Paulo Sérgio Sarti
Paulo Sérgio Sarti
Número da OAB:
OAB/SP 155005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
PAULO SÉRGIO SARTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000844-44.2011.8.26.0040 (020.01.2011.000844) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Nnga Serviços Industriais Ltda Epp - Vistos. Fl. 665: Considerando o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0005243-07.2022.8.26.0566, providencie a serventia a inclusão de Ricardo Erik Falland no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores eventualmente já levantados nos autos, e recolhendo a taxa devida. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-47.2024.8.26.0040 (processo principal 1000334-28.2022.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Vicente Vilela - - Maria Joana de Oliveira Vilela - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas da empresa executada, mas também de outras pessoas jurídicas que alega integrarem o mesmo grupo econômico. Entretanto, por ora, a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não é possível o reconhecimento da responsabilização patrimonial imediata das empresas que não fizeram parte diretamente no polo passivo do processo de conhecimento. Com efeito, ainda que a executada tenha sido regularmente intimada para cumprimento da obrigação e permanecido inerte, o redirecionamento da execução para outras empresas, por suposta configuração de grupo econômico, demanda a instauração do contraditório e a prévia demonstração de circunstâncias que autorizem a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa indicada como integrante de suposto grupo econômico, sem prejuízo de nova análise, caso regularmente instaurado e processado o incidente próprio. No mais, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, somente em relação ao executado descritos na inicial, no valor apontado no último cálculo apresentado às fls. 58, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP)