Renato Costa Queiroz
Renato Costa Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 153584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, TJSP, TST, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
RENATO COSTA QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018288-93.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Guilherme - Fls. 62/68: diante do pagamento das custas a que foi condenado o autor, certifique a serventia acerca do correto recolhimento, devendo em caso de insuficiência, intimar a parte para complementação. Ainda, ante o peticionamento efetuado por advogado, intime-se para regularização da representação processual, juntando procuração. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000492-20.2013.8.26.0589 (058.92.0130.000492) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rural Sa - Antonio Carlos Caliman Frizzo - - Villa Despanha Alimentos Ltda Me - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S/A, posteriormente sucedido por BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de VILLA D'ESPANHA ALIMENTOS LTDA. ME e ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 238.513,60. Após a citação dos executados e a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, o processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, devido à inexistência de bens penhoráveis. Os autos permaneceram arquivados até que, em 12 de janeiro de 2024, o exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a reativação do feito. Após novas diligências que resultaram na penhora de quotas sociais do executado , este apresentou impugnação (fls. 256/257) , arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por quase 10 (dez) anos por inércia do credor. Intimado a se manifestar , o exequente rechaçou a tese de prescrição, alegando que não se manteve inerte e que a demora na satisfação do crédito decorreu da ausência de bens dos devedores. O executado, por sua vez, reiterou seus argumentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia no termo final do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo ou, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, na data da primeira tentativa infrutífera de localização. No caso dos autos, a execução está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário , cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável à espécie por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. O processo foi suspenso em 15 de abril de 2014, por ausência de bens penhoráveis. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prazo de suspensão de 1 (um) ano começou a fluir, encerrando-se em 15 de abril de 2015. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 15 de abril de 2018. O exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 12 de janeiro de 2024, ou seja, quase 10 (dez) anos após a suspensão do feito, quando a prescrição intercorrente já estava plenamente configurada. Consigna-se ainda que, mesmo que se considere a irretroatividade da Lei 14.195/2021, o prazo anual de prescrição intercorrente ainda foi consumado, diante da movimentação do processo somente em 2024. A alegação do exequente de que não houve inércia de sua parte não merece prosperar. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é causa para a eternização do processo de execução. Cabia ao credor, durante o período de suspensão e após o início do prazo prescricional, diligenciar para a localização de patrimônio dos devedores, o que não ocorreu. Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos sem que o exequente tenha praticado qualquer ato efetivo para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante, o ônus de sucumbência deve recair sobre a empresa executada. Irrelevante que a tese suscitada por ela suscitada tenha se consagrado vencedora, diante da regência da sucumbência pelo princípio da causalidade, pelo que deve ser suportado por quem deu causa à instauração do Processo. No caso em tela, apesar da inércia processual do credor, o ajuizamento do processo foi motivado pelo inadimplemento da devedora, de modo que não há que se falar em condenação do polo ativo ao pagamento da verba honorária em discussão. Entendimento contrário beneficiaria a devedora pelo não cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS CALIMAN FRIZZO e, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em consequência, revogo a decisão de fls. 234 e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre as quotas sociais do executado junto à empresa PRIMMOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 33.650.418/0001-01). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), LINO INACIO DE SOUZA (OAB 45519/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025675-45.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Ricardo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
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