Gustavo Almeida E Dias De Souza
Gustavo Almeida E Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 154074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF6, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRF4, TRF1, TJBA, TRF2
Nome:
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014237-38.2007.8.26.0602 (602.01.2007.014237) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosarial Alimentos Sa - Bernadete Florense Proença Bonilha - Considerando o decurso do prazo, conforme certidão sopra, intimação da parte autora para que se manifeste, de forma objetiva, acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JEFFERSON RICARDO BARBOSA DA SILVA (OAB 281219/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007905-80.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: VAHLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JULIETE CATHERINE DE CARVALHO VALERIO - SP441995-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela VAHLE SISTEMAS ELETRICOS LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual do impetrante, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta que o fato de o mandado de segurança ter sido distribuído após o julgamento do RE 574.706 não retira o interesse de agir da apelante. Ressalta o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega o direito à recuperação do indébito e a desnecessidade de retificação das obrigações acessórias. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO O recurso comporta provimento. O MM. Juiz a quo reconheceu a carência superveniente de interesse processual em relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, o julgamento da questão pelo C. STF implica procedência ou improcedência da demanda, mormente quando remanesce controvérsia entre as partes quanto ao direito alegado, sendo, ademais, direito da parte o provimento jurisdicional. Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, I, do CPC, passo à análise do mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR (Tema 069), com repercussão geral, firmou o entendimento, nos seguintes termos : "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidido pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração (RE 574.706), de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Configurado o indébito fiscal, passo à análise dos critérios relativos à compensação. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Quanto à insurgência da impetrante no sentido de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente sem a obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias, de rigor o seu improvimento. Isso porque, em que pese a inexistência de lei que determine a retificação das obrigações acessórias, tratando-se a compensação de procedimento administrativo, a não correção dos débitos originalmente informados relativos às contribuições impossibilitará ao Fisco a identificação dos créditos passíveis de compensação, inviabilizando o próprio direito de compensar. Ademais, sendo a compensação uma faculdade posta à disposição do sujeito passivo para extinção de crédito tributário mediante a prática obrigatória do procedimento administrativo previsto em lei, de rigor o cumprimento desse ônus pelo contribuinte que pretende se ressarcir, por essa via, da obrigação principal. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1452421 (Tema 1279), com repercussão geral, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". O presente mandado de segurança foi impetrado em 02/12/2022 aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. Assim, no tocante à compensação, refere-se aos fatos geradores, bem como que se aplica, no presente caso, a prescrição quinquenal e não a partir de 15/03/2017. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, I do CPC, concedo em parte a segurança, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022752-49.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDANTEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentenciados em Inspeção (26 a 30/05/2025). