Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro
Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro
Número da OAB:
OAB/SP 155121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Teresa Catharina De Alencar Passaro possui 73 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPA, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (21)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0042878-45.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 28/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8060264-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO, ANA FLAVIA CARNEIRO DA CUNHA E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79034512) interposto por KIRTON BANK S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 77165819): EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA QUE NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 2 (DUAS) TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POSTAL. DEVER DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR ENDEREÇO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA COMO GARANTIA ÚTIL AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 132 DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, considerando que o pedido de substituição da penhora por Seguro-Garantia, não fora objeto de análise na decisão agravada (ID 463436096 dos autos de origem), havendo inovação recursal neste aspecto, deixo de apreciá-lo nesta ocasião, sob pena de vedada supressão de instância, de modo que o recurso comporta parcial conhecimento. 2. Na parte conhecida, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado ( AgInt no REsp 1538914; AREsp n. 1.603.443/SP; AgInt no AREsp n. 941.516/MT; AgRg no REsp n. 1.503.141/SE). 3. Ademais, a empresa executada tem situação cadastral "baixada" junto à receita federal, havendo, portanto, possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para substituir a pessoa jurídica extinta por incorporação, em razão da aplicação da responsabilidade por sucessão, nos termos dos arts. 130 a 133 do CTN. 4. Nestes lindes, diversamente do que argumenta a recorrente, entendo que é devida a penhora do valor constrito nos autos porque: (i) é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado; (ii) realizada após 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal do Executado em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador; e, por fim, (iii) o valor penhorado se constitui em uma garantia útil ao processo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 8º, da Lei Federal nº 6.830/80. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82280368). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 7º e 8º, da Lei Federal nº 6.830/80: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve validade da citação postal, ao seguinte fundamento: Segundo, no caso concreto, da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 13/09/2016, determinou-se a citação do Executado (ID 289117800), entretanto, em 14/10/2016, foi juntado Aviso de Recebimento - AR negativo com anotação de "mudou-se" (ID 289118322). Em sequência, em 09/04/2021, o juízo primevo determinou (ID 289118342) a intimação da Fazenda Pública para que adotasse as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado, bem como determinou, após ciência, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Diante da inércia do Ente Municipal, em 09/08/2023, determinou-se os autos ao arquivo provisório para aguardar a inciativa da parte interessada (ID.403967749). Em 07/11/2023, o Município de Salvador requereu nova citação do Executado, ora Agravante, na "Av. da França, nº 409, 3º andar, Parte, Comércio, CEP 40.010-901, Salvador/BA" e, ainda, afirmou que o valor atualizado do débito era de R$4.822.237,04 (ID.419687709), conforme a posição de débito (ID 419687710) e a consulta de dados via CNPJ no sistema de acompanhamento de processos da Procuradoria Geral do Município de Salvador (ID 419687711). Todavia, novamente, o AR, juntado em 03/08/2024, retornou negativo com anotação de "mudou-se" (ID 456459325). Logo, esgotadas as tentativas de citação, em 11/09/2024, o juízo primevo determinou o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, em virtude da tentativa frustrada de citação postal da parte Executada, no endereço constante dos cadastros municipais, aplicando o art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (ID 463436096). Em 26/09/2024, certificou-se a penhora frutífera no valor de R$ 4.822.237,04 (ID 465776988) e a transferência para conta judicial ocorreu em 01/10/2024, conforme informado pelo Agravante ao ID 70494854. Logo, a penhora determinada pelo juízo primevo, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, pelo executado não ter domicílio ou dele se ocultar (ID 463436096), ocorreu após as 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador. [...] Nestes lindes, diversamente do que argumenta a recorrente, entendo que é devida a penhora do valor constrito nos autos porque: (i) é válida a citação postal entregue no domicílio do executado, sendo dever do contribuinte manter o seu endereço fiscal atualizado; (ii) realizada após 2 (duas) tentativas frustradas de citação postal do Executado em 14/10/2016 (ID 289118322) no endereço do imóvel que se encontra em débito do IPTU e em 03/08/2024 (ID 456459325) no endereço cadastrado no sistema da Prefeitura de Salvador; e, por fim, (iii) o valor penhorado se constitui em uma garantia útil ao processo. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mvg//
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP), Gabriel Abujamra Nascimento (OAB 274066/SP) Processo 0008811-47.2012.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Reqte: Viscofan do Brasil Sociedade Comercial e Industrial Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Por fim, ficam cientificadas que, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023 Item II, D, 1.1, por não se tratar de classe processual de guarda permanente, os autos FÍSICOS digitalizados serão ELIMINADOS (destruídos) após o decurso do prazo de 01 ano, contados do decurso do prazo de manifestação das partes acerca da regularidade da digitalização
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP), Ana Flávia Carneiro da Cunha E Silva (OAB 368055/SP) Processo 1506304-93.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP) Processo 0524513-51.2005.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Rossi Residencial S/A - Certifico e dou fé que os presentes autos fazem parte do expediente administrativo n° 0032660-59.2024.8.26.0114 que cientificou a Fazenda Municipal da sentença proferida. Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado sem interposição de recursos pelas partes. Era o que cumpria informar. Nada Mais.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP) Processo 0524514-36.2005.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Rossi Residencial S/A - Certifico e dou fé que os presentes autos fazem parte do expediente administrativo n° 0032660-59.2024.8.26.0114 que cientificou a Fazenda Municipal da sentença proferida. Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado sem interposição de recursos pelas partes. Era o que cumpria informar. Nada Mais.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB 155121/SP) Processo 0524516-06.2005.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Rossi Residencial S/A - Certifico e dou fé que os presentes autos fazem parte do expediente administrativo n° 0032660-59.2024.8.26.0114 que cientificou a Fazenda Municipal da sentença proferida. Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado sem interposição de recursos pelas partes. Era o que cumpria informar. Nada Mais.