Vilja Marques Asse

Vilja Marques Asse

Número da OAB: OAB/SP 152855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJPR, TRF3, TRT18, TJSP, TRT3, TRT15, TRT2
Nome: VILJA MARQUES ASSE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032441-10.2019.8.26.0506 (processo principal 1042143-94.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - L da C Reis Hospedagem de Longa Permanência para Idosos - Vistos. "Peças sigilosas" de 11/06/2025 e fls. 195/238: indefiro a pretensão da exequente no que toca à penhora no rosto dos autos. Com base nos princípios da celeridade e da efetividade, estando o processo indicado ainda na fase de conhecimento, o executado possui apenas expectativa de direito de que sairá vencedor naqueles autos, já que ainda não prolatada sentença. Além do mais, noto que o crédito destes autos não possui a mesma natureza alimentar do eventual crédito trabalhista pleiteado. Quanto ao pedido de inclusão da pessoa jurídica indicada no polo passivo da ação, verifico que de fato se trata de empresário individual (fl. 196). Sendo assim, o exequente assiste razão, pois o empresário individual (mera ficção jurídica, criada para habilitar apessoanatural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal) não tem personalidade autônoma ou distinta daquele(a) que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço, sendo desnecessária a desconsideração, vez que o patrimônio seconfundecom o de seu(sua) titular. Nesse sentido, o precedente da Colenda 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relatado pelo eminente Juiz PALMA BISSON: "como é de curial sabença, o comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim, pessoa física que exerce o comércio (idem, AI 475.190, 5ª C., rel. J. PEREIRA CALÇAS, j. 20.11.96). Diz-se, por isso mesmo, que 'não há duplicidade de personalidade jurídica do empresário individual' (idem, Ap. 568.953-00/9, 6ª C., rel. J. LINO MACHADO, j. 16.5.2000) e que 'não se confunde firma individual com sociedade' (idem, Ap. 601.780-00/0, 10ª C.; rel. J. NESTOR DUARTE, j. 17.4.2001)". Veja-se ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cheques Deferimento do bloqueio de valores em nome da firma individual do executado Empresa de pequeno porte Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física Confusão de patrimônios Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090693-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019); 'Legitimidade 'ad causam - Ação monitoria - cheque emitido para pessoa jurídica, mas cobrada pela pessoa física - Firma individual que se confunde com a pessoa física - Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos do comércio - Crédito que pode ser buscado tanto pela pessoa física quanto pela jurídica ante sua unicidade Legitimidade ativa configurada Recurso não provido' (Agr. Instr. 7.153.106-3, v.u, j . 27/7/2007, 14a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MELO COLOMBI). Com efeito, a limitação da responsabilidade não atinge o empresário individual, que, ainda que devidamente registrado, assume todo o risco da atividade empresaria, não havendo impedimento para que sejam penhorados bens da pessoa física ou jurídica, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, que, como visto, não existe. Proceda a serventia a inclusão da pessoa jurídica Filipe de Paula Rivalta no polo passivo; após, intime-se para proceder ao pagamento, sob pena de penhora. Int. - ADV: VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP)
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010141-66.2024.5.18.0081 AUTOR: RENATO CASTRO DO ROSARIO RÉU: PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b3ffab proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1 – Relatório          Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RENATO CASTRO DO ROSARIO  em face de PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRA. Na audiência inaugural (ata fls. 321/324 - ID  33c25b8, de 19/05/2025, as partes celebraram acordo, no qual A 1ª PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA assumiu o compromisso de pagar ao reclamante, a quantia líquida e total de R$3.500,00, no dia 03/06/2025. Ainda como objeto do acordo, foi determinada a suspensão da marcha processual até cumprimento integral das obrigações acertadas.  Diante da informação do reclamante de que a obrigação foi satisfeita, os autos vieram conclusos para homologação. Decido. 2 – Fundamentação Diante do noticiado acima, homologo o acordo celebrado pelo reclamante e a reclamada PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, no importe de R$3.500,00. Não há  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  pois, na forma combinada, inexistem parcelas de natureza salarial.  Dispensada  a  intimação  da  Procuradoria  Federal,  nos  termos  da  Portaria Normativa PGF/AGU nº47, de 7 de julho de 2023. 3 – Dispositivo Em consonância com o exposto, na reclamação trabalhista proposta por  RENATO CASTRO DO ROSARIO  em face de PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRA,  homologo o acordo celebrado pela reclamante e a primeira reclamada e, em consequência, decido extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC/2015, tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para os efeitos legais e formais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 70,00, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial (R$ 3.500,00), nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, ante os benefícios da gratuidade processual, que ora lhe são conferidos, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Dê-se ciência ao reclamante e à primeira reclamada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.    APARECIDA DE GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CASTRO DO ROSARIO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010141-66.2024.5.18.0081 AUTOR: RENATO CASTRO DO ROSARIO RÉU: PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b3ffab proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1 – Relatório          Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RENATO CASTRO DO ROSARIO  em face de PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRA. Na audiência inaugural (ata fls. 321/324 - ID  33c25b8, de 19/05/2025, as partes celebraram acordo, no qual A 1ª PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA assumiu o compromisso de pagar ao reclamante, a quantia líquida e total de R$3.500,00, no dia 03/06/2025. Ainda como objeto do acordo, foi determinada a suspensão da marcha processual até cumprimento integral das obrigações acertadas.  