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta o seu direito, dito líquido e certo, de não incluir os valores dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da constituição de reserva de lucros ou, subsidiariamente, a concessão da mesma segurança, condicionada à constituição da reserva de lucros, bem como, bem como, declarar o direito da Impetrante de compensar/restituir o pagamento indevido realizado nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Aduz a impetrante, em síntese, que atua no ramo de importação, exportação e o comércio de tecidos, artigos de armarinho, tapetes, carpetes, pisos, couros, acessórios, malas, entre outros itens, sendo que em decorrência de suas atividades é beneficiária de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. Alega, por sua vez, que as autoridades fiscais entendem que o referido benefício fiscal de ICMS supostamente configuraria receita operacional e, desse modo, não poderia ser excluído na apuração do IRPJ e da CSLL devidos pelo contribuinte. Sustenta, contudo, que, tratando-se de benefício concedido por Estado da Federação, mostra-se indevida a incidência de tributos federais, com fundamento na Lei nº 14.789/2023, por violação ao pacto federativo. Ademais, aduz não se tratar de receita, para fins de tributação, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 336504982 a 336504992, complementados aos IDs nºs 337036588 e 339171565 a 339171570. O pedido liminar foi deferido (ID nº 342912060). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 343890661). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 344503617), em face da decisão de ID nº 342912060, ao qual foi negado provimento (ID nº 346915184). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 354323028). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, já que o impetrante é compelido ao recolhimento dos valores questionados nos autos. Ademais, no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de ato coator, essa se confunde com o mérito e com o mesmo será analisada. Superadas as questões preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, a impetrante questiona a inclusão de créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com efeito, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017, que resultou na alteração do artigo 30 da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014, inserindo os parágrafos 4º e 5º: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência e redação original da Lei n.º 12. 973/2014). I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017). § 5o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados (Incluído pela Lei Complementar nº 160 de 2017).” Notadamente, a lei supracitada deixa claro que os incentivos fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções de investimento, sendo que estas não podem ser computadas na determinação o lucro real. Entretanto, recentemente foi editada a Lei nº 14.789, de 2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nesse sentido, conforme se verifica a seguir: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 8/11/2017, DJ. 1/2/2018) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.517.492/PR, entendeu pela irrelevância da classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, conforme previsto na Lei nº 12.973/14, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa. Portanto, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, por não representarem renda ou lucro da empresa, sob pena de violação ao princípio federativo. Entretanto, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp nº 1.517.492/PR, por meio do julgamento dos REsp nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1182) firmou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". (STJ, Primeira Seção, REsp nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/4/2023, DJ. 12/6/2023) (grifos nossos) Dessa forma, não há extensão do entendimento firmado no EREsp nºs 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em relação aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, imunidade ou diferimento, sendo possível, entretanto, a sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observada a classificação como subvenção para investimento, conforme previsto na Lei nº 12.973/14. Nesse mesmo sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 3. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. 4. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 5. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 6. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 7. Os parâmetros da compensação foram observados na sentença. 8. Remessa oficial e apelação da União improvidas.” (TRF3, Terceira Turma, ApelRemNec nº 5002244-38.