Artidi Fernandes Da Costa
Artidi Fernandes Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 152873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJMS, TJPE, TRT3, TST, TJMG, TJRJ, TRT15, TJSP, TRT23
Nome:
ARTIDI FERNANDES DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010451-10.2025.5.03.0096 RECORRENTE: EDELSON SILVA PRATES E OUTROS (2) RECORRIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) Para ciência da 1ª reclamada, por seus procuradores, do despacho abaixo transcrito: "Vistos. A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) e a 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) foram condenadas, em sentença, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação (ID. 2dc97c5 - Pág. 18). A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) interpõe recurso ordinário sem o recolhimento de tais valores e, na oportunidade, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com as despesas processuais, em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19. Instrui o pedido com certidões eletrônicas de diversas ações trabalhistas em que figura como ré (ID. e34172c - Pág. 1-54). O entendimento que tem prevalecido no TST é no sentido de que a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica pressupõe comprovação da pobreza (artigo 5º, LXXIV, da CF), a qual não pode ser acatada por mera declaração da parte. Consoante disposição contida no artigo 99 do CPC, somente cabe presumir a veracidade da declaração de miserabilidade efetuada por pessoa física. Logo, a pessoa jurídica que pretende alcançar tal prerrogativa deverá demonstrar a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. No caso, a 1ª ré deixou de apresentar a prova da insuficiência econômica. A existência de diversas ações judiciais em que figura como demandada e o contexto da pandemia do Covid-19 não representam, por si só, vicissitudes determinantes para a comprovação de hipossuficiência, pois não colacionados balanços mercantis que evidenciem o impacto financeiro. A 1ª reclamada é uma sociedade anônima com capital social integralizado em R$ 265.514.245,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais) - ID. a90821d - Pág. 13, artigo 5º. As demonstrações financeiras auditadas disponibilizadas no site (www.planova.com.br) referem ao ano de 2022 e destacam lucro líquido no exercício, ou seja, a Companhia apresentou resultado positivo mesmo após a crise sanitária. A 1ª ré não apresentou dados financeiros atuais que comprovem o alegado estado de penúria. A apólice de seguro garantia judicial (ID. b4a9866 - Pág. 3) providenciada pela 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) não aproveita à 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), pois a 2ª ré, condenada subsidiariamente (ID. 2dc97c5 - Pág. 17), pretende sua exclusão da lide (ID. 81e5391 - Pág. 17). Assino o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo pela 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), sob pena de não conhecimento do recurso (OJ 269, II, da SDI 1 do TST) Publique-se e intime-se a 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.). Após, voltem conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Cristiana Maria Valadares Fenelon Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010451-10.2025.5.03.0096 RECORRENTE: EDELSON SILVA PRATES E OUTROS (2) RECORRIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) Para ciência da 1ª reclamada, por seus procuradores, do despacho abaixo transcrito: "Vistos. A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) e a 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) foram condenadas, em sentença, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação (ID. 2dc97c5 - Pág. 18). A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) interpõe recurso ordinário sem o recolhimento de tais valores e, na oportunidade, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com as despesas processuais, em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19. Instrui o pedido com certidões eletrônicas de diversas ações trabalhistas em que figura como ré (ID. e34172c - Pág. 1-54). O entendimento que tem prevalecido no TST é no sentido de que a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica pressupõe comprovação da pobreza (artigo 5º, LXXIV, da CF), a qual não pode ser acatada por mera declaração da parte. Consoante disposição contida no artigo 99 do CPC, somente cabe presumir a veracidade da declaração de miserabilidade efetuada por pessoa física. Logo, a pessoa jurídica que pretende alcançar tal prerrogativa deverá demonstrar a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. No caso, a 1ª ré deixou de apresentar a prova da insuficiência econômica. A existência de diversas ações judiciais em que figura como demandada e o contexto da pandemia do Covid-19 não representam, por si só, vicissitudes determinantes para a comprovação de hipossuficiência, pois não colacionados balanços mercantis que evidenciem o impacto financeiro. A 1ª reclamada é uma sociedade anônima com capital social integralizado em R$ 265.514.245,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais) - ID. a90821d - Pág. 13, artigo 5º. As demonstrações financeiras auditadas disponibilizadas no site (www.planova.com.br) referem ao ano de 2022 e destacam lucro líquido no exercício, ou seja, a Companhia apresentou resultado positivo mesmo após a crise sanitária. A 1ª ré não apresentou dados financeiros atuais que comprovem o alegado estado de penúria. A apólice de seguro garantia judicial (ID. b4a9866 - Pág. 3) providenciada pela 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) não aproveita à 