Renato Costa Queiroz

Renato Costa Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 153584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSP
Nome: RENATO COSTA QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011285-84.2021.5.15.0042 AUTOR: EMERSON DE SOUZA RÉU: TURB TRANSPORTE URBANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e39ab9 proferido nos autos. DESPACHO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Custas processuais já fixadas e devidamente recolhidas Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TURB TRANSPORTE URBANO S.A.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011285-84.2021.5.15.0042 AUTOR: EMERSON DE SOUZA RÉU: TURB TRANSPORTE URBANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e39ab9 proferido nos autos. DESPACHO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Custas processuais já fixadas e devidamente recolhidas Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE SOUZA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018770-24.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - João Ricardo da Silva - 1) RENAJUD: Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Dê-se ciência às partes das informações financeiras obtidas por meio da pesquisa INFOJUD. Nos termos do Comunicado nº 240/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, as declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos. Nada Mais. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062317-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renato Jose Novo - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033491-96.2004.8.26.0506 (5172/2004) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thiago Luiz Ribas Silva - Helen Carla Brasileiro Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão(ões) de honorários disponível(is) para impressão no E-SAJ. - ADV: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP), DANIELA STEFANO (OAB 121314/SP), MICHELLE TORATTI MAZARINI (OAB 329622/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000331-45.2025.8.26.0506 (processo principal 1053795-98.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elisa Maria Mamana Markt - Hapvida Assistência Médica Ldta - Fls. 115: Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, no curso de cumprimentoprovisóriode sentença. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 520, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentençadepende da prestação de caução idônea e suficiente, salvo nas hipóteses legais de dispensa, as quaisnão se verificam no presente caso. Não há trânsito em julgado da ação principal, tampouco demonstração de que os valores possuem natureza alimentar ou que o recurso interposto pela parte executada seja manifestamente protelatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - Cumprimento provisório de decisão - Levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD - Indeferimento - Decisão mantida - Inexistência de trânsito em julgado - Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 520, §4º, do CPC - Multa por descumprimento de tutela provisória - Ausência de natureza alimentar - Inexistência de demonstração de necessidade ou de conduta protelatória do executado - Risco de irreversibilidade da medida - Resguardo do devido processo legal - Recurso desprovido. - O levantamento de valores bloqueados em cumprimento provisório de sentença exige a prestação de caução suficiente e idônea, salvo nas hipóteses legais excepcionais, que não se verificam na espécie. Inexistente o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa e ausente demonstração de que os valores se destinam à subsistência da exequente ou de que o recurso da parte executada seja manifestamente protelatório, a medida antecipada pretendida revela-se prematura. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394946-17.2024.8.26.0000; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2025) "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Levantamento do montante depositado - Caução - Possibilidade - Faculdade, e não obrigatoriedade, que possui o Magistrado de dispensar ou não a garantia - Inteligência dos arts. 520 e 521, ambos do CPC - Considerável quantia que enseja cautela, evitando eventual dano de difícil reparação para a sua eventual devolução, o que ingressa na viabilidade de afastamento da questão nos termos da lei tanto para as verbas honorárias de natureza alimentar quanto para o demais - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2108336-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024 Diante do exposto,indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, devendo o exequente aguardar o trânsito em julgado da ação principal ou, se entender cabível, apresentar caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, §4º, do CPC. Intime-se. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027139-70.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Chady Moussa El Debs - Matriz Comércio de Veículos e Peças Ltda - - Metropolitan Educação Ltda - Vistos os autos. Nos termos do disposto pelo art. 678 do CPC, havendo prova suficiente a comprovar a posse ou domínio da embargante sobre o bem descrito na inicial, recebo os presentes embargos de terceiro, com suspensão do processo de execução, tão somente em relação ao bem discutido nestes autos (fls. 08 - a saber, veículo CHEVROLET ONIX 1.0 TAT PR2, 2022/2023, RENAVAM 01298971389, PLACA GHR4EO1, COR PRETA, CHASSI 9BGEY48HOPG108308). Anote-se naquele processo. Após, cite-se a parte embargada na pessoa de seu patrono e pela Imprensa Oficial para, querendo ofertar contestação, fazê-lo no prazo de quinze dias (art. 679 CPC), findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 318 do Código de Processo Civil. A pretensão de fls. 04, último parágrafo (reiterada a fls. 30), será apreciada após a vinda aos autos de contestação. Intimem-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004413-22.2025.8.26.0506 (processo principal 1000538-71.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carlos Hoffmann Neto - Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Tendo em vista ser do conhecimento do juízo a convolação da recuperação judicial da executada em falência, nos termos do caput, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, por impedimento legal. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, porquanto cabe ao juízo da falência conhecer ações de interesse dofalido, de acordo com o art. 76 da lei 11.101/05, devendo, caso haja interesse, o credor habilitar/impugnar seu crédito no quadro geral de credores da Massa Falida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, ficando cientes as partes que eventuais documentos permanecerão em cartório pelo prazo de 45 dias a contar desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB 15462/BA)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018288-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Guilherme - Fls. 62/68: diante do pagamento das custas a que foi condenado o autor, certifique a serventia acerca do correto recolhimento, devendo em caso de insuficiência, intimar a parte para complementação. Ainda, ante o peticionamento efetuado por advogado, intime-se para regularização da representação processual, juntando procuração. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000492-20.2013.8.26.0589 (058.92.0130.000492) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rural Sa - Antonio Carlos Caliman Frizzo - - Villa Despanha Alimentos Ltda Me - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A, posteriormente sucedido por BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de VILLA D'ESPANHA ALIMENTOS LTDA. ME e ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 238.513,60. Após a citação dos executados e a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, o processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, devido à inexistência de bens penhoráveis. Os autos permaneceram arquivados até que, em 12 de janeiro de 2024, o exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a reativação do feito. Após novas diligências que resultaram na penhora de quotas sociais do executado , este apresentou impugnação (fls. 256/257) , arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por quase 10 (dez) anos por inércia do credor. Intimado a se manifestar , o exequente rechaçou a tese de prescrição, alegando que não se manteve inerte e que a demora na satisfação do crédito decorreu da ausência de bens dos devedores. O executado, por sua vez, reiterou seus argumentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia no termo final do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo ou, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, na data da primeira tentativa infrutífera de localização. No caso dos autos, a execução está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário , cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável à espécie por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. O processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, por ausência de bens penhoráveis. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prazo de suspensão de 1 (um) ano começou a fluir, encerrando-se em 15 de abril de 2015. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 15 de abril de 2018. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 12 de janeiro de 2024, ou seja, quase 10 (dez) anos após a suspensão do feito, quando a prescrição intercorrente já estava plenamente configurada. Consigna-se ainda que, mesmo que se considere a irretroatividade da Lei 14.195/2021, o prazo anual de prescrição intercorrente ainda foi consumado, diante da movimentação do processo somente em 2024. A alegação do exequente de que não houve inércia de sua parte não merece prosperar. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é causa para a eternização do processo de execução. Cabia ao credor, durante o período de suspensão e após o início do prazo prescricional, diligenciar para a localização de patrimônio dos devedores, o que não ocorreu. Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos sem que o exequente tenha praticado qualquer ato efetivo para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante, o ônus de sucumbência deve recair sobre a empresa executada. Irrelevante que a tese suscitada por ela suscitada tenha se consagrado vencedora, diante da regência da sucumbência pelo princípio da causalidade, pelo que deve ser suportado por quem deu causa à instauração do Processo. No caso em tela, apesar da inércia processual do credor, o ajuizamento do processo foi motivado pelo inadimplemento da devedora, de modo que não há que se falar em condenação do polo ativo ao pagamento da verba honorária em discussão. Entendimento contrário beneficiaria a devedora pelo não cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO e, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em consequência, revogo a decisão de fls. 234 e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas sociais do executado junto à empresa PRIMMOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 33.650.418/0001-01). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), LINO INACIO DE SOUZA (OAB 45519/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
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