Cleber Adriano Novo
Cleber Adriano Novo
Número da OAB:
OAB/SP 152392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Adriano Novo possui 90 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJMG, TJSP
Nome:
CLEBER ADRIANO NOVO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004462-88.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Relação: 0792/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 90. Arquivem-se, observando-se os comandos do Comunicado CG. Nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Cleber Adriano Novo (OAB 152392/SP) - ADV: CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500115-47.2025.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELINTON BORGES DA SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a reanalisar a necessidade de mantença da prisão do réu. Ainda que não seja este o momento processual adequado para a análise detalhada do mérito do feito, e mesmo que o réu registre passagens pela prática de atos infracionais, tal fato não pode ser considerado como indicativo de maus antecedentes ou reincidência, de modo que ainda que o custodiado porventura venha a ser condenado ao final do feito, possivelmente haverá o reconhecimento do tráfico com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim sendo, e tendo em vista que além do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal já terem manifestado posicionamento no sentido de que o tráfico com a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é delito hediondo (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/06/2016 e STJ. Pet nº 11.796/DF), a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o artigo 122 da LEP, sendo previsto no § 6º de tal dispositivo, que: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins desse artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." Diante de tal alteração jurisprudencial e legislativa, e revendo meu anterior entendimento, como o crime em que o autuado se envolveu poderá se subsumir ao artigo 33, § 4º da Lei de Tóxicos, não sendo mais considerado como hediondo, é de se concluir que mesmo que ao final do processo o custodiado venha a ser eventualmente condenado, não necessariamente irá cumprir a pena em regime fechado, podendo, em tese, ser fixado regime prisional mais brando. Assim, se ao final do processo não necessariamente se vislumbra a prisão do autuado, não se justifica que continue detido no curso do feito, motivo pelo qual merece lhe ser concedido benefício liberatório, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão. Ante o exposto, e sem prejuízo da posterior análise do mérito do feito, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas aplico-lhe as medidas cautelares abaixo descritas. Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se termo, consignando-se que o autuado: a) não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; b) deverá comparecer a todos os atos processuais; c) não poderá frequentar pontos de venda de drogas, devendo manter distância de duzentos metros de tais locais; d) deverá se abster de envolvimento em outras infrações penais. Consigno que o descumprimento de tais medidas poderá importar na revogação da liberdade provisória e na restauração da prisão. O presente também serve como ofícios à Central de Polícia Judiciária e à Polícia Militar, devendo o ofício à PM ser instruído com cópia do BO e do extrato de qualificação das partes, para fins de fiscalização das condições do benefício (e-mail: 24bpmiorion@policiamilitar.sp.gov.br) Intime-se. - ADV: CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007561-61.2025.8.26.0564 (processo principal 1004930-98.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Marcelo Yunnus Essack - Citado(s) pessoalmente na fase de conhecimento (com procurador constituído nos autos - art. 513, §2º, I, CPC), efetue(m) o(s) devedor(es), Marcelo Yunnus Essack, o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o devedor(es), independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório Extrajudicial certidão de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes). Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004598-85.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Jane Carvalho Jacinto - Fls. 87 e 88: Haja vista o conjunto probatório nos autos, mostra-se, por suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário a designação de perícia contábil para apuração do valor devido. A documentação apresentada pela autora, e que instrui a inicial, comprova a existência do contato de empréstimo, com prestações fixas, taxas de juros previamente estipuladas e prazo de pagamento. Ainda, a inadimplência por parte da autora. Logo, dada a natureza do contrato estipulado, e a não demonstração por parte da ré dos pontos que pretende controverter, inclusive com demonstrativo de cálculo comparativo, não há como acolher o pedido de exame pericial. Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o E. Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa. (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). Na mesma linha, afirma o E. Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel.Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. Dessa forma, encerro a instrução processual. Tragam as partes suas alegações finais: Em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte autora, a contar da intimação desta decisão; Em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte requerida, a contar da data do término do prazo para apresentação das alegações pela parte autora, independentemente de nova intimação ou certidão de decurso de prazo quando não apresentada. Intime-se. - ADV: EDUARDO AMARAL CIACCO (OAB 290223/SP), CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001000-02.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MAURICIO LUIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ADRIANO NOVO - SP152392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2199560-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de São João da Boa Vista; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000203-33.2025.8.26.0568; Bancários; Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista; Advogado: Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP); Agravado: Francisco Domingos Junior; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199560-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Agravado: Francisco Domingos Junior - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2199560-15.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em que pesem os argumentos do Agravante, nego a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no presente Recurso, pois não se vislumbra a iminência de ocorrência de dano irreparável, dado que a r. Decisão já cuidou das questões referente a penhora no rosto dos autos nº 1001741-47.2016.8.26.0568, com o crédito no montante de R$57,147,09, por possuir natureza alimentar oriunda de salário, vencimentos, proventos e pensões, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, bem como a Demanda requer uma análise mais detida dos Autos, sob o crivo do contraditório e, restando ausentes os requisitos contidos nos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do Agravado, nos termos do artigo 1019, inciso II, da Lei Civil Adjetiva. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP) - 3º andar
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