Gustavo Almeida E Dias De Souza

Gustavo Almeida E Dias De Souza

Número da OAB: OAB/SP 154074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Almeida E Dias De Souza possui 100 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF1, TRF2, STJ, TRF3, TJSP, TRF4, TJBA, TST, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5006258-79.2024.4.03.6110 IMPETRANTE: ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção. Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e outro, objetivando assegurar o direito à compensação integral dos créditos decorrentes da decisão transitada em julgada nos autos do Mandado de Segurança n. 5000481-33.2017.403.6119, cuja habilitação é objeto do processo administrativo n. 13896.722324/2019-25, até o seu esgotamento total, independentemente do prazo transcorrido entre a data do trânsito em julgado e a data de transmissão das declarações de compensação. Alega que, em busca do reconhecimento de excluir o ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, impetrou Mandado de Segurança n. 5000481-33.2017.403.6119, no qual houve trânsito em julgado da decisão favorável em 10/05/2019. Aduz que promoveu a habilitação de seu crédito decorrente da ação judicial junto à Receita Federal do Brasil, por meio do processo administrativo n. 13896.722324/2019-25, tendo sido deferido pela Receita Federal, de modo que passou a promover as compensações do referido crédito com os débitos de tributos federais vincendos através da transmissão de pedidos de restituição/ressarcimento e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) mensais. Sustenta que a RFB impõe prazo ilegal e inconstitucional, pois determina que o contribuinte se utilize dos créditos judiciais obtidos no prazo de até 5 anos do trânsito em julgado da decisão que beneficia o contribuinte, com o que está na iminência de sofrer a extinção de seu crédito tributário reconhecido judicialmente e habilitado junto à Receita Federal do Brasil. Assevera que, iniciado o procedimento de compensação dentro do prazo legal, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente até o seu esgotamento. A medida liminar foi indeferida (ID 351299515). A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 351926649). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 353074094). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 355992705). É o relatório. Decido. A quaestio juris cinge-se a definir se o prazo prescricional quinquenal para pleitear, pela via da compensação administrativa, a restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente aplica-se somente ao requerimento de homologação do respectivo crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou a cada uma das posteriores declarações de compensação (DCOMP) apresentadas pelo contribuinte. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: [...] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] O art. 74 da Lei n. 9.430/1996, por seu turno, dispõe que: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. [...] § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. [...] § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. A Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, que disciplina, entre outros, o procedimento de compensação relativo a créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, estabelece o seguinte: Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. [...] Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: [...] § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. [...] Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: [...] IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e [...] Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. [...] A impetrante sustenta que o prazo prescricional quinquenal aplicável no caso de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto pelo art. 168 do CTN, refere-se somente ao requerimento de habilitação prévia do crédito a compensar, não havendo previsão legal para fixar em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, o prazo para apresentação de declarações de compensação, as quais podem ser apresentadas até o exaurimento do crédito compensável do contribuinte. A RFB, por seu turno, apoia-se nos atos normativos citados para sustentar que, findo o prazo de 5 anos iniciado com o trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte não mais possui o direito de apresentar declarações de compensação (DCOMP), mesmo que ainda disponha de saldo credor do indébito tributário. Registre-se que esse entendimento vem corroborado pela Solução de Consulta COSIT n. 239/2019, in verbis: [...] acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos de que trata o art. 103 da IN RFB nº 1717, de 2017. A habilitação do crédito em seu montante integral não garante a entrega de Dcomp além do prazo de cinco anos estabelecido no citado art. 103. [...] Assim, findo esse prazo, ainda que tenha crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível o sujeito passivo apresentar Dcomp e não há amparo nos arts. 68 ou 69 para a restituição de eventual saldo que não foi objeto de pedido de restituição, pois este não cabe na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Nesse passo, revejo o posicionamento adotado por ocasião da apreciação do pedido liminar. A impetrante tem razão. O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, que norteia todo o nosso ordenamento, e pressupõe a inércia do detentor de um direito, que deixa de promover a ação necessária para obter a sua satisfação dentro do prazo legalmente estabelecido. O prazo de 5 anos constante do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente, ou seja, referido prazo se aplica apenas para o pedido inicial de compensação, e não para a sua realização completa. Portanto, iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, por meio do requerimento de habilitação do crédito reconhecido judicialmente, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias, observando-se as normas legais e regulamentares pertinentes. A esse respeito, impende consignar que o art. 146, III, b, da Constituição Federal/1988 estabelece a reserva de lei complementar para o fim de estabelecer normas sobre prescrição tributária. Dessa forma, as limitações impostas pela Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e na Solução de Consulta COSIT n. 239/2019 desbordam da disciplina legal acerca da matéria, na medida em que estabelecem hipótese de prescrição não prevista em lei complementar, não havendo prazo final legalmente previsto para apresentação das sucessivas declarações de compensação. Destarte, iniciado o procedimento de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado dentro do prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado, não há que se falar em inércia do contribuinte e, por conseguinte, este possui o direito de utilizar-se integralmente de seus créditos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 201401786764, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/08/2015) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO APLICÁVEL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁ-LA INTEGRALMENTE. 