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 14/11/2023, DJ. 17/11/2023) (grifos nossos) Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Portanto, conforme a fundamentação acima exposta, entendo que a segurança deve ser concedida para garantir à impetrante o direito à exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor relativo aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação específica, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. Dessa forma, não incluídos os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, reconheço ainda o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade das impetrantes, ressalvando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o direito de exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com o que restar transitado em julgado nestes autos. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, na apuração da base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL vencidos e vincendos, a inclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal à impetrante, devendo a autoridade, também, se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança destes valores. Reconheço ainda o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior nos termos desta sentença, a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Comunique-se o E. TRF da 3a Região do teor da presente decisão, em razão do recurso de Agravo de Instrumento nº 5029748-30.2024.4.03.0000, interposto pela impetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016604-85.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SAMEACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO De início, afasto a prevenção apontada por se tratarem de pedidos diversos. Considerando a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, caso haja o interesse desta em integrar o feito, determino sua inclusão no polo passivo na qualidade de interessada, promovendo a Secretaria a anotação correspondente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem conclusos para sentença. Oficie-se e intime-se. I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 5003139-47.2023.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-77.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIVERSAL CHEMICAL LTDA, SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-77.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIVERSAL CHEMICAL LTDA, SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL CHEMICAL LTDA e SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que o IRRF, o INSS retido na folha e a técnica de retenção não foram objeto do recurso de apelação das agravantes e que a r. decisão agravada , ao tratar apenas da questão relativa à regularidade técnica das retenções, ignorou que as agravantes também pleiteiam o afastamento da tributação sobre a assistência médica, odontológica e farmacêutica, o seguro de vida, a contribuição sindical, vale-transporte (retido ou pago), o vale-alimentação (retido, pago in natura/em pecúnia, ticket refeição, alimentação fornecida pelo empregador), entre outras verbas e retenções tributárias e administrativas. Aduzem, por fim, que o julgamento do Tema 1.174 pelo STJ não prejudica o pleito das agravantes, pois independentemente da forma utilizada (dedução/retenção) a natureza não remuneratória das verbas supramencionadas impede sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-77.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIVERSAL CHEMICAL LTDA, SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Pretende a parte autora seja reconhecido o direito de excluir da base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, o valor integral retido na fonte a título de imposto de renda (IRRF) e de contribuição previdenciária devidos pelo empregado. A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, não sobrestar o presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador. A tese fixada pela seção foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Ressalto que, antes mesmo do julgamento do tema repetitivo, nesse mesmo sentido caminhava a jurisprudência desta Turma julgadora: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança, em sede de ação mandamental proposta como o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação. 2 – Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 3 – A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 4 – Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 5 – A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. 6 – Recurso de apelação improvido.” (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma – TRF3, 18/08/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003956-77.2024.4.03.6110 Requerente: UNIVERSAL CHEMICAL LTDA e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Mandado de segurança. Exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros. Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ). Ausência de direito líquido e certo. Decisão monocrática fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas impetrantes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença denegatória de segurança em ação mandamental. As impetrantes pretendem excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros valores relativos a IRRF, INSS retido e verbas como assistência médica, odontológica, farmacêutica, seguro de vida, vale-transporte, alimentação e outras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária retida dos empregados podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e a terceiros; e (ii) saber se verbas como vale-transporte, assistência médica, odontológica, farmacêutica, alimentação, entre outras, também devem ser excluídas dessa base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.174, estabelece que os valores descontados do empregado, como IRRF e contribuição previdenciária, não modificam a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 4. As parcelas questionadas constituem técnica de arrecadação e permanecem no conceito de salário de contribuição, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros. 5. A decisão monocrática fundamentada encontra respaldo na jurisprudência consolidada e no art. 932 do CPC/2015, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As parcelas descontadas dos empregados, como IRRF e INSS, bem como verbas como vale-transporte, assistência médica, odontológica e farmacêutica, alimentação e similares, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros. 2. A decisão monocrática com fundamento em jurisprudência dominante é legítima, sendo cabível sua manutenção pelo colegiado em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, e 1.021; Lei nº 8.212/1991, art. 28; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011400-14.2003.8.26.0161 (161.01.2003.011400) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Frigorifico Pedra Bonita Ltda (massa Falida) - Demav Empilhadeiras Ltda - - Manoel Antonio de Oliveira - - Dorival da Silva - - Jairo de Souza Vieira - - Luiz Ribeiro Neto - - José Ferreira de Carvalho Filho - - Joaquim Simões Filho - - Virgilio Roberto Ticianelli - - Maria Aparecida de Paula Magalhães - - Tatuibi Indústria de Alimentos Ltda - - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - João Maria Pereira - - José da Silva Ramos - - Josemir Rohling - - Adalberto Pereira Dias - - Frigonova Ltda - - Claudia Marques Roberto Accorsi - - Marcelo de Castro Cunha - - José Carlos Pereira da Costa - - Jaime Valler - - Fernando de Castro Cunha - - Claudio de Castro Cunha - - Waldecir Sezerino - - Pedro Ari Janczeski - - Coopercred Administradora de Cartões Ltda - - Osmar Imada - - Arno Werner - - Oscar Muryama - - Antonio José Carvalho Silva - - Mario Nilson Assumpção Pretto - - Benedito Olinto Terra Neto - - Pedro Carlos Coutinho Fachini (espólio - - Alberto de Castro Cunha - - Guilherme Jacinto Diniz Linhares - - Trans Carloti Transportes Ltda - - Roberto Yoneyama - - Maria Lídia Valler - - Garantia Alimentos Sa - - Marcio de Castro Cunha - - Orestes Pasqualoto - - Luiz Carlos Azambuja Correa - - Gislaine da Silva Atílio - - Antonio da Sena Silva - - Djone Pereira Leite - - Elias Epifânio Monteiro - - Wilson Moragon Matos - - Miguel Angelo Mota - - Salustiano Ajala Quintana - - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Cassems - - Renato Zanan dos Santos - - Enersul Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Sa - - Leonel Espíndola Gonçalves - - Cleonice Silva Pereira - - Enio Cosme Gonçalves - - Adriano Antonio Freitas - - José Ronaldo Menani - - Geraldo Corrêa da Silva (espólio) Rpsinv Aroldo Ferreira Corrêa - - Rafael Arevalo Gonsalves - - Rogério Faria Ronquigali - - Valdir Donizete Peromingo - - Minimercado Maga Ltda Epp e outros - Pedro Sales - Mario de Souza - - Marcelo Fernandes - - Claudio Rodrigues - - Eliane Ferreira - - José Reis - - Marilza Rodrigues de Oliveira - - Marilza Rodrigues de Oliveira - - Daniel da Silva - - Banco Sofisa Sa - - Unibanco Aig Seguros Sa - - Eliane Maria da Silva - - Antonio Costa Santos - - Nilton da Silva - - Eunice