Eurico Nogueira De Souza
Eurico Nogueira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 152031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000673-68.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOAO DE BRITO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001579-87.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WELLINGTON MANOEL DE SALES Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WELLINGTON MANOEL DE SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reafirmando a data para 01/03/2023, momento em que completa o tempo necessário. Aduz que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 18/10/2022. A deficiência grave foi reconhecida administrativamente desde 14/05/2009 e reconhecido o tempo especial de 01/08/1994 a 05/03/1997, contudo, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destarte, observo que existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Em ambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo. Na espécie dos autos, a deficiência grave do Autor foi reconhecida pelo INSS no período de 14/05/2009 a 08/11/2022, conforme documento de ID 359304998, fl. 93. Vale ressaltar acerca da possibilidade de computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013. “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. Dispõe o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 §1º. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. §2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”. Desta forma, o período em que o Autor trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente de acordo com o art. supracitado. Destarte, na data do requerimento administrativo o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpria o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tinha apenas 24 anos, 7 meses e 5 dias). O Autor requereu a reafirmação da DER para 01/03/2023. O autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Contudo, existem marcos a serem analisados para a prorrogação da DER, não cabendo ao INSS e nem ao judiciário evoluir mês a mês as contribuições do autor para achar o momento exato em que ele implementou os requisitos necessários a melhor aposentadoria. Na citação, em 16/04/2025, primeiro marco temporal a ser considerado, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 27 anos, 1 mês e 1 dia) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 368 carências). Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave em favor do Autor, com 27 anos, 1 mês e 1 dia, desde a data da citação, em 16/04/2025, e renda mensal inicial fixada em 100% do salário de benefício a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no art. 9º, I, da Lei Complementar nº 142/2013 no tocante ao fator previdenciário. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114210-63.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBERTO FELIX TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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