Luciane Perucci

Luciane Perucci

Número da OAB: OAB/SP 154930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: LUCIANE PERUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019216-81.2002.8.26.0161 (161.01.2002.019216) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Meteora Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - - Arthemis Pereira de Almeida - Republicação da Decisão de fls.258, tendo em vista de que na Certidão de Publicação de fls.260 não constou o nome dos advogado Luciane Peruci OAB/SP 154.930 e Edgar Rahal OAB/SP 83.432 , que segue: " Vistos. Fls. 255/257: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de extinção feito pelos executados. Após, tornem conclusos. Intime-se. " Nada Mais. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), ADRIANO LUETH BESSA (OAB 194906/SP), ADRIANO LUETH BESSA (OAB 194906/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001252-46.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68379e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO   Vistos Considerando-se que a ré, devidamente intimada nos termo do art. 535 do CPC, quedou-se silente, proceda a Secretaria com a expedição de requisições de pagamento. Nos termos do art. 5 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 do E. TRT da 2° Região e do Art. 7 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios e Ofício Precatório para pagamento do crédito exequendo.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE DE OLIVEIRA LEITE
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    intimação sobre a decisão de ID 204186074.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872297-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SEIXAS JAZBIK, RICARDO COSTA JAZBIK RÉU: SKY AIRLINE S.A. Indefiro e mantenho a ACIJ presencial em pauta na forma da decisão de ID 199118399, que se mantém por seus próprios fundamentos. Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi da própria parte autora, assim deverão a mesma e seu advogado, comparecerem à audiência designada ou desistir da presente para ajuizamento no foro da Justiça comum onde cabe representação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4008248-20.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - SÉRGIO ALFONSO DONOSO PARADA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029947-98.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIZANGELA HOFFMANN DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE PERUCCI - SP154930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036704-58.2007.8.26.0554 (554.01.2007.036704) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - André Makyama e outros - Vistos. Fls. 903: Certifique a serventia. Intime-se. - ADV: LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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