Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro
Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro
Número da OAB:
OAB/SP 155121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJGO, TRF3, TJPA, TJBA, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (20)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017989-60.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alelo S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA À DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM RELAÇÃO AO ISSQN RECOLHIDO NO PERÍODO DE SETEMBRO/2016 A DEZEMBRO/2017, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR 118/2002, NOS AUTOS DA ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) 189. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRONUNCIAMENTO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA ADPF 189, NOS QUAIS FOI EFETUADA A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACIMA CITADA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, OU SEJA, 15/09/2020.DIANTE DISSO, A COBRANÇA RETROATIVA DO IMPOSTO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 15/09/2020 COMO O CASO DOS AUTOS DEVE SER ANULADA, GARANTINDO-SE À IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECOLHER O TRIBUTO PELA BASE DE CÁLCULO MENOR, CONSIDERADA CONSTITUCIONAL ATÉ 14/09/2020.FUNDAMENTA-SE ESSA DECISÃO NO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CONCEDE-SE, PORTANTO, A ORDEM PRETENDIDA PARA ANULAR-SE A COBRANÇA RETROATIVA INFIRMADA.NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Flávia Carneiro da Cunha E Silva (OAB: 368055/SP) - Priscila Martins Merlo (OAB: 300154/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017992-15.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Banco Digio S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Confirmaram a r. sentença em reexame necessário. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. MUNICÍPIO QUE LANÇOU "ISS" RETROATIVAMENTE, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL, SEM AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO. ULTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESULTANDO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Flávia Carneiro da Cunha E Silva (OAB: 368055/SP) - Priscila Martins Merlo (OAB: 300154/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP) Processo 0004318-55.2015.8.26.0663 - Execução Fiscal - Exectdo: DIPLADENIA EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Silvia do Prado Vianna (OAB 151121/SP), ADRIANA PASSARO (OAB 155121/SP) Processo 1505716-09.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Digio S.a. - Vistos. Diante da garantia do Juízo efetuada pelo seguro garantia de fls. 52/61, defiro a suspensão da exigibilidade do débito tributário cobrado nestes autos. Ciência à PMO. Oficie-se ao Serasa, como requerido, a fim de determinar o cancelamento da negativação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição de embargos pelo executado. Prazo: 30 dias, contados da publicação desta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0042878-45.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8060264-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO, ANA FLAVIA CARNEIRO DA CUNHA E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79034512) interposto por KIRTON BANK S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 77165819): EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA QUE NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 2 (DUAS) TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POSTAL. DEVER DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR ENDEREÇO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA COMO GARANTIA ÚTIL AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 132 DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, considerando que o pedido de substituição da penhora por Seguro-Garantia, não fora objeto de análise na decisão agravada (ID 463436096 dos autos de origem), havendo inovação recursal neste aspecto, deixo de apreciá-lo nesta ocasião, sob pena de vedada supressão de instância, de modo que o recurso comporta parcial conhecimento. 2. Na parte conhecida, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado ( AgInt no REsp 1538914; AREsp n. 1.603.443/SP; AgInt no AREsp n. 941.516/MT; AgRg no REsp n. 1.503.141/SE). 3. Ademais, a empresa executada tem situação cadastral "baixada" junto à receita federal, havendo, portanto, possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para substituir a pessoa jurídica extinta por incorporação, em razão da aplicação da responsabilidade por sucessão, nos termos dos arts. 130 a 133 do CTN. 4. Nestes lindes, diversamente do que argumenta a recorrente, entendo que é devida a penhora do valor constrito nos autos porque: (i) é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado; (ii) realizada após 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal do Executado em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador; e, por fim, (iii) o valor penhorado se constitui em uma garantia útil ao processo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 8º, da Lei Federal nº 6.830/80. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82280368). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 7º e 8º, da Lei Federal nº 6.830/80: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve validade da citação postal, ao seguinte fundamento: Segundo, no caso concreto, da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 13/09/2016, determinou-se a citação do Executado (ID 289117800), entretanto, em 14/10/2016, foi juntado Aviso de Recebimento - AR negativo com anotação de "mudou-se" (ID 289118322). Em sequência, em 09/04/2021, o juízo primevo determinou (ID 289118342) a intimação da Fazenda Pública para que adotasse as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado, bem como determinou, após ciência, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Diante da inércia do Ente Municipal, em 09/08/2023, determinou-se os autos ao arquivo provisório para aguardar a inciativa da parte interessada (ID.403967749). Em 07/11/2023, o Município de Salvador requereu nova citação do Executado, ora Agravante, na "Av. da França, nº 409, 3º andar, Parte, Comércio, CEP 40.010-901, Salvador/BA" e, ainda, afirmou que o valor atualizado do débito era de R$4.822.237,04 (ID.419687709), conforme a posição de débito (ID 419687710) e a consulta de dados via CNPJ no sistema de acompanhamento de processos da Procuradoria Geral do Município de Salvador (ID 419687711). Todavia, novamente, o AR, juntado em 03/08/2024, retornou negativo com anotação de "mudou-se" (ID 456459325). Logo, esgotadas as tentativas de citação, em 11/09/2024, o juízo primevo determinou o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, em virtude da tentativa frustrada de citação postal da parte Executada, no endereço constante dos cadastros municipais, aplicando o art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (ID 463436096). Em 26/09/2024, certificou-se a penhora frutífera no valor de R$ 4.822.237,04 (ID 465776988) e a transferência para conta judicial ocorreu em 01/10/2024, conforme informado pelo Agravante ao ID 70494854. Logo, a penhora determinada pelo juízo primevo, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, pelo executado não ter domicílio ou dele se ocultar (ID 463436096), ocorreu após as 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador. [...] Nestes lindes, diversamente do que argumenta a recorrente, entendo que é devida a penhora do valor constrito nos autos porque: (i) é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado; (ii) realizada após 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal do Executado em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador; e, por fim, (iii) o valor penhorado se constitui em uma garantia útil ao processo. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mvg//
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP), Gabriel Abujamra Nascimento (OAB 274066/SP) Processo 0008811-47.2012.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Reqte: Viscofan do Brasil Sociedade Comercial e Industrial Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Por fim, ficam cientificadas que, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023 Item II, D, 1.1, por não se tratar de classe processual de guarda permanente, os autos FÍSICOS digitalizados serão ELIMINADOS (destruídos) após o decurso do prazo de 01 ano, contados do decurso do prazo de manifestação das partes acerca da regularidade da digitalização