Rodrigues da Silva - - Dixer Distribuidora de Bebidas Sa - - Aroldo da Silva - - Manoel Vicente da Silva - - Raimundo Paulino Neto - - Maria Lúcia da Silva - - Alessandro dos Santos Costa - - Francisco Garcia Ribeiro - - Cristiano Rodrigues da Silva - - Regina Gonçalves da Silva - - Valdir Moreira dos Santos - - Eliane Lima dos Santos - - José Aparecido dos Santos - - Luciano Martins Pereira - - João Alves da Silva - - Gerson José da Silva - - José Aparecido de Souza - - Marta Alves dos Santos - - Afonso Candido de Oliveira - - Luiz Carlos Pereira Dias - - Roberto dos Santos Gonçalves - - Fernando Almeida dos Santos - - José Brito da Silva - - José Nilson da Silva - - Ailton Stropa Garcia - - Nilton Cezar Pereira da Silva - - Oscar Castro - - Ademar Rohling - - Sueli Francisca - - Joaquim Francisco de Mello - - Elza Ferreira Vieira - - Elza Ferreira Vieira - - Edvan Barbosa de Oliveira - - Aline Soares de Souza - - Aparecido Donizete Donato - - Diana Regina Meireles Flores - - Paulo Cezar da Silva Vieira - - Pedro Gonçalves Vermieiro - - Cícero Angelo da Silva - - Eliane Espíndola Gonçalves - - Mariza Castilho Peixoto - - Amaury Aparecido Vitoriano - - Ramão Martines Fernandes - - Milton Cezar da Silva Oliveira - - Rozeneide Aparecida Vieira - - União Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Silzomar Furtado de Mendonça Júnior - - Paulo Cezar da Silva Costa - - Joaquim Borck - - Genivaldo Mendes Pereira - - Antonia Alves de Araújo Filho - - Dorca Marques Bork - - Silvestre Barros Colacho - - Edineia Pereira Vieira - - Damásio Rosa Pereira - - Edmilson Ficha Lamira - - Alcidez Vaz - - Hugo Cezar do Carmo Fernandes - - Cdr Comercial Dourados de Rolamentos Ltdame - - Manoel Messias Laranjeira de Brito - - Vicente de Paula Feitosa - - Cleir Lima do Nascimento - - Ademilson Anastácio Chaves - - Arnaldo Amaro de Melo - - Ivanilda Ricardo de Farias - - Maria de Lourdes Dino Nogueira - - Luiz Antonio Arco - - Sidney José da Cruz - - Maria Aparecida Gomes Lorandi - - Nastácio Cavalheiro Lopes - - Aparecido Perroni - - Mercedes Carlos de Jesus - - Alice Barboza Alfonso - - Hélio Carlos Santana - - Lazinha Ossuna de Melo - - Agnaldo Valente Roberto - - Rudnei Balestrin - - Marcos David Barbosa Queiroz - - Adão Costa dos Santos - - Claudio Fernandes Palacio - - Jair Natal Gomes - - Marfiza Fernandes da Silva - - Ilário Valdez - - Carlos da Silva Borba - - Giliard de Aquino Gomes - - Francisco Ferreira Carvalho - - Andrea Ruiz - - João Aurélio Gomes - - Tony Sabino Leite - - Devair José Freitas - - Moacir Hernandes Nonato - - Abílio Rodrigues da Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social São Bernardo do Campo - - Nivaldo Pereira de Arruda - - Almir Chaves da Rosa - - Dorvalino Gregório Louro - - Maycon Gonçalves Garcia - - Mercio Alves Saraiva - - Gilmar Lourenço de Freitas - - Gilberto Leonildo Bocchi - - Eva Costa Lopes - - Raul Grigoletti - - Valdir Lopes Ximenes - - Marlene Quintana Vasques - - Eva Chaves - - Marli Julião - - Rejiane Palhati da Silva - - Valdir Claudino da Rocha - - Ademir Pereira Diogo - - Reginaldo Sexpere de Aguiar - - Marilei Alves - - Indiomar Cardoso Vieira - - José Carlos Correa Soares - - Nilson Nogueira da Rocha - - Ivan da Silva - - José Carlos da Silva - - Dagoberto Rodrigues - - Marcia de Oliveira - - Fazenda Nacional - - Marlene Pereira da Rocha - - Paulo dos Santos - - Marcio dos Santos - - Nestor Pinheiro - - Vagner Rodrigues da Silva - - Odair Gomes - - Aline Cristina da Silva Santos - - Cícero Antonio da Silva - - Cícero Antonio da Silva - - José João da Silva - - Wilson Ferreira da Cruz - - João Alves da Silva - - José Cirilo Filho - - Nildo Pereira da Silva - - João Luiz da Silva - - Elias José da Silva - - Ivanildo Rodrigues dos Santos - - Maristela Linhares Marques Walz - - Edilson Cunha - - União (fazenda Nacional) - - Narciso Oliveira da Silva - - Simone Duarte de Souza - - Adilson Alves Barbosa - - Pedro Gabriel de Souza - - Flávio Batista dos Santos - - Gilberto José de Oliveira - - Gelson dos Santos Oliveira - - Ilson Dias da Silva - - Raquel da Silva Soares - - Milton Batista Pedreira - - Djalma Lopes de Souza - - Maurício Rodrigues Camuci - - Vando Aparecido Rosa - - Carlos Henrique Moreira Cassimiro - - Alcides Pereira Cortez - - Mauro Thronicke Rodrigues - - Fama Papelaria e Informática Ltda - - Ildo Pereira Cortez - - Exclaim Tecnologia Em Informática Ltda - - Sebastião Martins Ribeiro - - José Januário Medeiros Neto - - Ernando