Elaine De Oliveira Prates

Elaine De Oliveira Prates

Número da OAB: OAB/SP 152883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047565-26.2007.8.26.0224 (224.01.2007.047565) - Inventário - Inventário e Partilha - Leticia Drosten da Silva - - Luciene Aline Oliveira Bonfim da Silva - - Claudete Drosten da Silva e outros - Fls. 507/508: Revalide-se o alvará por mais 360 dias. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS (OAB 283674/SP), PATRICIA BERMEJO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 245660/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), EDNA BAILSTEM (OAB 115941/SP), EDNA BAILSTEM (OAB 115941/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-37.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002827-16.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSELI ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004370-14.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE VALDEMIR OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS, bem como da parte autora, no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. No prazo da resposta, deverá juntar cópia integral do processo administrativo. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a sua análise para o momento da sentença, objetivando uma melhor apreciação do pedido. Intimem-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006620-47.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R. - T.G.R. - Fls. 40/48 Afasto o recebimento da reconvenção, em virtude do caráter dúplice da demanda, tornando desnecessário o seu processamento, desse modo, os pedidos formulados pelo requerido serão apreciados em sede de contestação. O feito trata-se de revisão de alimentos, eventual débito alimentar deverá ser buscado pelo alimentado, por meio de incidente próprio. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), BRUNA DE MELO SOUZA TEIXEIRA (OAB 278053/SP), THAYNÁ SANTOS OLIVEIRA (OAB 460572/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP), LARISSA BENEVIDES MIRA GUIMARÃES (OAB 494633/SP), VICTÓRIA SOARES DO CARMO (OAB 468749/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058229-06.2024.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.F.S. - Vistos. Requisite-se perícia médica ao IMESC, em cujo laudo deverão ser respondidos os seguintes quesitos, além daqueles que, eventualmente, apresentar a Curadoria Especial: 1) O paciente é portador de alguma doença? Qual o CID? 2) O paciente necessita de tratamento e cuidados especiais? 3) O paciente faz uso de medicamentos? 4) A doença é passível de cura? 5) O paciente compreende o que se a sua volta? Pode responder por seus atos? 6) O paciente necessita do auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano? 7) O paciente tem condições de praticar os atos da vida civil independentemente de representação? 8) Em caso de incapacidade civil, esta é total ou parcial? É permanente ou temporária? 9) No caso de incapacidade parcial, quais atos para os quais o interditando necessita de curador (CPC, 753, § 2º) ? Int. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001404-21.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOEL MARTINS GOMES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES - SP152883, VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos, em sentença. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE formulado por JOEL MARTINS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, com fulcro no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. O pedido de tutela foi indeferido. Foi realizada perícia médica judicial. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do processamento do presente feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica judicial. O ponto controverso entre as partes repousou no preenchimento do requisito da deficiência – id. 355401855 – fl.52. O perito concluiu que a parte autora apresenta: “Dislipidemia (CID E 78) + Miocardiopatia Isquêmica (CID I 25)”. No caso em tela, observo que quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o perito judicial atesta que a autora não apresenta deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como em afirmar a sua plena capacidade para o trabalho, a despeito de seus problemas de saúde. Isto é o que se denota das respostas apresentadas pelo perito no quesito 8 quanto aos índices de funcionalidade em que restou comprovado que a parte autora apresenta 100 pontos de nível de independência para desempenho de atividades com vistas à inserção social tanto no âmbito sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida comunitária etc... Ressalto que não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi adequadamente fundamentado, tendo sido apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades diárias, e principalmente, por se encontrar o expert judicial em posição equidistante das partes. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa que apresenta restrição para o exercício da vida independente. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Por fim, ressalto que não é o caso de se realizar nova perícia médica judicial. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Por fim, ressalto que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e eventual constatação de deficiência ou mesmo impedimento de longo prazo, de forma que o laudo médico judicial deve ser prestigiado em todos os seus aspectos por ter sido bem fundamentado e embasado nas provas dos autos, devendo ser afastada integralmente os termos da manifestação da parte autora no id. 366457219. Por ora, o pedido da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009078-30.2020.8.26.0224 (processo principal 1038350-57.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luís Augusto Mattos da Fonseca Dias - - Espólio de Luis cesar da Fonseca Dias - Miriam José de Souza - - JAIR GARRONI RODRIGUES - Ao interessado para que se manifeste sobre a nota devolutiva no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR (OAB 287930/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037423-08.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wesley Westhofer Lima - Banco Pan S/A - - Moto Shop Guarulhos Ltda - Ciência as partes quanto aos ofícios juntado, bem como o mandado de intimação - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 359252/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043012-89.2024.8.26.0007 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - H.L.S.S. - J.L.S.R. - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 60/61 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
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