Andre Luis Campanha

Andre Luis Campanha

Número da OAB: OAB/SP 152382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Campanha possui 119 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJCE, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: ANDRE LUIS CAMPANHA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INTERDIçãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011286-22.2025.8.26.0576 (processo principal 1017256-88.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Molina - - Andre Luis Campanha - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, visando recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas pela distribuição da ação/execução ou instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), ANNA CAROLINA GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522960-88.2023.8.26.0576 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Anderson Sonsin Valim - Vistos. Levante-se o valor depositado em favor da fazenda exequente, observando-se o formulário MLE de fls. 28. Promova a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$31,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Acaso tenha efetuado o recolhimento, aponte nos autos a que folhas está o comprovante, como meio de cooperação (art. 6º, do CPC). Oportunamente, diga o exequente em termos de prosseguimento ou extinção. Int. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), ANNA CAROLINA GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036128-83.2024.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Carmen Beatriz da Maia Cardoso Poloni - Hospital Beneficiência Portuguesa de São José do Rio Preto - Vistos. Fls. 288: Prejudicado o pedido diante da informação advinda com a petição de fls. 299, sobre o acesso aos documentos. Fls. 299: Deixo de conhecer do pedido, pois fora do objeto da ação, que é a exibição dos documentos. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000145-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Molina - Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Certifico e dou fé que fica designada Sessão de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 08/07/2025 às 14:40h, pela plataforma Microsoft Teams. Para participar é necessário dispor de telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone, bem como acesso à internet. Para participar pelo celular, dever-se-á fazer o download do aplicativo "Microsoft Teams" antecipadamente. Link para acesso(copiar e colocar no navegador ou utilizar o link alternativo): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJjNDMxODgtYzg1Ni00NDYyLTlhODMtNGJjMmQ5MzUxM2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2228c19b5c-add7-45e0-aa0b-58671ffce11b%22%7d Link alternativo: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 271 385 163 655 1 Senha: DY3uM6PB Observe-se que: o link de acesso é único e poderá ser encaminhado pelos interessados aos demais partícipes; é indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome completo) no momento do acesso ao lobby/sala de espera; acessar a sessão com pelo menos 10 minutos de antecedência munidos de documento de identificação(partes e patronos) para apresentar ao conciliador; as partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação); no dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 10 minutos; não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a sessão e os autos retornarão à UPJ para prosseguimento. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(Art.334,§9º,CPC e Art.10, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). A análise quanto aos poderes para transigir e negociar bem como aplicação de eventual multa serão analisados pelo Juízo de origem. Nada Mais. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), MARCELO MALICIA GIGLIO (OAB 104401/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012396-90.2024.8.26.0576 (processo principal 1048377-03.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Mariano da Silva - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - À parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar formulário para levantamento do valor de R$ 171,30 indicado como custas; (ii) recolher a guia DARE referente às custas do processo de conhecimento; e (iii) recolher a taxa de R$ 185,10 (valor atualizado) relativa à distribuição do cumprimento de sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, tudo conforme disposto na r. Sentença. - ADV: IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002800-57.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: E. V. S. D. J. REPRESENTANTE: MARIANA ISABELA SILVA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAMPANHA - SP152382, ANNA CAROLINA GONCALVES AMARO - SP440285, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIS CAMPANHA - SP152382, ANNA CAROLINA GONCALVES AMARO - SP440285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 18/09/2025 às 13h00min - JOAO RICARDO LEAO OLIVEIRA - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP.. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026080-31.2025.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.M.S. - Vistos. Dispõe o artigo 59 do Novo Código de Processo Civil que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso em exame, verifica-se que já houve a propositura da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL nº 1053805-29.2024.8.26.0576, que teve curso pela Egrégia 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, distribuída em 2024, não tendo sido extinta com julgamento de mérito. Deste modo, nos termos do artigo 286, II, CPC, deve a presente ação ser distribuída por dependência àquele feito. Desta forma, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam distribuídos por dependência ao feito nº 1053805-29.2024, da 3ª Vara da Família e das Sucessões local. Façam-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP)
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