Rogerio Leal De Pinho
Rogerio Leal De Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 152076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ROGERIO LEAL DE PINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039772-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Zarvos - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao AR recebido por terceiro no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086315-34.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Zarvos - Vistos. Providencie a parte a inutilização da guia referente às custas iniciais junto ao Portal de Custas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas. Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores". Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 5.284,18 (CINCO MIL E DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. ATENÇÃO, ADVOGADO: Para maior agilidade no deferimento de pesquisas de bens, sempre que a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá: a) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; b) apresentar planilha atualizada dos débitos; c) indicar de forma precisa o nome, firma ou denominação da pessoa a ser pesquisada, acompanhado de CPF/MF ou CNPJ. ATENÇÃO, ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086320-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Zarvos - Vistos. No portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-64.2021.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA RECLAMADO: WEEK END TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8372d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO O executado Andre Michel Adem apresentou impugnação à penhora de percentual de seu benefício previdenciário, alegando já possuir outra constrição consignada em sua aposentadoria, bem como violação ao princípio da menor onerosidade, requerendo a imediata revogação da penhora realizada por ordem deste feito. O Juízo recebeu a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. A excepta apresentou resposta. DECIDO O excipiente requer o cancelamento da penhora de percentual de seu benefício previdenciário, considerando já haver uma constrição existente por ordem do processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, aduzindo haver violação do princípio da menor onerosidade. Como se sabe, os salários, aposentadorias e pensões encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, no inciso IV. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade nos seguintes termos: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Verifica-se, portanto, a possibilidade de penhora de aposentadoria e pensão nas seguintes hipóteses: 1. Quanto a origem da dívida não for alimentar: caso em que apenas pode haver a penhora quando o valor líquido ultrapassar os 50 salários mínimos; 2. Quanto a origem da dívida for alimentar: caso em que não importa o valor do salário, devendo ser observado o disposto no art. 529, §3º, do CPC, ou seja, a penhora realizada não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado. Conforme consta do processo, este Juízo determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado. Em 16.04.2025, o INSS comunicou a implementação da constrição, bem como que o início dos depósitos restaria previsto para a competência 05/2025, o que, de fato, fora cumprido, na medida em que o depósito realizado neste feito data de 19.05.2025 (ID. 81f6c8c e ID. 4513806, respectivamente). Em consulta ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, verifica-se que o INSS comunicou a implementação da penhora lá determinada apenas em 27.05.2025, cujo início dos depósitos estava previsto para a competência 07/2025. Portanto, a implementação da penhora referente ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058 deu-se após a constrição determinada neste feito, bem como após o primeiro pagamento aqui realizado. Assim, resta claro que a penhora deste feito goza de privilégio em relação àquela determinada no processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, ante a anterioridade que possui, nos termos do art. 908, §2º, do CPC: "§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. " Ressalto, por oportuno, que, previamente à determinação de penhora emitida neste feito, o Juízo procedeu com consulta junto ao convênio PrevJud, obtendo o histórico dos últimos pagamentos efetuados ao executado, não havendo nenhuma penhora consignada em seu benefício (ID. 4c0b52f). Tal documentação comprova o já exposto, ou seja, que, quando da determinação da penhora e sua implementação pelo INSS, o executado não possuía nenhuma constrição anterior, sendo que a penhora referente ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, repita-se, fora implementada após a ocorrência do primeiro depósito neste feito. Neste cenário, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou vício da penhora aqui efetuada, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade. A insurgência do excipiente deve ser direcionada ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, inclusive solicitando eventual observância do percentual máximo de penhora previsto em lei (50% do benefício líquido), na medida em que a penhora determinada neste feito observou estritamente tal limite, sendo que tal desrespeito deu-se em virtude da penhora posteriormente efetivada pelo processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058. Por último, consigno que não houve, em momento algum, alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário recebido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação, ora integrante deste dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, libere-se à autora o valor depositado no feito. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Com o pagamento das demais parcelas, autorizo o encaminhamento direto do processo à tarefa de confecção de alvarás, independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Com o pagamento integral do débito, tornem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MICHEL ADEM
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-64.2021.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA RECLAMADO: WEEK END TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8372d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO O executado Andre Michel Adem apresentou impugnação à penhora de percentual de seu benefício previdenciário, alegando já possuir outra constrição consignada em sua aposentadoria, bem como violação ao princípio da menor onerosidade, requerendo a imediata revogação da penhora realizada por ordem deste feito. O Juízo recebeu a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. A excepta apresentou resposta. DECIDO O excipiente requer o cancelamento da penhora de percentual de seu benefício previdenciário, considerando já haver uma constrição existente por ordem do processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, aduzindo haver violação do princípio da menor onerosidade. Como se sabe, os salários, aposentadorias e pensões encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, no inciso IV. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade nos seguintes termos: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Verifica-se, portanto, a possibilidade de penhora de aposentadoria e pensão nas seguintes hipóteses: 1. Quanto a origem da dívida não for alimentar: caso em que apenas pode haver a penhora quando o valor líquido ultrapassar os 50 salários mínimos; 2. Quanto a origem da dívida for alimentar: caso em que não importa o valor do salário, devendo ser observado o disposto no art. 529, §3º, do CPC, ou seja, a penhora realizada não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado. Conforme consta do processo, este Juízo determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado. Em 16.04.2025, o INSS comunicou a implementação da constrição, bem como que o início dos depósitos restaria previsto para a competência 05/2025, o que, de fato, fora cumprido, na medida em que o depósito realizado neste feito data de 19.05.2025 (ID. 81f6c8c e ID. 4513806, respectivamente). Em consulta ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, verifica-se que o INSS comunicou a implementação da penhora lá determinada apenas em 27.05.2025, cujo início dos depósitos estava previsto para a competência 07/2025. Portanto, a implementação da penhora referente ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058 deu-se após a constrição determinada neste feito, bem como após o primeiro pagamento aqui realizado. Assim, resta claro que a penhora deste feito goza de privilégio em relação àquela determinada no processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, ante a anterioridade que possui, nos termos do art. 908, §2º, do CPC: "§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. " Ressalto, por oportuno, que, previamente à determinação de penhora emitida neste feito, o Juízo procedeu com consulta junto ao convênio PrevJud, obtendo o histórico dos últimos pagamentos efetuados ao executado, não havendo nenhuma penhora consignada em seu benefício (ID. 4c0b52f). Tal documentação comprova o já exposto, ou seja, que, quando da determinação da penhora e sua implementação pelo INSS, o executado não possuía nenhuma constrição anterior, sendo que a penhora referente ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, repita-se, fora implementada após a ocorrência do primeiro depósito neste feito. Neste cenário, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou vício da penhora aqui efetuada, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade. A insurgência do excipiente deve ser direcionada ao processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058, inclusive solicitando eventual observância do percentual máximo de penhora previsto em lei (50% do benefício líquido), na medida em que a penhora determinada neste feito observou estritamente tal limite, sendo que tal desrespeito deu-se em virtude da penhora posteriormente efetivada pelo processo nº 1000139-41.2021.5.02.0058. Por último, consigno que não houve, em momento algum, alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário recebido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação, ora integrante deste dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, libere-se à autora o valor depositado no feito. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Com o pagamento das demais parcelas, autorizo o encaminhamento direto do processo à tarefa de confecção de alvarás, independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Com o pagamento integral do débito, tornem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044037-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fil Administração e Empreendimento Ltda - Ciência ao(s) exequente(s) do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093811-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem Automática Roosevelt - Vistos. Fl.349: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126883-81.2003.8.26.0100 (583.00.2003.126883) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Royal Ibirapuera Park - Victor Aparicio Salzo - Marcos Eduardo Piva - municipio de são paulo - Davi Borges de Aquino e outro - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - Giane Aparecida Leite Barbosa - Marta Marega Giancoli - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Meccaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Vistos. Providencie a serventia a atualização do quadro de credores, tendo em vista os novos pedidos de penhora no rosto dos autos. Após, ciência às partes e aos interessados. Posteriormente, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), RENATA CRISTINA BENTIVEGNA (OAB 198284/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0081232-26.2003.8.26.0100 (583.00.2003.081232) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Garagem Automática Roosevelt - Arnaldo Alves e outro - Alberto José Marchi Macedo - Vistos. 1)Fl.733: a carta de intimação expedida à fl.719 foi endereçada para o mesmo local onde ocorreu a citação da executada Maria Aparecida (fl.122) e não houve, posteriormente, qualquer comunicação ao juízo acerca de mudança de endereço, seja de forma temporária ou definitiva. Portanto, em que pese o AR negativo de fl.729, nos termos do artigo 274, parágrafo único e 841.§4º, ambos do CPC, reputo a executada intimada acerca da avaliação apresentada nos autos pela exequente às fl.636/658. 2)Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC Intime-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ALBERTO JOSÉ MARCHI MACEDO (OAB 180365/SP), RAFAEL MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078570-03.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fil Administração e Empreendimento Ltda - Ante a possível conexão alertada pelo sistema, esclareça os pontos em comum e divergentes com o processo nº 1078566-63.2025.8.26.0100. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)