1. Pleiteia a União, na hipótese, seja declarada prescrita a pretensão formulada pela parte autora, ora agravada, no sentido de lhe garantir o direito à compensação ou restituição até o limite dos créditos tributários reconhecidos em decisão, transitada em julgado, proferida nos autos de mandado de segurança diverso. 2. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que, com arrimo nos art. 165, III, e do art. 168, I, do CTN, a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos. 3. O indigitado quinquênio prescricional somente se aplica para fins de pleitear o direito à compensação, não para realizá-la integralmente (STJ - AGRESP 201401785402, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015; TRF3 - Ap 00105966820134036143, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017). [...] 5. Isto porque, na forma dos citados precedentes, o lapso quinquenal somente é cabível para o “início da compensação”, porquanto “o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente". 6. Agravo de instrumento não provido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009784-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF 3ª Região, 3ª Turma, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.941/2009. - Cediço que constitui faculdade do contribuinte optar pelo recebimento de seu crédito por meio de precatório ou por compensação, o que foi consolidado pela Súmula 461 do STJ. - Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda no concernente à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. - Logo, o que importa é que o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Significa dizer, de acordo com o disposto no artigo 71 da IN nº 900/2008, não há como exercer o direito reconhecido em juízo antes da prévia habilitação do crédito e a eventual inércia da parte devedora não pode fazer prescrever o direito do credor. [...] - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005695-26.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. ART 74, §14, DA LEI 9.430/96. IN RFB 1.717/17. HABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. PROJEÇÃO NO TEMPO. 1. Argumenta a apelante que o prazo quinquenal para restituição, previsto pelo art. 168 do CTN, aplica-se à utilização da integralidade dos créditos, iniciado da data do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, meramente suspenso quando do pedido de habilitação até a ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32. 2. Os art. 168 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/96 não discriminam a situação em que, formulado Pedido de Compensação dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, haja ainda saldo parcial favorável ao contribuinte. Desse modo, o disposto pela Instrução Normativa desbordaria seu caráter meramente regulamentar. 3. Inclina-se o C. Superior Tribunal de Justiça para o entendimento de que basta a formulação dos Pedido de Habilitação e Pedido de Compensação - mesmo o último relativo à fração dos créditos - dentro do quinquênio, abrindo-se a possibilidade de posterior utilização do restante após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu os créditos. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Apelo improvido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 5002120-41.2020.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 4ª Turma, DJEN 11/11/2022) Registre-se finalmente que, a corroborar esse entendimento, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, convertida na Lei n. 14.873/2024, que incluiu o art. 74-A na Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (destaquei) No caso concreto, a decisão judicial que reconheceu o direito à repetição de indébito em favor da impetrante transitou em julgado em 10/05/2019 e o pedido de habilitação prévia do crédito a compensar foi protocolado em 21/08/2019, portanto dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 168 do CTN e, por conseguinte, a impetrante tem o direito de utilizar-se dos seus créditos integralmente, para tanto apresentando as declarações de compensação (DCOMP) até o seu esgotamento, independentemente do prazo fixado no art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante à compensação integral dos créditos decorrentes da decisão transitada em julgada nos autos do Mandado de Segurança n. 5000481-33.2017.403.6119, cuja habilitação é objeto do processo administrativo n. 13896.722324/2019-25, até o seu esgotamento total, afastando-se a aplicação do artigo 106 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, conforme fundamentação acima. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010316-39.2023.5.03.0105 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048688-84.2010.8.26.0602 (602.01.2010.048688) - Procedimento Comum Cível - Infração Administrativa - Auto Ônibus São João Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora sobre o comprovante de cancelamento do tributo apresentado pela Municipalidade às fls. 1615/1617, conforme determina a r. Decisão de fls. 1618. Int.. - ADV: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1071110-48.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1071110-48.2021.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador); Apelado: Diálcool Exportção, Indústria e Comércio de Bebidas - Eireli; Advogado: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP); Advogado: Felipe Gonçalves de Oliveira Macedo (OAB: 402666/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6004110-06.