Rogerio Leal De Pinho

Rogerio Leal De Pinho

Número da OAB: OAB/SP 152076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ROGERIO LEAL DE PINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0632064-11.2000.8.26.0100 (000.00.632064-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS - - Almir de Assis Rocha - Pedro de Almeida Rocha - - Hamylton de Assis Rocha e outros - Marcos Vinicius Sanchez - Gabriel Rodrigues da Rocha - Fls. 1010/1011. Vista às partes. - ADV: MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI (OAB 292628/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066778-48.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRACY LIMA CABRERISSO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LEAL DE PINHO - SP152076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1077759-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ramalho Tavares Filho - Apelante: Juan Sebastian Pineda de Hoshino - Apelante: Patricia Antunes Tavares - Apelado: Condomínio Edifício Saint Germain - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Leal de Pinho (OAB: 152076/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002723-68.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1000045-05.2015.8.26.0020) (processo principal 1000045-05.2015.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Edificio Chacara Monteverde I e II - Banco Santander Brasil S/A - Fls. 416-420: Ciência às partes acerca da juntada do edital do leilão judicial. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), EDSON DA CRUZ ARAUJO (OAB 252808/SP), RICHARD NOGUEIRA DA SILVA (OAB 253006/SP), NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO (OAB 77227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078699-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villa Borghese - Edif. Lucy - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma. Além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 09/06/2025, o processo de execução/cumprimento nº 1078699-08.2025.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura(m) como exequente(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA BORGHESE - EDIF. LUCY, CNPJ 54202429000190 e executado(s) ANDRÉ FOLGANES FRANCO, CPF 09783586866, HAROLDO LOPES FRANCO JUNIOR, CPF 73320331868 e PATRICIA FOLGANES FRANCO NANO DA VEIGA, CPF 03296078800, cujo valor da causa é de R$ 18.768,82 DEZOITO MIL E SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8 Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010355-54.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Oliveira Linhares Teixeira - MC5 Estacionamentos Ltda - - Condomínio Conjunto Zarvos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 1011: Providencie a serventia a intimação do IMESC para que informe acerca da entrega do laudo pericial. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP), MAURICIO ESTEVES (OAB 347360/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003763-05.2025.8.26.0011 (processo principal 1004282-60.2025.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Viviane Maria dos Santos - Vistos. Defiro o início da execução, visto que não há qualquer recurso pendente que suspenda a presente fase executiva. 1. Intime a parte executada por carta postal para providenciar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 15.856,46 - junho/2025), já acrescido das custas e despesas processuais e a taxa judiciária, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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