Eurico Nogueira De Souza
Eurico Nogueira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 152031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eurico Nogueira De Souza possui 48 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006693-75.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 SãO BERNARDO DO CAMPO Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001745-92.2025.4.03.6317 AUTOR: ARNALDO JUNIO ROSSI Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria (NB 42/194.415.629-9, DIB 06/08/2019), em razão de ser acometido de doença profissional. Decido. Não há prevenção. Prossiga-se o feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC, estendendo-se aos demais em igual condição no JEF (CF/88, art. 5º, I). Em relação ao pedido liminar, verifico não estarem presentes pressupostos para seu deferimento, já que ausente, aqui, o perigo na demora, considerando que, segundo a exordial, o autor possui moléstia em razão do trabalho, sendo que passou a gozar da jubilação desde 2019. Ainda, de rigor a elaboração de laudo médico a cargo do JEF, a fim de comprovar a hipótese de isenção da tributação, consoante entendimento da TR: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA (8ª TR/SP, AI 5002182-42.2024.403.9301, rel. Juiz Federal Luiz Renato P. C. de Oliveira, j. 17/02/2025) Portanto, indefiro a tutela requerida. Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo a presente como mandado. No mesmo prazo, poderá a União apresentar proposta de acordo. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000673-68.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOAO DE BRITO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001579-87.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WELLINGTON MANOEL DE SALES Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WELLINGTON MANOEL DE SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reafirmando a data para 01/03/2023, momento em que completa o tempo necessário. Aduz que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 18/10/2022. A deficiência grave foi reconhecida administrativamente desde 14/05/2009 e reconhecido o tempo especial de 01/08/1994 a 05/03/1997, contudo, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destarte, observo que existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Em ambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo. Na espécie dos autos, a deficiência grave do Autor foi reconhecida pelo INSS no período de 14/05/2009 a 08/11/2022, conforme documento de ID 359304998, fl. 93. Vale ressaltar acerca da possibilidade de computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013. “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. Dispõe o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 §1º. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. §2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”. Desta forma, o período em que o Autor trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente de acordo com o art. supracitado. Destarte, na data do requerimento administrativo o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpria o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tinha apenas 24 anos, 7 meses e 5 dias). O Autor requereu a reafirmação da DER para 01/03/2023. O autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Contudo, existem marcos a serem analisados para a prorrogação da DER, não cabendo ao INSS e nem ao judiciário evoluir mês a mês as contribuições do autor para achar o momento exato em que ele implementou os requisitos necessários a melhor aposentadoria. Na citação, em 16/04/2025, primeiro marco temporal a ser considerado, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 27 anos, 1 mês e 1 dia) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 368 carências). Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave em favor do Autor, com 27 anos, 1 mês e 1 dia, desde a data da citação, em 16/04/2025, e renda mensal inicial fixada em 100% do salário de benefício a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no art. 9º, I, da Lei Complementar nº 142/2013 no tocante ao fator previdenciário. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5114210-63.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBERTO FELIX TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008013-24.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: ROGERIO SIMOES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por ROGÉRIO SIMÕES MARQUES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de revisar o benefício previdenciário concedido, com o reconhecimento de períodos de atividade especial não computados e consequente recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. Relata que, em 5 de dezembro de 2022, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, tendo obtido a concessão do benefício nº 42/207.822.173-7, com data de entrada do requerimento (DER) e data de início do benefício (DIB) coincidentes nessa data, tendo o tempo total de contribuição reconhecido foi de 39 anos, 6 meses e 18 dias, e a renda mensal inicial foi fixada no valor de R$ 5.090,66. Relata que apresentou todos os documentos necessários, incluindo a CTPS, documentos pessoais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os quais comprovam sua qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e a efetiva exposição a agentes nocivos durante o exercício de atividades especiais, como ruído excessivo, nocivo à saúde. Aduz que não houve o reconhecimento da insalubridade para os períodos de 01/04/1998 a 30/09/1998, de 01/09/2002 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2016, embora o autor estivesse exposto a ruído superior aos limites de tolerância”. Refere que tais atividades foram desempenhadas na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., local em que já foram reconhecidos, pelo próprio INSS, outros períodos como especiais em razão da exposição a agentes insalubres. Argumenta que a autarquia previdenciária tem o dever legal de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo-lhe a orientação necessária nesse sentido. Fundamenta seu pedido no Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45/2010 e no artigo 589 da Instrução Normativa nº 128/2022, que reiteram a obrigação do INSS de oferecer o direito de opção ao segurado por benefício mais vantajoso, quando presentes os requisitos para concessão de mais de uma espécie. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os períodos laborados até a edição do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído superior a 80 dB é suficiente para a caracterização de atividade especial. Mesmo após a edição do referido decreto, houve nova redução do limite de tolerância para 85 dB por força do Decreto nº 4.882/2003. Assim, os níveis de ruído aos quais esteve exposto sempre superaram os parâmetros legais, o que justifica o reconhecimento da especialidade do trabalho. Reforça que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mesmo que eficazes, não afasta o reconhecimento da especialidade no caso de exposição ao ruído, conforme estabelecido pela Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização e pelo Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Afirma que a exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes insalubres não pode ser presumida como ausente, sendo certo que a legislação da época em que o trabalho foi prestado não impunha tais condições como requisitos. Ademais, aponta que, com base no tempo de contribuição devidamente ajustado com os períodos especiais não reconhecidos, o autor conta com 45 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição até a DER, o que o qualifica para a aposentadoria conforme previsto no artigo 15 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, preenche todos os requisitos legais, inclusive a pontuação mínima exigida. Por fim, requer que o INSS seja citado para apresentar defesa, que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/1998 a 30/09/1998, de 01/09/2002 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2016, laborados na Volkswagen, sob exposição a ruído superior ao limite legal. Pede que sejam mantidos os períodos já reconhecidos como especiais, que seja revisto o tempo total de contribuição com a devida conversão dos períodos especiais, e que se proceda à revisão da renda mensal inicial (RMI), nos termos do artigo 15 da EC 103/2019. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, incluindo o abono anual (13º), com atualização monetária e juros legais, desde a DER em 05 de dezembro de 2022. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 53.887,99. Contestação no Id Réplica no Id Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do ruído. Quanto à exposição ao agente ruído, convém trazer à baila a antiga redação da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". No mais, a exposição ao referido agente independe do fornecimento de EPI eficaz, como reza a Súmula nº 9 da TNU. Vale destacar, quanto ao ruído, ademais, o seguinte posicionamento da TNU, firmado no julgamento do PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), julgado em 21/11/2018: “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 DA FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. O autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário contidos no Id 310130485 (pág. 22), alegando que não houve o reconhecimento da insalubridade para os períodos de 01/04/1998 a 30/09/1998, de 01/09/2002 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2016, embora o autor estivesse exposto a ruído superior aos limites de tolerância”. Refere que tais atividades foram desempenhadas na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., local em que já foram reconhecidos, pelo próprio INSS, outros períodos como especiais em razão da exposição a ruído. Os vínculos se encontram anotados em duas CTPS (Id 310130485), estando devidamente comprovados. Análise dos períodos do caso concreto, conforme PPP (Id 310130485): Período: 01/04/1998 a 30/09/1998 Conforme a tabela do item 15, o nível de ruído informado é 91 dB(A), com técnica de avaliação por dosimetria com integração (NR-15). À época, o limite de tolerância legal para exposição contínua ao ruído era de 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/1997. Como o valor aferido foi maior que o limite vigente, há enquadramento legal da atividade como especial nesse intervalo, salvo se houver prova complementar de condições agravantes não descritas. Período: 01/09/2002 a 30/04/2005 Para este período, a tabela indica exposição a 91 dB(A), medida também por dosimetria com integração (NR-15 Anexo I e NHO-01). A partir de 18/11/2003, entrou em vigor o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A). Como o valor aferido foi maior que o limite vigente, há enquadramento legal da atividade como especial nesse intervalo, salvo se houver prova complementar de condições agravantes não descritas. Período: 01/05/2005 a 31/12/2009 De acordo com a tabela, o nível de exposição a ruído foi de 89,3 dB(A), igualmente medido por dosimetria com integração conforme a NHO-01. Durante todo esse período, o limite legal continuou sendo 85 dB(A). Como o valor aferido ultrapassa esse limite, o período deve ser reconhecido como de atividade especial, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e jurisprudência consolidada. Período: 01/01/2010 a 31/12/2013 O nível de ruído registrado é de 89 dB(A), aferido mediante dosimetria individual seguindo a NHO-01, técnica aceita como válida. O limite de 85 dB(A) permanecia vigente, de modo que a exposição verificada configura agente nocivo superior ao padrão legal permitido. Assim, o reconhecimento da especialidade é devido para todo o período. Período: 01/01/2014 a 31/01/2016 Neste intervalo, a tabela informa exposição a 85,6 dB(A), aferida por dosimetria pessoal, observando as diretrizes da NHO-01. Dado que o limite legal de tolerância continuava fixado em 85 dB(A), o valor aferido configura exposição insalubre. Portanto, o período é plenamente caracterizável como atividade especial. No caso em questão, o PPP indica exposição ao ruído. O nível registrado permaneceu acima do limite permitido em todos os períodos avaliados, o que justifica o reconhecimento da especialidade. À luz do exposto, não há que se falar em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, porém há que ser acolhido o pedido para condenar o INSS a averbar o período acima mencionados como especial, recalculando a RMI do autor a partir da majoração, ainda que pequena, do tempo de contribuição. Ante o exposto, resolvo o mérito, para julgar procedente o pedido constante na inicial, condenando o INSS a revisar o benefício recebido pela parte autora com a averbação dos períodos de 01/04/1998 a 30/09/1998, 01/09/2002 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 31/01/2016 como especial, promovendo-se novo cálculo da RMI com a majoração do tempo de contribuição. Fixo a DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. As diferenças geradas após a mencionada data devem ser apuradas e pagas pelo INSS via complemento positivo. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER (05/12/22), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004531-71.2023.4.03.6126 EXEQUENTE: ANDRE STEFANI Advogado do(a) EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DECISÃO Diante da concordância da parte Executada, com os cálculos apresentados pelo autor ID 352021867, expeça-se RPV/Precatório para pagamento, no montante de R$ 223.773,06 atualizado para 01/2025, sendo R$ 203.895,03 principal e R$ 19.878,03 honorários sucumbenciais. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato apresentado ID 352021872. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento no arquivo. Intimem-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.