todavia, a parte impugnante não se desincumbiu desse ônus, na medida em que se limitou a afirmar o excesso de execução, em total contradição com relação à sua própria manifestação/impugnação de pag. 464/466 e planilha de pag. 467, onde reconhece como sendo o valor devido a quantia de R$ 12.844,24, impugnação essa que foi acolhida por sentença de pag. 476/478, reduzindo-se o valor da execução. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação em honorários, porque incabíveis nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, 1ª parte). Como os embargos/impugnação foram rejeitados, são devidas custas pelo embargante/impugnante (Lei nº 9.099/95, art. 55, parágrafo único, inciso II). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007392-57.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Levi Martins - - Margarete de Cassia Martins - Martha da Silva Machado Borges Filha - - Aldo Agenor Formaggi - - Maria Eudes Cajaiba Formaggi - - Evandro Cajaíba Dias - - Maima Janaina Cardoso Cajaiba - - Espólio de Wander Borges Quatroni - Vistos. 1. Fls. 552/553 - Não havendo título executivo em favor da parte, não há que se falar em penhora de valores. Indefiro o requerido. 2. Fls. 562/578 - Nota-se dos autos que os terceiros admitidos ao feito são condôminos adquirentes de unidades no terreno pertencente ao autor, de que se pretende a reintegração em virtude da rescisão contratual objeto dos autos. Ou seja, em verdade, os efeitos da sentença afetarão sua relação com o autor, encontrando sua atuação respaldo no artigo 124, do CPC. Conforme alegado pelos assistentes, as unidades já se encontram todas prontas e em uso, inclusive aquelas que foram dadas em permutas ao autor. Uma vez que há consenso quanto à assunção das despesas para regularização da situação fática já existente quanto ao condomínio para regularização dos imóveis, mas dependente de aquiescência do autor terrenista que, lembre-se, responde civilmente nos termos do art. 40, da Lei 4591/64, manifeste-se o autor sobre os requerimentos de fl. 572/573 no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça, para que traga aos autos situação atualizada do estado físico do local, especialmente quanto à finalização das obras e ocupação das unidades, inclusive instruindo-se com fotos do local. Para tanto, recolham os assistentes a devida diligência. Intime-se. Caraguatatuba, 26 de junho de 2025. - ADV: ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006611-86.2025.8.26.0003 (processo principal 1024490-94.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Beatriz Risso A V Prestes - Celso Servantes Gallerani - Vistos. Preliminarmente, deverá a parte exequente recolher/complementar, em quinze (15) dias, as custas iniciais para instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e máximo de 3.000 UFESPs, a ser recolhida naGuia DARE-SP,sob o código 230-6. Intime(m)-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), EDUARDO BARRETO BATISTA (OAB 298134/SP)