Karla Aparecida Vasconcelos A Da Cruz
Karla Aparecida Vasconcelos A Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 154465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Aparecida Vasconcelos A Da Cruz possui 85 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1009413-59.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009413-59.2024.8.26.0590; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Rosemeire Gomes Dias; Advogado: Rodrigo de Godoy Andrade (OAB: 489160/SP); Soc. Advogados: Rubens Batista da Costa (OAB: 47830/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186607-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Vicente - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão de fls. 836/837 dos autos principais que, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ora em fase de liquidação de sentença, oposto pelo órgão ministerial, homologou os cálculos apresentados pela perita judicial às fls. 834/835, fixando o valor da condenação em R$1.409.704,49, atualizado até março/2025. Inconformada, insurge-se ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por meio do presente recurso (fls. 01/16), alegando, em suma, que apesar de, inicialmente, ter concordado com o valor apurado a título de condenação (R$351.762,00 julho/2023), após nova manifestação do órgão ministerial, o d. Juízo a quo determinou a correição do valor apurado com a aplicação de juros moratórios ao montante, desde a época em que ocorrido o evento danoso, resultando no montante de R$1.409.704,49, para março/2025, sem dar (nova) oportunidade de as partes se manifestarem, incorrendo em error in judiciando e cerceamento de sua defesa. Outrossim, defende a inaplicabilidade dos juros moratórios desde a data de ocorrência do fato, em razão de se tratar de liquidação de sentença, por arbitramento, pela qual tais juros somente seriam aplicáveis após a publicação da decisão da liquidação de sentença que homologa os cálculos, conforme exegese extraída do art. 407 do Código Civil. Dessarte, diante da presença dos requisitos necessários, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a sua condenação ao pagamento do valor apurado do débito exequendo, até que se dê o julgamento final do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da r. decisão interlocutória agravada, para determinar que os juros moratórios sejam aplicáveis somente após a prolação da decisão que homologou os cálculos da liquidação, momento em que a obrigação se tornou líquida e exigível. 2. Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso. 3. Sem pretender avançar no mérito, observa-se que o d. Juízo a quo intimou as partes para se manifestarem a respeito das conclusões do expert (fls. 753/780, dos autos principais), tendo a agravante apresentado manifestação (fls. 800/803, dos autos principais), e o i. perito, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos (fls. 811/814, dos autos principais). No mais, a fixação do termo inicial dos juros de mora não é dever da perícia técnica, mas do d. Juízo de origem. Por se tratar de um consectário legal, matéria de ordem pública, a alteração da data do termo inicial de sua incidência após a manifestação das partes acerca do laudo pericial a título de adequação dos cálculos, ainda que tenha implicado na majoração do valor do débito exequendo, não configura error in judicando, cerceamento de defesa ou violação ao artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em um exame meramente perfunctório, denota-se que a fase de liquidação somente foi instaurada para a definição contábil do que já foi demonstrado no título judicial exequendo, isto é, a responsabilidade civil da agravante pela utilização indevida, e de forma exclusiva, do estacionamento descrito na ação civil pública subjacente (Autos nº 0012833-27.2003.8.26.0590), a qual se trata de área pública, durante o período de 18.12.2000 a 07.11.2003. Assim, ao menos em um exame sumário, possível compreender se tratar da hipótese de responsabilidade civil extracontratual, como aventada pelo MM. Juiz, cujo termo inicial de incidência dos juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ. No entanto, prudente que se aguarde a angularização da relação jurídica processual na instância recursal para melhor análise da tutela de urgência pretendida, razão pela qual, ficam mantidos os efeitos da decisão agravada. 4.Intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta. 5.Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012166-86.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: M. M. da S. S. - Recorrido: P. M. de S. V. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 20 II "D" E §5º DA LCM Nº 806/2015. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA POSSUI DOIS TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Kelly Cristina Neres Sampaio (OAB: 481304/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012469-03.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Cristina Impemba Martins - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO. ART. 20, II, “D” DA LCM 806/2015. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DIPLOMAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 20, II, “D” E § 5.º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015, CONFERE O ADICIONAL DE DIPLOMAÇÃO PARA SERVIDORES QUE APRESENTEM DIPLOMAS DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO, RELACIONADOS COM A ÁREA DE ATUAÇÃO.4. A NORMA EM QUESTÃO PREVÊ OS REQUISITOS E EFEITOS, NÃO NECESSITANDO DE OUTRA NORMA PARA SUA APLICABILIDADE.5. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A PARTE AUTORA TEM DIREITO AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1."O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO VICENTE QUE APRESENTE DIPLOMAS DE PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO, TEM DIREITO AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO PREVISTO NA LCM 806/15."LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015, ART. 20, II, “D” E § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003999-80.2024.8.26.0590, REL. ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 28/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002985-61.2024.8.26.0590, REL. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/11/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcia Cristina Lopes Ruas Fagundes (OAB: 124667/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012838-94.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Gustavo Alexandre Bueno - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO. ART. 20, II, “D” DA LCM 806/2015. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DIPLOMAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 20, II, “D” E § 5.º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015, CONFERE O ADICIONAL DE DIPLOMAÇÃO PARA SERVIDORES QUE APRESENTEM DIPLOMAS DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO, RELACIONADOS COM A ÁREA DE ATUAÇÃO.4. A NORMA EM QUESTÃO PREVÊ OS REQUISITOS E EFEITOS, NÃO NECESSITANDO DE OUTRA NORMA PARA SUA APLICABILIDADE.5. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A PARTE AUTORA TEM DIREITO AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1."O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO VICENTE QUE APRESENTE DIPLOMAS DE PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO, TEM DIREITO AO ADICIONAL POR DIPLOMAÇÃO PREVISTO NA LCM 806/15."LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015, ART. 20, II, “D” E § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003999-80.2024.8.26.0590, REL. ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 28/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002985-61.2024.8.26.0590, REL. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/11/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012163-34.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Paula Barros de Oliveira Pinto - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 20, II E § 5º, DA LCM N. 806/2015. ADMISSIBILIDADE. NORMA EM QUESTÃO QUE É AUTOAPLICÁVEL, UMA VEZ QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O SERVIDOR FAZER JUS AO ADICIONAL. GRAUS MENCIONADOS NO ART. 20 DA LCM N. 806/2015 QUE CORRESPONDEM ÀS SUBDIVISÕES DOS CARGOS ESTABELECIDAS PELO ART. 59 DA LM N. 1.780/1978. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Kelly Cristina Neres Sampaio (OAB: 481304/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186607-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0003738-40.2021.8.26.0590; Assunto: Dano ao Erário; Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda; Advogado: Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP); Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Município de São Vicente; Advogada: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP)