Gustavo Almeida E Dias De Souza
Gustavo Almeida E Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 154074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TRF6, STJ, TRF2, TRF4, TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001105-31.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMPHASIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VOTORANTIM LTDA. (CNPJ: 04.042.399/0001-24) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando garantir o direito de recuperar, mediante compensação, os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL, em razão da adição do ICMS não recuperável, decorrente da aplicação do incentivo fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, ao cômputo do lucro real, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e 31/12/2023, devidamente corrigidos pela taxa Selic, independentemente da constituição da reserva de incentivo prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; ou, subsidiariamente, mediante manutenção e constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no referido art. 30. Sustenta a impetrante, em síntese, que, em decorrência de suas atividades, é contribuinte do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro real, e também do ICMS, conforme comprovam, respectivamente, as DCTFs, a certidão do cadastro de contribuintes do ICMS e as NFes que instruem os autos e que, no exercício de suas atividades, parte das operações são beneficiadas, predominantemente, pelos incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, como isenção e redução da base de cálculo. Entende que, por se tratar de incentivo fiscal caracterizado como “grandeza positiva” do ICMS, referido crédito outorgado jamais deveria ser incluído no cômputo do lucro real e, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que o artigo 30 da Lei 12.973/14 previa que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que atendidas determinadas condições. No entanto, a MP nº 1185/23, posteriormente, convertida na Lei nº 14.789/23, revogou os dispositivos legais que disciplinavam a questão da não tributação das referidas subvenções, conforme se verifica nos incisos do artigo 21. Assim, passou a incluir na base de cálculos dos tributos federais os valores atinentes às subvenções de ICMS. Porém, sustenta que o dispositivo legal originário, na LC 160/17, continua hígido. Assevera que a nova sistemática viola o pacto federativo, afronta o conceito constitucional de receita (arts. 195, I, b, da CF) e o conceito de renda e lucro, para fins tributários, bem como o princípio da imunidade recíproca. Afirma que a referida tributação está em completo desacordo com a intenção do próprio benefício estadual, uma vez que esses incentivos fiscais de ICMS representam uma autêntica renúncia fiscal e, assim, não se enquadram no conceito de renda e lucro. Frisa, contudo, que não se propõe a questionar a aplicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou dispositivos legais para permitir a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os incentivos de ICMS a partir de 01/2024 – sendo que seu escopo se restringe à discussão dos valores pagos a maior até 31/12/2023, ou seja, antes da entrada em vigor da nova sistemática de tributação. Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. Diante da ausência de pedido de medida liminar, a decisão de Id. 360507343 determinou a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações. Em Id. 363625508 a União manifestou interesse em ingressar na lide. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 365258047. Em suma, aduz que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2024 e que, ao período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.789/2024, as regras relativas aos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e da CSLL seguiam conforme determinava o art. 30 da Lei nº 12.793/2014, então vigente, hoje revogado e, ainda quanto à legislação revogada, que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento - salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, não se aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; destaca que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, obtido por meio da obtenção de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação. Havendo aumento patrimonial, há incidência do tributo. Da leitura dos dispositivos constitucionais e do CTN, observa-se claramente que, a princípio, os benefícios fiscais de ICMS (ou quaisquer outros tributos) amoldam-se perfeitamente ao conceito de proventos de qualquer natureza. Trata-se de uma redução de um passivo fiscal –o contribuinte teria uma obrigação tributária, mas deixa de tê-la –, o que gera claro aumento patrimonial do contribuinte, ocorrendo assim a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL de modo que não há violação de direito ou ato eivado de ilegalidade ou cometido com abuso de poder por parte da Autoridade, pelo que pugnou pela denegação da segurança. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 351843543). O Ministério Público Federal, em Id 366567368, informou que não existe interesse público a justificar a sua intervenção no feito, motivo pelo qual deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. MÉRITO A impetrante pretende garantir o direito de recuperar, mediante compensação, os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL, em razão da adição do ICMS não recuperável, decorrente da aplicação do incentivo fiscal previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, ao cômputo do lucro real, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e 31/12/2023, devidamente corrigidos pela taxa Selic, independentemente da constituição da reserva de incentivo prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; ou, subsidiariamente, mediante manutenção e constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no mesmo dispositivo de Lei. No caso dos autos, o impetrante fundamenta sua pretensão citando julgados baseados no EREsp 1.517.492/PR, cuja ementa tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Conforme vários outros julgados proferidos por este Juízo, o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada e opcional para a determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real e a adoção do sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção além do ano correspondente. Consigno que o lucro poderá ser obtido pelo critério da apuração real, presumida ou arbitrada. O lucro real corresponde à diferença entre a receita bruta e as despesas operacionais, sendo apurado com base em critérios contábeis e fiscais de escrita. Será, ainda, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações determinadas ou autorizadas pela lei. A lei é quem define quais empresas estão obrigadas à apuração do lucro real, e quais poderão optar por essa forma de apuração. O lucro presumido, por sua vez, consiste em presunção legal, pois que é auferido a partir da aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta apurada em certo período (período de apuração). Finalmente, tem-se o lucro arbitrado quando há impossibilidade de apuração do lucro da pessoa jurídica pelos outros dois critérios (real ou presumido), em razão do não cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte e, nesta hipótese, a apuração do lucro dar-se-á por imposição da autoridade fiscal, haja vista a prática irregular do contribuinte. Desta forma, resta indevida a exclusão pretendida pelo impetrante, diante da ausência de previsão legal que permita deduzir do lucro líquido contábil valor referente a uma conta patrimonial (ICMS a recuperar) que não transita pelo resultado, bem assim diante da existência de expressa vedação legal à inclusão do ICMS no custo de aquisição das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas. Ademais, a escrituração de saldos de ICMS sequer se assemelha às vendas a prazo, em que o lucro real é calculado na proporção da parcela recebida em cada período de apuração e os saldos de ICMS a recuperar, quando figuram no Ativo Circulante do Balanço Patrimonial, configuram acréscimo para fins de tributação, restando caracterizada a disponibilidade jurídica, ainda que ausente a efetiva disponibilidade financeira por ser outro o momento de realização do crédito. Anote-se que, em atenção ao tema repetitivo 1182, em publicação ocorrida em 12/06/2023, nos autos dos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, o Superior Tribunal de Justiça, previu expressamente que não se aplica o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, os benefícios do ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, ou seja, não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro real. Destarte, entendo que o tema repetitivo 1182, aprovado nos autos dos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, contempla exclusivamente o crédito presumido de ICMS. Diversamente do crédito presumido, que representa uma grandeza positiva a ser adicionada aos resultados da empresa, os demais benefícios de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquotas) representam grandezas negativas, ou seja, consistem em “não-atos tributários”, exonerações totais ou parciais. No caso, como se trata de simples diminuição da carga tributária de um imposto até então devido, voltada ao consumidor final, não é, em tese, gerada qualquer receita adicional à pessoa jurídica. Ressalte-se que os julgamentos proferidos nos REsp´s n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, ocorreu em 12/06/2023, já o EREsp 1.517.492/PR, foi em 11/03/2019. Contudo, consigne-se que, em 29/12/2023, a Medida Provisória das Subvenções foi convertida na Lei nº 14.789/2023, com a introdução de novas regras para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e revogação da antiga legislação de regência do tema, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024. A nova legislação determina que os contribuintes que apuram seus tributos com base no lucro real devem incluir as subvenções recebidas para investimento nas bases de cálculo do IRPJ (25%), da CSLL(9%), do PIS (1,65%) e Cofins (7,6%). Entretanto, caso a subvenção seja destinada a implantar ou expandir o empreendimento econômico subvencionado, o contribuinte poderá se habilitar previamente perante a Receita Federal e apurar crédito fiscal de IRPJ, passível de ressarcimento em dinheiro ou uso em declaração de compensação com outros tributos federais. Citada Lei dispôs sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, alterou as Leis n.ºs 9.249/95, 14.592/2023 e 14.754/2023; bem como revogou dispositivos do Decreto-Lei nº 1.5981977, o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL) e os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e Cofins). Portanto, o novo diploma normativo revogou todos os dispositivos legais que tratavam do instituto da subvenção para investimento, inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a criação de um crédito fiscal decorrente da implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”. Observa-se que nas inovações promovidas pela Lei n.º 14.789/23, o crédito fiscal será calculado sobre o valor das receitas oriundas da concessão dos incentivos fiscais pelos estados, municípios ou pela própria União, observando o disposto no Artigo 8º, da lei 14.789/23, o qual foi expresso em relação às receitas que não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal. Vejamos a redação da Lei n.