Elaine De Oliveira Prates

Elaine De Oliveira Prates

Número da OAB: OAB/SP 152883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-84.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARINES TELESFORO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003163-77.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE JOANILDO VICTOR PINHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise de seu administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em acórdão administrativo prolatado em 20/08/2024. Pediu justiça gratuita. Inicial com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante alega demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em decisão recursal administrativa. No entanto, apenas pelos documentos anexados aos autos pela impetrante, não é possível verificar se o requerimento administrativo segue sem conclusão por mora administrativa ou por informação de exigência que competiria ao segurado. Portanto, antes de decidir é preciso saber se há razões plausíveis que justifiquem a demora na decisão administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada nesta ação sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002017-98.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: APARECIDA MARIA CALEGARI Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID. 371441627: considerando o trânsito em julgado, requeira a impetrante o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, atendidas as formalidades legais, arquive-se este writ. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 18 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014844-25.2020.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Cristiane Jesus de Azevedo - Ariel Silva Santos e outro - Vistos. Fls. 552: Defiro o levantamento. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente a herdeira formulário MLE devidamente preenchido, observando a decisão de fls. 508/509 quanto à divisão dos valores depositados nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001339-26.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 20 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004630-28.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1003085-47.2017.8.26.0271) (processo principal 1003085-47.2017.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.G.S. - W.A.S.S. - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao determinado na decisão (fls. 107). Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 492859/SP), GABRIEL RIOS RODRIGUES (OAB 498542/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011417-46.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALDO GONCALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047840-93.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudinei Bernadino dos Santos - Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125480-64.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações - Espólio de José Alves de Sousa - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 7.895,15, na classe I - trabalhista, o qual foi listado no quadro geral de credores em favor de espólio de José Alves de Sousa. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125480-64.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações - Espólio de José Alves de Sousa - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 7.895,15, na classe I - trabalhista, o qual foi listado no quadro geral de credores em favor de espólio de José Alves de Sousa. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
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