José Alves - - Ricardo Silva Gargantini - - Solange dos Santos Batista - - Raul Grigoletti - - Torlim Alimentos Sa - - Camargo Silva, Dias de Souza Advogados e outros - Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - - Álvaro Feliciano dos Santos - - Aparecida Antonia Florencio - - Cleunir Leite de Oliveira - - Diogo Ricart de Almeida - - Genésio Gadotti Martins - - Elton Areco Garcete - - Fernando de Abreu Bittiol - - João Odair dos Santos - - Luiz Carlos Melquiades Ferreira Lobo - - Marcelo Fonseca Gonçalves - - Moacir Pastro - - Nair Rodrigues Fraga - - Nair Rodrigues Fraga - - Otávio Cabreira Ribeiro - - Waldomiro Barbosa de Carvalho - - Rosana Rojas dos Santos Campos - - Antonio Carlos Dias da Rocha - - Enilda Maria Gomes - - Valdelei Sexpere de Aguiar - - Edmilson Sampaio Pacheco - - Neuzeli Pereira Santos - - Fabio Gimenez Batista - - Estácio Cunha de Oliveira - - Rosemeire Santos Jesus Viana - - Pedro Duarte Gonçalves - - Edmilson Pires de Souza - - José Nailton Dias da Silva - - João da Silva Lobo - - Reginaldo Gonzaga - 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Ltda - - Catarina Miyuki Murackami - - Município de Diadema - - Banco Bradesco Sa - - Profactoring Fomento Mercantil Ltda - - Sifra Fomento Comercial Ltda - - Cryovac Brasil Ltda - - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha Sa - - Auto Posto Santa Terezinha de Avaré Ltda - - João Verdier - - Luis Nascimbem - - Banco do Brasil Sa - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Banco Abn Amro Real Sa - - Banco Nossa Caixa Sa - - Banco do Estado de São Paulo Sa - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial Sa - - Jal Fomento Mercantil Ltda - - Auto Peças Lozano de Rancharia Ltdame - - Wilson Barbosa Martins - - Cfw Agropecuária Ltda - - Mercantil Frigorífico e Comércio Ltda - - Tauber Comércio Importação e Exportação Ltda - - Tatuibi Indústria de Alimentos - - André de Seixas Sobral - - Kcc Indústria e Comércio Ltda - - Osvaldo Augusto da Silva - - Alvaro de Seixas Sobral - - José Nilton da Silva - - Posto e Churrascaria Embaixador Ltda - - Mecatec Ferramentaria Ltda - - Hidropalet Comércio de Equipamentos Ltda - - Jacintho Honório Silva Filho - - Norberto Pereira Lima - - Libra Distribuidora de Lubrificantes Ltda - - Fernando Alcantara de Vasconcelos - - Lourdes Coelho Barbosa - - Maria Vilma Teixeira de Souza - - Nilton Álvaro Monteiro - - Ornélio Luiz Sehnem - - Pedro Arnaldo Crem Montemor dos Santos - - Vicente Luiz Azambuja - - Silvano Marques dos Reis - - João Paulo Moura Jesus - - Osvaldo Coinette dos Santos - - Dorival Jesus da Silva - - Antoli Pereira - - Rovilson Alves Correa - - Antonio Humberto Guimarães Moreira - - Sociedade Matadoradense Agricultura e Pecuária Ltda - - Asseconsult Representação de Produtos Alimentícios Ltda - - Vlp Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Fruteira Sixto Ltda - - Passos e Franco Ltda - - Bras Fruty Importação e Exportação Ltda - - José Irineu Antonio - - Metalfrigo Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda Epp - - Orlando da Silva Oliveira - - JOSÉ CARLOS MANHABUSCO - - MAICON ELI DOS SANTOS - - CLODOALDO DENILSON ONNING - - EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA - - GESIVALDO FERREIRA FONTELES - - Fundo de Invest Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multi Carteira (ficd) - - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Antonio Alberto da Cruz - - FLORINDO RODRIGUES CHIMENES - - Josilaine Aparecida Vicente Barbosa - - Estácio Cunha de Oliveira - - Sérgio Luiz Ruas Capela - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II - - Danilo Kudiess - - Ana Lia Moraes Novaes - - Aparecido Martins Patussi - - Levi Batista Albuquerque (ESPÓLIO) - - Minerva S/A - - Claudemir Pereira Redivo - - Virgilio Paulino Aguiar Filho - - COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - União Federal - PRFN - - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - Florindo Rodrigues Chimenes e outros - haver expedido o competente Mandado de Levantamento Eletrônico de nº 20250625154956012036 para a parte: VIRGILIO PAULINO AGUIAR FILHO e, 20250625155545012045 para o advogado Dr. CLERISTON YOSHIZAKI, tendo sido remetido para conferência, finalização e assinatura, devendo ser acompanhado junto a Instituição Financeira. - ADV: DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES FLORES (OAB 7520/MS), DIANA REGINA MEIRELES 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