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), pois a 2ª ré, condenada subsidiariamente (ID. 2dc97c5 - Pág. 17), pretende sua exclusão da lide (ID. 81e5391 - Pág. 17). Assino o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo pela 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), sob pena de não conhecimento do recurso (OJ 269, II, da SDI 1 do TST) Publique-se e intime-se a 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.). Após, voltem conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Cristiana Maria Valadares Fenelon Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010451-10.2025.5.03.0096 RECORRENTE: EDELSON SILVA PRATES E OUTROS (2) RECORRIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) Para ciência da 1ª reclamada, por seus procuradores, do despacho abaixo transcrito: "Vistos. A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) e a 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) foram condenadas, em sentença, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação (ID. 2dc97c5 - Pág. 18). A 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.) interpõe recurso ordinário sem o recolhimento de tais valores e, na oportunidade, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com as despesas processuais, em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19. Instrui o pedido com certidões eletrônicas de diversas ações trabalhistas em que figura como ré (ID. e34172c - Pág. 1-54). O entendimento que tem prevalecido no TST é no sentido de que a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica pressupõe comprovação da pobreza (artigo 5º, LXXIV, da CF), a qual não pode ser acatada por mera declaração da parte. Consoante disposição contida no artigo 99 do CPC, somente cabe presumir a veracidade da declaração de miserabilidade efetuada por pessoa física. Logo, a pessoa jurídica que pretende alcançar tal prerrogativa deverá demonstrar a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. No caso, a 1ª ré deixou de apresentar a prova da insuficiência econômica. A existência de diversas ações judiciais em que figura como demandada e o contexto da pandemia do Covid-19 não representam, por si só, vicissitudes determinantes para a comprovação de hipossuficiência, pois não colacionados balanços mercantis que evidenciem o impacto financeiro. A 1ª reclamada é uma sociedade anônima com capital social integralizado em R$ 265.514.245,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais) - ID. a90821d - Pág. 13, artigo 5º. As demonstrações financeiras auditadas disponibilizadas no site (www.planova.com.br) referem ao ano de 2022 e destacam lucro líquido no exercício, ou seja, a Companhia apresentou resultado positivo mesmo após a crise sanitária. A 1ª ré não apresentou dados financeiros atuais que comprovem o alegado estado de penúria. A apólice de seguro garantia judicial (ID. b4a9866 - Pág. 3) providenciada pela 2ª reclamada (Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A.) não aproveita à 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), pois a 2ª ré, condenada subsidiariamente (ID. 2dc97c5 - Pág. 17), pretende sua exclusão da lide (ID. 81e5391 - Pág. 17). Assino o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo pela 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.), sob pena de não conhecimento do recurso (OJ 269, II, da SDI 1 do TST) Publique-se e intime-se a 1ª reclamada (Planova Planejamento e Construções S.A.). Após, voltem conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Cristiana Maria Valadares Fenelon Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON SILVA PRATES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010449-40.2025.5.03.0096 RECORRENTE: VALDEI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d66666 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos, etc. A 1ª reclamada, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A, interpôs o recurso ordinário de ID: 17fc4ee, sem realizar o depósito recursal e pagar as custas processuais fixadas em sentença, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dispostos na Lei nº 1.060/1950, alegando não possuir condição financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que se encontra em situação financeira delicada. Analiso. O art. 98 do CPC prevê a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, dispondo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Contudo, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de a parte suportar as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido. O art. 790-A da CLT, que relaciona os entes isentos do recolhimento das custas processuais, apenas contemplou a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida excepcional, que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, e não meramente a partir de alegações de que se encontra em tal situação. Na hipótese vertente, a 1ª reclamada se limitou a alegar a impossibilidade de realizar o preparo do recurso em razão da crise financeira decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19, que ainda repercutiriam em sua saúde financeira, argumentando que "Os numerosos processos judiciais atualmente enfrentados pela Recorrente comprovam a veracidade de todas as alegações aqui apresentadas". Todavia, tal circunstância, apenas alegada, não conduz, por si só, à conclusão de que a recorrente não tem condição de arcar com as despesas do processo, mormente porque não foi provada a incapacidade financeira. A existência de inúmeros processos nos quais a 1ª reclamada figura no polo passivo não prova o comprometimento de suas finanças, nem mesmo faz presumir tal circunstância. Ante o exposto, por não comprovada a insuficiência econômica (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, item II, do TST), indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, fixadas em primeiro grau em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), bem como para efetuar o depósito recursal, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob pena de não se conhecer do recurso ordinário de ID: 17fc4ee, por deserção. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010449-40.2025.5.03.0096 RECORRENTE: VALDEI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d66666 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos, etc. A 1ª reclamada, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A, interpôs o recurso ordinário de ID: 17fc4ee, sem realizar o depósito recursal e pagar as custas processuais fixadas em sentença, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dispostos na Lei nº 1.060/1950, alegando não possuir condição financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que se encontra em situação financeira delicada. Analiso. O art. 98 do CPC prevê a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, dispondo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Contudo, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de a parte suportar as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido. O art. 790-A da CLT, que relaciona os entes isentos do recolhimento das custas processuais, apenas contemplou a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida excepcional, que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, e não meramente a partir de alegações de que se encontra em tal situação. Na hipótese vertente, a 1ª reclamada se limitou a alegar a impossibilidade de realizar o preparo do recurso em razão da crise financeira decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19, que ainda repercutiriam em sua saúde financeira, argumentando que "Os numerosos processos judiciais atualmente enfrentados pela Recorrente comprovam a veracidade de todas as alegações aqui apresentadas". Todavia, tal circunstância, apenas alegada, não conduz, por si só, à conclusão de que a recorrente não tem condição de arcar com as despesas do processo, mormente porque não foi provada a incapacidade financeira. A existência de inúmeros processos nos quais a 1ª reclamada figura no polo passivo não prova o comprometimento de suas finanças, nem mesmo faz presumir tal circunstância. Ante o exposto, por não comprovada a insuficiência econômica (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, item II, do TST), indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, fixadas em primeiro grau em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), bem como para efetuar o depósito recursal, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob pena de não se conhecer do recurso ordinário de ID: 17fc4ee, por deserção. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010452-92.2025.5.03.0096 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010455-47.2025.5.03.0096 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 37 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010453-77.2025.5.03.0096 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 40 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010382-27.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JCM EXPRESSO EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010382-27.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTIDI FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: JCM EXPRESSO EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS LEAO DE CARVALHO AGRAVADO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/mtr/mmr/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 652/653): “Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 331 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Neste, como naquele, verifica-se que a segunda reclamada atua como mera intermediadora de serviços de entregas, disponibilizando uma plataforma virtual para que fornecedores de produtos alimentícios celebrem ajustes comerciais com consumidores finais, o que não se confunde com a terceirização de serviços. A recorrente não se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante, não podendo ser enquadrada como tomadora de serviços, o que afasta a aplicação do entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST. (...) Oacórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010382-27.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JCM EXPRESSO EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010382-27.2021.5.03.0028 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTIDI FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: JCM EXPRESSO EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS LEAO DE CARVALHO AGRAVADO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/mtr/mmr/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 652/653): “Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 331 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Neste, como naquele, verifica-se que a segunda reclamada atua como mera intermediadora de serviços de entregas, disponibilizando uma plataforma virtual para que fornecedores de produtos alimentícios celebrem ajustes comerciais com consumidores finais, o que não se confunde com a terceirização de serviços. A recorrente não se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante, não podendo ser enquadrada como tomadora de serviços, o que afasta a aplicação do entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST. (...) Oacórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Página 1 de 18
Próxima