William De Sousa Roberto

William De Sousa Roberto

Número da OAB: OAB/SP 153375

📋 Resumo Completo

Dr(a). William De Sousa Roberto possui 82 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMG, TST, TRT15, TRF3, TRT18, TJSP, TRT16, TRT10
Nome: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010305-26.2024.5.18.0018 RECORRENTE: DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6946aef proferida nos autos. ROT 0010305-26.2024.5.18.0018 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA VERONESE LTDA TATIANA DELAFINA NOGAROTO (SP202682) WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (SP153375) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR (GO26873)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 9338d92; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 3a2d7ee). Representação processual regular (Id 4c5f063). Preparo satisfeito (Id b6c26e6, e5c3316, 0c1ccf2, 54d784f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o equívoco trata-se de irregularidade meramente formal, podendo ter sido notificada a recorrente para juntada dos comprovantes (guias) para reconhecimento de que referidos depósitos foram efetuados para saldar os valores recursais decorrentes deste processo". Consta do acórdão: A despeito de a reclamada ter apresentado comprovante de pagamento nos valores de R$13.133,46 e R$400,00 (ids. aa7137a e e5c3316), não juntou aos autos as respectivas guias de depósito judicial e GRU Judicial. Ainda que os valores constantes dos referidos comprovantes correspondam ao valor arbitrado em sentença para as custas processuais e ao valor teto atualmente exigido para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário, mencionados documentos não contêm nenhum elemento que os vincule efetivamente à presente reclamação. Com efeito, nos referidos comprovantes não há indicação do número do processo a que se referem e nem o nome da reclamante.  Por fim, ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto contido no § 4º do art. 1.007 do CPC, permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017.  (...)  Isto posto, não conheço do recurso da reclamada, porque deserto.   O entendimento regional de que a apresentação comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve à comprovação regular do depósito recursal, não se tratando de formalidade que deva ser superada, tampouco é o caso de intimar a parte para regularizar o vício, na medida em que não se trata da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que trata da insuficiência no recolhimento do depósito recursal está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos seguintes precedentes: AIRR-0000284-98.2022.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025; Ag-AIRR-10098-90.2017.5.18.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020; Ag-AIRR-100161-72.2022.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; AIRR-0100646-20.2016.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025; AIRR-0000827-83.2023.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/12/2024; Ag-AIRR-20719- 85.2019.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021; RR-1001053-71.2019.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST.       CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE - TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010305-26.2024.5.18.0018 RECORRENTE: DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6946aef proferida nos autos. ROT 0010305-26.2024.5.18.0018 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA VERONESE LTDA TATIANA DELAFINA NOGAROTO (SP202682) WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (SP153375) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR (GO26873)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 9338d92; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 3a2d7ee). Representação processual regular (Id 4c5f063). Preparo satisfeito (Id b6c26e6, e5c3316, 0c1ccf2, 54d784f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o equívoco trata-se de irregularidade meramente formal, podendo ter sido notificada a recorrente para juntada dos comprovantes (guias) para reconhecimento de que referidos depósitos foram efetuados para saldar os valores recursais decorrentes deste processo". Consta do acórdão: A despeito de a reclamada ter apresentado comprovante de pagamento nos valores de R$13.133,46 e R$400,00 (ids. aa7137a e e5c3316), não juntou aos autos as respectivas guias de depósito judicial e GRU Judicial. Ainda que os valores constantes dos referidos comprovantes correspondam ao valor arbitrado em sentença para as custas processuais e ao valor teto atualmente exigido para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário, mencionados documentos não contêm nenhum elemento que os vincule efetivamente à presente reclamação. Com efeito, nos referidos comprovantes não há indicação do número do processo a que se referem e nem o nome da reclamante.  Por fim, ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto contido no § 4º do art. 1.007 do CPC, permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017.  (...)  Isto posto, não conheço do recurso da reclamada, porque deserto.   O entendimento regional de que a apresentação comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve à comprovação regular do depósito recursal, não se tratando de formalidade que deva ser superada, tampouco é o caso de intimar a parte para regularizar o vício, na medida em que não se trata da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que trata da insuficiência no recolhimento do depósito recursal está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos seguintes precedentes: AIRR-0000284-98.2022.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025; Ag-AIRR-10098-90.2017.5.18.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020; Ag-AIRR-100161-72.2022.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; AIRR-0100646-20.2016.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025; AIRR-0000827-83.2023.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/12/2024; Ag-AIRR-20719- 85.2019.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021; RR-1001053-71.2019.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST.       CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA VERONESE LTDA - DANIELA DE OLIVEIRA NEVES DUARTE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010778-29.2020.5.15.0117 AUTOR: JOSE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CLS PET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc92837 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID a5a9358. Indefiro o pedido ID a5a9358, nos termos do despacho ID 737be1a. Face à atualização ID 3373d1e, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral, valor nominal de R$9.383,33, depositados na conta judicial nº 3000102954342, diretamente para a conta bancária de titularidade de Ednei Marcos Rocha de Morais, CPF n.º 141.179.558-02, OAB: SP149014, Banco Bradesco, Agência: 1500, c/c: 6956-6, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento dos honorários advocatícios, valor nominal de R$219,53, depositados na conta judicial nº 700104946561, diretamente para a conta bancária de titularidade de Ednei Marcos Rocha de Morais, CPF n.º 141.179.558-02, Banco Bradesco, Agência: 1500, c/c: 6956-6, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Alvará Gravado – 20250708112545013910. No prazo de cinco dias, a contar da intimação do presente despacho, deverá o exequente dizer se seu crédito restou plenamente satisfeito. Após, retornem conclusos para prosseguimento da execução ou análise de eventual manifestação. Intimem-se, por seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 08 de julho de 2025. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIMA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010778-29.2020.5.15.0117 AUTOR: JOSE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CLS PET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc92837 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID a5a9358. Indefiro o pedido ID a5a9358, nos termos do despacho ID 737be1a. Face à atualização ID 3373d1e, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral, valor nominal de R$9.383,33, depositados na conta judicial nº 3000102954342, diretamente para a conta bancária de titularidade de Ednei Marcos Rocha de Morais, CPF n.º 141.179.558-02, OAB: SP149014, Banco Bradesco, Agência: 1500, c/c: 6956-6, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento dos honorários advocatícios, valor nominal de R$219,53, depositados na conta judicial nº 700104946561, diretamente para a conta bancária de titularidade de Ednei Marcos Rocha de Morais, CPF n.º 141.179.558-02, Banco Bradesco, Agência: 1500, c/c: 6956-6, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Alvará Gravado – 20250708112545013910. No prazo de cinco dias, a contar da intimação do presente despacho, deverá o exequente dizer se seu crédito restou plenamente satisfeito. Após, retornem conclusos para prosseguimento da execução ou análise de eventual manifestação. Intimem-se, por seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 08 de julho de 2025. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLS PET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001534-96.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SONIA MARIA CINTRA LOPES Advogado do(a) INVESTIGADO: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO - SP153375 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução do acordo de não persecução penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a investigada SONIA MARIA CINTRA LOPES. A audiência para formalização do acordo foi realizada em 13 de julho de 2021 (ID. 57756041). Foram distribuídos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU os autos para acompanhamento do cumprimento do acordo. A Secretaria do Juízo juntou, em 16/06/2025, cópia integral dos autos que tramitaram no SEEU em razão de pedido de extinção da punibilidade formulado pelo MPF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal firmou com a acusada acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. Em audiência realizada neste Juízo, foram definitivamente ajustadas as seguintes condições entre o MPF e a investigada: 1. Reparação dos danos: a denunciada já efetuou o ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, com correção monetária até o dia do pagamento. Assim, resta atendida, desde já, a condição contida no artigo 28-A, inciso I; 2. Prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pela quantidade de horas correspondentes a 2 anos e 26 dias de pena, ou seja, por 756 horas (artigo 28-A, inciso III); 3. Pagar prestação pecuniária consistente, tendo em vista a demonstração de poder aquisitivo razoável evidenciado pelo pagamento integral à vista do valor devido ao INSS, em 10 (dez) cestas básicas no valor de 1/2 do salário mínimo cada uma, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo na audiência de homologação (artigo 28-A, inciso IV); 4. Apresentação bimestral no juízo de sua residência, entre o dia primeiro e o décimo de cada mês, para informar e justificar suas atividades, pelo período correspondente ao tempo do acordo (artigo 28-A, inciso V); 5. Informar ao juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail (artigo 28-A, inciso V); 6. Não praticar infração penal durante o período do acordo e apresentar ao final do prazo, as folhas e certidões de antecedentes criminais registrados (i) na Justiça Federal e (ii) na Justiça Estadual do seu domicílio; Nos autos processados no SEEU, após ajuste entre as partes, houve alteração das condições. A prestação de serviços à comunidade foi alterada para nova prestação pecuniária, consistente em entrega de dez cestas básicas, no valor de 1/3 do salário mínimo. Analisando os documentos, verifica-se que a acusada cumpriu as duas prestações pecuniárias, mediante a entrega das cestas básicas, bem como compareceu regularmente no Juízo deprecado para justificar suas atividades. A reparação do dano já havia sido realizada. Finalmente, a acusada apresentou certidões negativas de antecedentes criminais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada SONIA MARIA CINTRA LOPES, ante o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Cópia desta sentença deverá ser juntada aos autos da execução de medidas alternativas n. 7000020-06.2021.4.03.6113, em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Providencie a Secretaria às comunicações e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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