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CENTRO MINAS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB SP402666) ADVOGADO(A) : JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK (OAB SP182338) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB SP154074) ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS RAMOS (OAB SP358998) SENTENÇA Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, concedo parcialmente a segurança impetrada para determinar a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos exatos termos do tema 1125/STJ e 1098/STF, em que restou fixada a tese no sentido de que ?o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva?, declarando, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A CTN) o direito de compensar/restituir os valores pagos a maior, a partir de 15/03/2017, pela não incidência do ICMS-ST recolhido na base de cálculo do PIS e da COFINS, com as parcelas vincendas das contribuições de PIS e COFINS, como também de qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto n art. 26 -A da Lei n° 11457/2002, incluído pela Lei n° 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§2°), bem como para determinar que os valores a compensar sejam atualizados utilizando-se da taxa SELIC a partir da data de pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9250, de 1995, sem acumular com juros de mora, respeitada eventual prescrição quinquenal. Transmita-se, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, da Lei 12016, de 2009). Incabíveis, na espécie, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12016/2009). Custas, na forma da Lei (CPC, art. 82, § 2º). Incabível, na espécie, reexame necessário (CPC, art. 496, § 4º, II). Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001105-31.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMPHASIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VOTORANTIM LTDA. (CNPJ: 04.042.399/0001-24) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando garantir o direito de recuperar, mediante compensação, os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL, em razão da adição do ICMS não recuperável, decorrente da aplicação do incentivo fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, ao cômputo do lucro real, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e 31/12/2023, devidamente corrigidos pela taxa Selic, independentemente da constituição da reserva de incentivo prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; ou, subsidiariamente, mediante manutenção e constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no referido art. 30. Sustenta a impetrante, em síntese, que, em decorrência de suas atividades, é contribuinte do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro real, e também do ICMS, conforme comprovam, respectivamente, as DCTFs, a certidão do cadastro de contribuintes do ICMS e as NFes que instruem os autos e que, no exercício de suas atividades, parte das operações são beneficiadas, predominantemente, pelos incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, como isenção e redução da base de cálculo. Entende que, por se tratar de incentivo fiscal caracterizado como “grandeza positiva” do ICMS, referido crédito outorgado jamais deveria ser incluído no cômputo do lucro real e, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que o artigo 30 da Lei 12.973/14 previa que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que atendidas determinadas condições. No entanto, a MP nº 1185/23, posteriormente, convertida na Lei nº 14.789/23, revogou os dispositivos legais que disciplinavam a questão da não tributação das referidas subvenções, conforme se verifica nos incisos do artigo 21. Assim, passou a incluir na base de cálculos dos tributos federais os valores atinentes às subvenções de ICMS. Porém, sustenta que o dispositivo legal originário, na LC 160/17, continua hígido. Assevera que a nova sistemática viola o pacto federativo, afronta o conceito constitucional de receita (arts. 195, I, b, da CF) e o conceito de renda e lucro, para fins tributários, bem como o princípio da imunidade recíproca. Afirma que a referida tributação está em completo desacordo com a intenção do próprio benefício estadual, uma vez que esses incentivos fiscais de ICMS representam uma autêntica renúncia fiscal e, assim, não se enquadram no conceito de renda e lucro. Frisa, contudo, que não se propõe a questionar a aplicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou dispositivos legais para permitir a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os incentivos de ICMS a partir de 01/2024 – sendo que seu escopo se restringe à discussão dos valores pagos a maior até 31/12/2023, ou seja, antes da entrada em vigor da nova sistemática de tributação. Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. Diante da ausência de pedido de medida liminar, a decisão de Id. 360507343 determinou a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações. Em Id. 363625508 a União manifestou interesse em ingressar na lide. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 365258047. Em suma, aduz que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2024 e que, ao período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.789/2024, as regras relativas aos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e da CSLL seguiam conforme determinava o art. 30 da Lei nº 12.793/2014, então vigente, hoje revogado e, ainda quanto à legislação revogada, que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento - salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, não se aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; destaca que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, obtido por meio da obtenção de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação. Havendo aumento patrimonial, há incidência do tributo. Da leitura dos dispositivos constitucionais e do CTN, observa-se claramente que, a princípio, os benefícios fiscais de ICMS (ou quaisquer outros tributos) amoldam-se perfeitamente ao conceito de proventos de qualquer natureza. Trata-se de uma redução de um passivo fiscal –o contribuinte teria uma obrigação tributária, mas deixa de tê-la –, o que gera claro aumento patrimonial do contribuinte, ocorrendo assim a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL de modo que não há violação de direito ou ato eivado de ilegalidade ou cometido com abuso de poder por parte da Autoridade, pelo que pugnou pela denegação da segurança. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 351843543). O Ministério Público Federal, em Id 366567368, informou que não existe interesse público a justificar a sua intervenção no feito, motivo pelo qual deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. MÉRITO A impetrante pretende garantir o direito de recuperar, mediante compensação, os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL, em razão da adição do ICMS não recuperável, decorrente da aplicação do incentivo fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, ao cômputo do lucro real, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e 31/12/2023, devidamente corrigidos pela taxa Selic, independentemente da constituição da reserva de incentivo prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; ou, subsidiariamente, mediante manutenção e constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no mesmo dispositivo de Lei. No caso dos autos, o impetrante fundamenta sua pretensão citando julgados baseados no EREsp 1.517.492/PR, cuja ementa tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Conforme vários outros julgados proferidos por este Juízo, o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada e opcional para a determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real e a adoção do sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção além do ano correspondente. Consigno que o lucro poderá ser obtido pelo critério da apuração real, presumida ou arbitrada. O lucro real corresponde à diferença entre a receita bruta e as despesas operacionais, sendo apurado com base em critérios contábeis e fiscais de escrita. Será, ainda, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações determinadas ou autorizadas pela lei. A lei é quem define quais empresas estão obrigadas à apuração do lucro real, e quais poderão optar por essa forma de apuração. O lucro presumido, por sua vez, consiste em presunção legal, pois que é auferido a partir da aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta apurada em certo período (período de apuração). Finalmente, tem-se o lucro arbitrado quando há impossibilidade de apuração do lucro da pessoa jurídica pelos outros dois critérios (real ou presumido), em razão do não cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte e, nesta hipótese, a apuração do lucro dar-se-á por imposição da autoridade fiscal, haja vista a prática irregular do contribuinte. Desta forma, resta indevida a exclusão pretendida pelo impetrante, diante da ausência de previsão legal que permita deduzir do lucro líquido contábil valor referente a uma conta patrimonial (ICMS a recuperar) que não transita pelo resultado, bem assim diante da existência de expressa vedação legal à inclusão do ICMS no custo de aquisição das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas. Ademais, a escrituração de saldos de ICMS sequer se assemelha às vendas a prazo, em que o lucro real é calculado na proporção da parcela recebida em cada período de apuração e os saldos de ICMS a recuperar, quando figuram no Ativo Circulante do Balanço Patrimonial, configuram acréscimo para fins de tributação, restando caracterizada a disponibilidade jurídica, ainda que ausente a efetiva disponibilidade financeira por ser outro o momento de realização do crédito. Anote-se que, em atenção ao tema repetitivo 1182, em publicação ocorrida em 12/06/2023, nos autos dos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, o Superior Tribunal de Justiça, previu expressamente que não se aplica o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, os benefícios do ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, ou seja, não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro real. Destarte, entendo que o tema repetitivo 1182, aprovado nos autos dos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, contempla exclusivamente o crédito presumido de ICMS. Diversamente do crédito presumido, que representa uma grandeza positiva a ser adicionada aos resultados da empresa, os demais benefícios de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquotas) representam grandezas negativas, ou seja, consistem em “não-atos tributários”, exonerações totais ou parciais. No caso, como se trata de simples diminuição da carga tributária de um imposto até então devido, voltada ao consumidor final, não é, em tese, gerada qualquer receita adicional à pessoa jurídica. Ressalte-se que os julgamentos proferidos nos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, ocorreu em 12/06/2023, já o EREsp 1.517.492/PR, foi em 11/03/2019. Contudo, consigne-se que, em 29/12/2023, a Medida Provisória das Subvenções foi convertida na Lei nº 14.789/2023, com a introdução de novas regras para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e revogação da antiga legislação de regência do tema, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024. A nova legislação determina que os contribuintes que apuram seus tributos com base no lucro real devem incluir as subvenções recebidas para investimento nas bases de cálculo do IRPJ (25%), da CSLL(9%), do PIS (1,65%) e Cofins (7,6%). Entretanto, caso a subvenção seja destinada a implantar ou expandir o empreendimento econômico subvencionado, o contribuinte poderá se habilitar previamente perante a Receita Federal e apurar crédito fiscal de IRPJ, passível de ressarcimento em dinheiro ou uso em declaração de compensação com outros tributos federais. Citada Lei dispôs sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, alterou as Leis n.ºs 9.249/95, 14.592/2023 e 14.754/2023; bem como revogou dispositivos do Decreto-Lei nº 1.5981977, o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL) e os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e Cofins). Portanto, o novo diploma normativo revogou todos os dispositivos legais que tratavam do instituto da subvenção para investimento, inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a criação de um crédito fiscal decorrente da implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”. Observa-se que nas inovações promovidas pela Lei n.º 14.789/23, o crédito fiscal será calculado sobre o valor das receitas oriundas da concessão dos incentivos fiscais pelos estados, municípios ou pela própria União, observando o disposto no Artigo 8º, da lei 14.789/23, o qual foi expresso em relação às receitas que não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal. Vejamos a redação da Lei n.º 14.789/2023: Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se: I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a titulo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada. (...) Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que: I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas: I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal: I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo; II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e II - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro. Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo. Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (...) Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desta forma, não se aplica o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal acima mencionada, em virtude da alteração de posicionamento, bem como pelo fato que após a edição da Lei nº 14.789/2023, foram revogado todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com eficácia a partir de 01/01/2024. Em assim sendo, visto ser julgados referentes a atos passados, atingem-se somente ações enquanto na vigência da Lei anterior, não se estendendo a legislação posterior. Ademais, os julgamentos supracitados foram proferidos dentro de outro contexto normativo, no qual estavam em vigor as regras da Lei 12.973/2014, que se encontra revogada e, em seu lugar, editada a Lei 14.789/2023 que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS. Ou seja, as normas previstas na Lei nº 14.789/23, faz com que anteriores decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça restem prejudicadas, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Legislativo pode modificar a sistemática de tributação, sendo certo que, com vigência do novo regulamente, a qual ocorreu em 01/01/2024, a utilização do crédito fiscal terá que se submeter a diversas condições, como por exemplo, o crédito fiscal somente poderá ser calculado após o fim da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, razão pela qual não há direito com base no recurso em julgamentos citados pelo impetrante. Outrossim, não se verifica inconstitucionalidade do novo regime tributário, sob o fundamento de violação do pacto federativo, no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Lei n.º 14.789/2023, posto que não abala o fundamento de vulneração ao princípio federativo, refutando-se, consequentemente, a imposição de normas com vistas à redução da base de tributação no âmbito federal. Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual, o que seriam originariamente seus recursos, não se sujeita à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, na fundamentação adotada no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). Anote-se que por desígnio constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca da constitucionalidade de normas legais, assim, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerada definitiva e automaticamente se aplicar ao novo regime tributário instituído pela Lei nº 14.789/23. Vale consignar, ainda, em relação a eventual inexistência de urgência e relevância, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, que não se pode negar que o tema tratado pela Medida Provisória nº 1.185/2023 é relevante, porquanto o tratamento normativo após o no julgamento do Tema 69 (RE nº 574.706) é extremamente sensível para a estruturação e estabilidade econômica. Acrescente-se, ainda, que a matéria objeto da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, não é reservada, exclusivamente, à lei complementar, nos termos do artigo 146, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Pis e Cofins pode ter a sua base de cálculo e alíquota modificadas por lei ordinária ou medida provisória, que, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, tem força de Lei. Outrossim, o conceito de matéria sobre o crivo de Lei complementar, previsto no artigo 146, da Constituição Federal, refere-se à prestação que deve ser paga pelo sujeito passivo da obrigação tributária ao Fisco. Não se confundindo com os créditos escriturais que podem ser descontados da base de cálculo dos tributos não cumulativos. Anote-se, ainda, que nos termos do artigo 150, 6º, da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, vejamos: “Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” Assim, a Carta Magna determina que só pode ocorrer a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aquelas receitas que a própria legislação federal expressamente autorizar excluir. Cita-se, ainda, que o artigo 111 do CTN, prevê a interpretação literal da legislação tributária, vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sendo assim, entende-se plenamente válida e eficaz a referida lei, não mais existe supedâneo legal que sustente discussões acerca de equiparação de subvenções para custeio às subvenções de investimento, com vistas à redução da base de tributação no âmbito federal. Bem por isso, não vislumbro razões para aplicação, e a consequente extensão, do entendimento a todos os benefícios de ICMS indistintamente também para o período anterior a 31/12/2023. Diversamente do crédito presumido, que representa uma grandeza positiva a ser adicionada aos resultados da empresa, os demais benefícios de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquotas) representam grandezas negativas, ou seja, consistem em “não-atos tributários”, exonerações totais ou parciais. No caso, como se trata de simples diminuição da carga tributária de um imposto até então devido, voltada ao consumidor final, não é, em tese, gerada qualquer receita adicional à pessoa jurídica. Desta forma, não se aplica o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal acima mencionada, visto ser notório que o Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento anterior, criando requisitos para o benefício fiscal em discussão nos presentes autos, de modo que não se verifica o direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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