º 14.789/2023: Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se: I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a titulo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada. (...) Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que: I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas: I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal: I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo; II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e II - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro. Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo. Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (...) Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desta forma, não se aplica o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal acima mencionada, em virtude da alteração de posicionamento, bem como pelo fato que após a edição da Lei nº 14.789/2023, foram revogado todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com eficácia a partir de 01/01/2024. Em assim sendo, visto ser julgados referentes a atos passados, atingem-se somente ações enquanto na vigência da Lei anterior, não se estendendo a legislação posterior. Ademais, os julgamentos supracitados foram proferidos dentro de outro contexto normativo, no qual estavam em vigor as regras da Lei 12.973/2014, que se encontra revogada e, em seu lugar, editada a Lei 14.789/2023 que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS. Ou seja, as normas previstas na Lei nº 14.789/23, faz com que anteriores decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça restem prejudicadas, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Legislativo pode modificar a sistemática de tributação, sendo certo que, com vigência do novo regulamente, a qual ocorreu em 01/01/2024, a utilização do crédito fiscal terá que se submeter a diversas condições, como por exemplo, o crédito fiscal somente poderá ser calculado após o fim da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, razão pela qual não há direito com base no recurso em julgamentos citados pelo impetrante. Outrossim, não se verifica inconstitucionalidade do novo regime tributário, sob o fundamento de violação do pacto federativo, no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Lei n.º 14.789/2023, posto que não abala o fundamento de vulneração ao princípio federativo, refutando-se, consequentemente, a imposição de normas com vistas à redução da base de tributação no âmbito federal. Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual, o que seriam originariamente seus recursos, não se sujeita à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, na fundamentação adotada no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). Anote-se que por desígnio constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca da constitucionalidade de normas legais, assim, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerada definitiva e automaticamente se aplicar ao novo regime tributário instituído pela Lei nº 14.789/23. Vale consignar, ainda, em relação a eventual inexistência de urgência e relevância, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, que não se pode negar que o tema tratado pela Medida Provisória nº 1.185/2023 é relevante, porquanto o tratamento normativo após o no julgamento do Tema 69 (RE nº 574.706) é extremamente sensível para a estruturação e estabilidade econômica. Acrescente-se, ainda, que a matéria objeto da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, não é reservada, exclusivamente, à lei complementar, nos termos do artigo 146, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Pis e Cofins pode ter a sua base de cálculo e alíquota modificadas por lei ordinária ou medida provisória, que, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, tem força de Lei. Outrossim, o conceito de matéria sobre o crivo de Lei complementar, previsto no artigo 146, da Constituição Federal, refere-se à prestação que deve ser paga pelo sujeito passivo da obrigação tributária ao Fisco. Não se confundindo com os créditos escriturais que podem ser descontados da base de cálculo dos tributos não cumulativos. Anote-se, ainda, que nos termos do artigo 150, 6º, da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, vejamos: “Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” Assim, a Carta Magna determina que só pode ocorrer a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aquelas receitas que a própria legislação federal expressamente autorizar excluir. Cita-se, ainda, que o artigo 111 do CTN, prevê a interpretação literal da legislação tributária, vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sendo assim, entende-se plenamente válida e eficaz a referida lei, não mais existe supedâneo legal que sustente discussões acerca de equiparação de subvenções para custeio às subvenções de investimento, com vistas à redução da base de tributação no âmbito federal. Bem por isso, não vislumbro razões para aplicação, e a consequente extensão, do entendimento a todos os benefícios de ICMS indistintamente também para o período anterior a 31/12/2023. Diversamente do crédito presumido, que representa uma grandeza positiva a ser adicionada aos resultados da empresa, os demais benefícios de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquotas) representam grandezas negativas, ou seja, consistem em “não-atos tributários”, exonerações totais ou parciais. No caso, como se trata de simples diminuição da carga tributária de um imposto até então devido, voltada ao consumidor final, não é, em tese, gerada qualquer receita adicional à pessoa jurídica. Desta forma, não se aplica o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal acima mencionada, visto ser notório que o Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento anterior, criando requisitos para o benefício fiscal em discussão nos presentes autos, de modo que não se verifica o direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2139449-65.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Campari do Brasil Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário Em Osasco/sp - Drt 14 - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Defiro, excepcionalmente, o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento no artigo 186, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a natureza sensível das informações constantes nos documentos fiscais acostados às fls. 26/78. Mantenho, por ora, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não se verificando, neste momento processual, elementos suficientes a justificar sua reconsideração. Destaca-se que as notas fiscais apresentadas pela parte agravante às fls. 18/78, conquanto indiquem a aquisição de álcool etílico, não demonstram, com a precisão necessária, que o volume adquirido seja suficiente para abranger a totalidade da matéria-prima empregada na atividade desenvolvida. Ademais, conforme já consignado, a produção de aguardente pressupõe, em tese, a existência de estrutura compatível com destilaria, o que constitui o ponto nevrálgico da submissão da empresa à Portaria CAT nº 02/2011. Outrossim, tratando-se de documentos novos, aplica-se o disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a sua comunicação à parte contrária. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos, observando-se o disposto na Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Victor Dias Ramos (OAB: 358998/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009054-76.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gdbr Industria e Comércio de Componentes Químicos e de Borracha Ltda. - Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Gdbr Industria e Comércio de Componentes Químicos e de Borracha Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de anular o AIIM n. 4.113.108-3 (itens 5, 6 e 8). Por sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de 10% sobre o valor da ação, atualizado do ajuizamento, e, no que exceder 200 salários mínimos, de 8%. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. - ADV: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-33.2020.8.26.0567 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - São João Fretamento e Turismo Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016 e ante o trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, manifeste-se a parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ . Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Intime-se. - ADV: VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5002677-22.2025.4.03.6110/MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPHASIS INDUSTRIA E COMERCIO VOTORANTIM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 75dbe472-82cd-43c0-a28f-f07e54f2c1b3 D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 CPC/2015, concedo à impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos documentos que comprovem os poderes da subscritora da procuração de Id 371502098. Verifica-se que o impetrante, marcou alguns documentos como sigiloso. A regra é a publicidade do processo, sendo a decretação de sigilo excepcional. No caso, indefiro o pedido de segredo de justiça em relação ao Cadastro de Contribuintes de ICMS e Nota Fiscal (Id 371503308), Registro (Id 371503348) e Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR (Id 371503333). É que não está presente nenhuma das hipóteses do art. 189 do Novo Código de Processo Civil. Além do que, não se trata de documentos obtidos por meio da quebra de sigilo fiscal ou bancário da impetrante, mas de documentos apresentados pela própria impetrante. Defiro o sigilo, entretanto, com relação às DCTF´s apresentadas (Id 371503305). Libere-se a visualização do referido documento para partes que compõe a lide. Anote-se. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta na Titularidade da 3ª Vara
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior. Pretende, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração da ação (ID 275143613). A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente “para declarar a inexigibilidade da CIDE-Remessa sobre pagamentos decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, bem como reconhecer o direito da Impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, conforme parâmetros acima definidos. Custas ‘ex lege’” (ID 275143695). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame, de acordo com o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 275143699). Defende a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE com fundamento na ausência de ação interventiva do Estado na ordem econômica. Argumenta com a existência de desvio de finalidade e com o princípio da proibição de dupla tributação com o imposto sobre a renda. Aponta ofensa ao princípio da isonomia e a necessidade de edição de lei complementar. Apelação da União. Sustenta a constitucionalidade da exação, com base na atuação do Estado no incremento das áreas de ciência, tecnologia e inovação, na desnecessidade de vantagem direta a determinado grupo de contribuintes, na possibilidade de instituição por lei oridinária e na inexistência de ofensa ao princípio da isonomia tributária. Pontuou que a ação mandamental não pode ser utilizada como substitutiva da ação de cobrança e a impossibilidade de repetição de indébito na via administrativa. Contrarrazões da União (ID 275143706). A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 275649208). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: 1) Regularidade da exigência da CIDE. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo possível a sua instituição por meio de legislação ordinária de sorte que é inexigível referibilidade. Veja-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIDE. LEI Nº 10.168/2000. DISPENSA DE LC. PRECEDENTES. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40, Rel. Min. ELLEN GRACIE). 2) CIDE e IRRF. A CIDE é contribuição de intervenção no domínio econômico, com fato gerador e sujeitos passivos tributários previstos, de forma específica, na Lei Federal nº. 10.168/00. Por sua vez, o imposto sobre a renda incide sobre o faturamento ou a receita, conforme previsão do Código Tributário Nacional. Tratando-se de tributos distintos, não há que se falar em bitributação tampouco em dupla incidência fiscal. É esse o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. IRRF. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor. 2. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. 3. Denota-se que a presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 4. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 6. Considerando que a Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE para além das pessoas jurídicas acima transcritas, também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente, não há que se falar em afastamento da referida contribuição, porquanto os serviços prestados nos contratos são previstos como ensejadores da cobrança da CIDE, estando, desta forma essencialmente relacionados com as finalidades eleitas pelo legislador ao instituir a CIDE. 7. Encontra-se pacificado o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta. 8. O que se verifica no caso sob exame é que a apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 9. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 10. Também não há que se falar que a CIDE é um adicional do IRRF, porquanto, embora ambos os tributos incidam de forma simultânea, eles têm fatos geradores e sujeitos passivos distintos; a base de cálculo da CIDE corresponde aos valores despendidos pelo residente no Brasil em benefício do prestador do serviço, inclusive os valores utilizados para pagamento do IRRF que tem como contribuinte o prestador do serviço, de modo que inexiste bis in idem. 11. Apelo desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013632-16.2023.4.03.6100, j. 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS PARA PAGAMENTO A FORNECEDORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR: CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. 1. A Lei nº 10.168/2000 foi editada com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF). O C. STF pacificou entendimento quanto à inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. A jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, incluídas aquelas que não impliquem transferência de tecnologia. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos. Inexistência de bis in idem, mantendo-se o IRRF da base de cálculo da CIDE. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5023600-08.2021.4.03.0000, j. 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3) CIDE – hipóteses de incidência tributária. Com relação à hipótese de incidência tributária, a Lei Federal nº. 10.168/00 assim determina: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1º. Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3º. A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 4º. A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5º. O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001). O Superior Tribunal de Justiça já declarou que “o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, pois o “objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico” (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A partir da orientação da Corte Cidadã, esta Corte Regional tem reconhecido a regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. Veja-se: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. 4. In casu, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. O apelo não será conhecido no que concerne às alegações de inexistência jurídica do FNDCT e de previsão legal de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Remessas (itens “c” e “f” do relatório da presente decisão), pois tais questões não foram suscitadas na exordial e, por conseguinte, também não foram apreciadas na sentença. 4. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 5. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 6. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 7. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 8. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, de modo que não comporta acolhimento a tese de desvio de finalidade. 9. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório desta contribuição, tampouco em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 11. De igual modo, a destinação de apenas 40% (quarenta por cento) dos recursos obtidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com distribuição do percentual remanescente de 60% (sessenta por cento) a outros programas não macula a exação em combate, sobretudo ao se considerar a manutenção de seu destino a atividades ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico. Precedente. 12. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 13. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Precedente. 14. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 15. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 16. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia, a exemplo de contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa. Precedentes. 17. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 18. A análise da constitucionalidade da Lei 10.168/2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 19. Apelação da impetrante improvida na parte em que conhecida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO) Paralelamente, com a edição da Lei Federal nº. 11.452/07, inseriu-se o § 1º-A no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.168/01, de sorte a excluir da tributação a “remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. O artigo 2º, § 1º-A da Lei Federal nº. 10.168/01 é norma de exclusão do crédito tributário que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal. Sendo assim, considerando que a vigência da alteração legislativa se deu em 28/02/2007, data de publicação da Lei Federal nº. 11.452/07 (artigo 21), apenas abrange os fatos geradores ocorridos posteriormente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no Ag 1294641 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 5. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7. Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Esse também é o atual entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR - REMUNERAÇÃO DE LICENÇA POR USO DE OBRA INTELECTUAL (PROGRAMA DE COMPUTADOR - "SOFTWARE") - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS NºS. 10.168/2000 e 10.332/2001 - REFERIBILIDADE - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO GATT E GATS NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição da CIDE prescinde de Lei Complementar. Inteligência dos arts. 149 e 146, caput e inciso III, da Constituição Federal. 2. A exação tem natureza de intervenção do Estado no domínio econômico, que por sua própria natureza incide, igualmente, no desenvolvimento social. 3. In casu, afirmam as próprias impetrantes que “realizam regularmente remessas internacionais para o pagamento de valores previstos em contratos de licenciamento do uso de marcas, prestação de serviços técnicos específicos e de prestação de serviços de assistência técnica/administrativa, entre outros previstos na legislação, sendo que em determinados contratos há a transferência de tecnologia e em outros não há, nos termos da legislação de regência de direito privado”. 4. Portanto, a atividade desenvolvida pelas contribuintes configura a hipótese de incidência tributária. Com efeito, a Lei nº 10.168/2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.332/2001, não se refere exclusivamente ao pagamento de "royalties", mas também à simples prestação de assistência técnica e administrativa, conforme decidido em reiterados julgados. Ademais, é firme a jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que a CIDE-remessas não se limita às hipóteses de transferência de tecnologia propriamente dita. 5. Por consequência, não é possível se basear no art. 11 da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), para definir os critérios de configuração da “transferência de tecnologia”. Precedentes do C. STJ. 6. No que respeita à referibilidade, equivocam-se as impetrantes quando alegam não se beneficiarem da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiassem, diretamente, ainda assim, estariam sujeitas ao recolhimento da exação. 7. A Lei nº 10.168/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001, em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, dispõe sobre as finalidades e a destinação dos recursos da CIDE, e define o fato gerador da contribuição, razão pela qual não se há falar em ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais. 8. É pacífico na jurisprudência desta C. Corte o entendimento de não haver violação aos acordos internacionais citados pela impetrante (GATT e GATS). 9. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004768-23.2022.4.03.6100, j. 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. REFERIBILIDADE. RELAÇÃO INDIRETA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE tem previsão no artigo 149 da Constituição Federal. Foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e, em especial, conforme previsto em seu artigo 1º, “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”. 2. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, é “devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”. 3. A partir da edição da Lei nº 10.332/2001 a CIDE passou “a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Portanto, a incidência da CIDE não está limitada às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. Referida ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da CIDE de desestimular a contratação com o exterior. 4. De fato, “a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). 5. A previsão contida no parágrafo 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 é norma isentiva. Disso decorre que não pode ser aplicada a fatos pretéritos. Destarte, “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da ‘transferência da correspondente tecnologia’ (‘absorção da tecnologia’) somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). 6. A CIDE possui natureza de tributo vinculado com destinação específica. Distingue-se do Imposto de Renda, donde não há cogitar em “bis in idem”. “A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). Embora tenham fatos geradores e sujeitos passivos diversos, a CIDE e o Imposto de Renda incidem de forma simultânea quando do pagamento, incumbindo ao adquirente, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando-se por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. 7. Especificamente acerca da Lei nº 10.168/2000, o c. Supremo Tribunal Federal entendeu “ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária”. Também entendeu que “é prescindível (...) a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas”. Decidiu ainda que “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’”. 8. Assim, “É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013), pois “Ainda que a parte recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). 9. Dada a natureza constitucional e extrafiscal da CIDE, não há falar em mero intuito arrecadatório. Muito menos em ofensa ao princípio da isonomia (diante de suposto tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais), haja vista que todos os contribuintes (que realizem importação de serviços) estarão submetidos à idêntica regra de incidência tributária. 10. Não há cogitar em desrespeito aos acordos internacionais, porquanto em matéria tributária os acordos não prevalecem sobre disposição de natureza constitucional. 11. Uma vez caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, tampouco merece recepção a tese de desvio de finalidade. Além disso, conforme exegese do artigo 4º, inciso II, do CTN, a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo. Ainda que assim não fosse, o exame da questão depende da produção de prova, inviável na estreita via processual do mandado de segurança. Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo insere-se em tema financeiro-orçamentário e não tem o condão de afastar a obrigação do recolhimento da contribuição. 12. Apelação desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5011487-21.2022.4.03.6100, j. 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). No caso concreto, a impetrante tem como atividade econômica principal a “fabricação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, aperitivos, vinhos, dentre outros” (ID 275143613, fl. 1). Em tal contexto, a tributação é devida na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.168/00. De outra parte, a agravante não prova o pagamento de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador sem transferência de tecnologia, na forma do artigo 2º, § 1º-A, da Lei Federal nº. 10.168/00. Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Uma vez que não há prova da existência de contratos de tecnologia, no momento da impetração, de rigor o reconhecimento da integral improcedência dos pedidos. A pretensão, portanto, é totalmente improcedente. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise acerca do pleito de restituição/compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Dou provimento à apelação da União e à remessa de ofício. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO COM IMPOSTO SOBRE A RENDA. LEI COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REFERIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a discussão em determinar a inconstitucionalidade da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior decorrentes da atividade econômica da impetrante. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Os fatos geradores da incidência da CIDE estão discriminados no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.168/00. Amoldando-se a atividade exercida pela impetrante a uma das hipóteses de incidência, resta devido o recolhimento do tributo. 4. Dispensa de referibilidade e de edição de lei complementar para a regular cobrança da exação. Inexistência de desvio de finalidade e de bis in idem. 5. No caso concreto, a impetrante tem como atividade principal “fabricação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, aperitivos, vinhos, dentre outros” (ID 275143613, fl. 1). Em tal contexto, a tributação é devida na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.168/00. 6. De outra parte, a agravante não prova o pagamento de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador sem transferência de tecnologia, na forma do artigo 2º, § 1º-A, da Lei Federal nº. 10.168/00. 7. Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Uma vez que não há prova da existência de contratos de tecnologia, no momento da impetração, de rigor o reconhecimento da integral improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa de ofício providas. 9. Tese de julgamento: A Lei n. 10.168/2000 objetiva incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas (licença, conhecimento/comercialização, transferência), estimulando sua aquisição no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 10.168/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 914 do STF; STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, Data da publicação: 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER; STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, Data da publicação 07-12-2012, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 Data da publicação 15-03-2011, Rel. Min. ELLEN GRACIE; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013632-16.2023.4.03.6100, j. 08/04/2025, Intimação via sistema Data: 10/04/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5023600-08.2021.4.03.0000, j. 10/10/2022, Data da publicação: 13/10/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema Data: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, j. 12/07/2024, Intimação via sistema Data: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004768-23.2022.4.03.6100, j. 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5011487-21.2022.4.03.6100, j. 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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