Andre Luis Campanha
Andre Luis Campanha
Número da OAB:
OAB/SP 152382
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJCE, TJPR, TJSP, TJMT, TRF3, TRT15
Nome:
ANDRE LUIS CAMPANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023163-39.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Luiz Montanhim - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSJ 2.1.1 - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 1000117-74.2020.8.26.0615; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tanabi; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000117-74.2020.8.26.0615; Assunto: Planos de saúde; Apte/Apdo: U. S. C. C. de T. M.; Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP); Apda/Apte: P. S. de O. C. S. e outro; Advogado: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP); Advogado: Eduardo Fernandes Junior (OAB: 229623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012597-48.2025.8.26.0576 (processo principal 1042656-70.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Andre Luis Campanha - SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Conforme advertiu Kelsen, ... seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...". Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38: O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes. Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia. Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que [a]ltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, concedo à parte autora/exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos de intimação pessoal da parte ré/executada, se o caso, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012387-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1046144-96.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.C. - Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 12/13. Anote-se. 2- Considerando tratar-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o recolhimento da taxa judiciária devida se dará ao final do processo, com observância do que dispõe o §3°, do art. 82, do CPC (incluído pela Lei 15.109/2025). Observe-se. Entretanto, as despesas relacionadas com a obtenção de informações pelos sistemas informatizados, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou análogos, não se enquadram no conceito de custa judicial (inciso XI, do parágrafo único, do artigo 2°, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023) e, por isso, devem ser previamente recolhidas. 3- Nos termos do que dispõe o artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito encartado às fls. 13 (R$ 2.383,83), que deverá ser acrescido de custas, se houver, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também à base de 10% (dez por cento), além de ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo em epígrafe, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, com especial atenção para os seus §§ 4º e 5º. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caso seja negativo o AR, SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013348-23.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dorival Dalmazo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze (15) dias. Desde já, autorizo o levantamento pelo Sr. Perito do valor depositado a título de honorários periciais (fls. 200), expedindo-se MLE. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANNA CAROLINA GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011203-06.2025.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - A.S.C.A. - "Ciência às partes da(s) data(s) designada(s) para Estudo Social, nos termos da(s) r. informação(ões) de fls. 26: Requerente Dia 09/03 de 2026, às 11h00min." - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), ANNA CAROLINA GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052153-74.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.C.A.S. - H.F.G. e outro - Vistos. Conforme estabelecido no termo de audiência (fls. 100) intimem-se as partes pra o recolhimento dos honorários do conciliador, no prazo de 5 (cinco) dias. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Int. - ADV: VINÍCIUS THAFAEL CAMBRAIA SOUZA MAGALHÃES (OAB 157363/MG), VINÍCIUS THAFAEL CAMBRAIA SOUZA MAGALHÃES (OAB 157363/MG), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB 45028/MG), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB 45028/MG)