Diante da informação do reclamante de que a obrigação foi satisfeita, os autos vieram conclusos para homologação. Decido. 2 – Fundamentação Diante do noticiado acima, homologo o acordo celebrado pelo reclamante e a reclamada PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, no importe de R$3.500,00. Não há  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  pois, na forma combinada, inexistem parcelas de natureza salarial.  Dispensada  a  intimação  da  Procuradoria  Federal,  nos  termos  da  Portaria Normativa PGF/AGU nº47, de 7 de julho de 2023. 3 – Dispositivo Em consonância com o exposto, na reclamação trabalhista proposta por  RENATO CASTRO DO ROSARIO  em face de PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTRA,  homologo o acordo celebrado pela reclamante e a primeira reclamada e, em consequência, decido extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC/2015, tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para os efeitos legais e formais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 70,00, as quais são fixadas sobre o valor do acordo judicial (R$ 3.500,00), nos termos do artigo 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, ante os benefícios da gratuidade processual, que ora lhe são conferidos, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Dê-se ciência ao reclamante e à primeira reclamada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.    APARECIDA DE GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PERPLAN NATURE HOME RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011844-17.2024.5.15.0113 AUTOR: AMANDA CORREIA PRIMO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa4e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011844-17.2024.5.15.0113 AUTOR: AMANDA CORREIA PRIMO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa4e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CORREIA PRIMO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0012354-85.2016.5.15.0153 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac79d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeito o crédito, considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desnecessária a notificação da União. Cumprida a determinação acima, recolham-se os presentes autos ao arquivo geral. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0012354-85.2016.5.15.0153 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac79d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeito o crédito, considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desnecessária a notificação da União. Cumprida a determinação acima, recolham-se os presentes autos ao arquivo geral. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0012214-71.2023.5.15.0067 RECORRENTE: VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA RECORRIDO: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd55e8a proferida nos autos. RORSum 0012214-71.2023.5.15.0067 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA VILJA MARQUES ASSE (SP152855) Recorrido:   Advogado(s):   BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863)   RECURSO DE: VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 3119bf0; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 1a1628e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO DESVIRTUAMENTO / RELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere às horas extras, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas acima, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0012214-71.2023.5.15.0067 RECORRENTE: VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA RECORRIDO: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd55e8a proferida nos autos. RORSum 0012214-71.2023.5.15.0067 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA VILJA MARQUES ASSE (SP152855) Recorrido:   Advogado(s):   BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863)   RECURSO DE: VITOR HUGO PIMENTA TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 3119bf0; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 1a1628e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO DESVIRTUAMENTO / RELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere às horas extras, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere aos temas acima, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000130-31.2014.5.15.0042 AUTOR: GASPAR MARQUES SANTOS RÉU: LUMINOSOS UNIAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a3bbcf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Diante da notícia de leilão a ser realizado no processo 0010128-74.2016.5.15.0067, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, assino o presente despacho com força de OFÍCIO, solicitando a RESERVA DE CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, até o montante suficiente para a satisfação do débito do presente processo, no total de R$124.870,63, atualizado até 02/07/2025. Solicita-se especial vênia do Juízo Oficiado para que quando da liberação dos valores, na medida do possível, priorize a satisfação do crédito trabalhista privilegiado deste empregado sobre eventuais despesas processuais, encargos fiscais e previdenciários que porventura neste Juízo também estejam sendo executados. Por se tratar de Vara do Trabalho integrante do Tribunal da 15ª Região, fica dispensada a expedição de Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, devendo este despacho, equivalente a tal expediente e por mim assinado eletronicamente com força de Ofício, ser encaminhado pela Secretaria Conjunta deste Fórum à Vara Solicitada por meio de correspondência eletrônica efetivada por e-mail ou malote digital. O presente Ofício foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão. O Ofício será encaminhado pelos veículos usuais de comunicação da Secretaria.  Eventual resposta deverá ser enviada para o endereço eletrônico daarp.ribpreto@trt15.jus.br, em arquivo “pdf”, no prazo de 30 dias. Intime(m)-se.  RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASPAR MARQUES SANTOS
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