Olivar Lorena Vitale Junior
Olivar Lorena Vitale Junior
Número da OAB:
OAB/SP 155191
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJRJ, STJ, TJSP, TJMG
Nome:
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006240-07.2021.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Luiz Leucio Souza de Andrade - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Michel Michalua Filho - Embargdo: Erasto Messias da Silva Junior - Embargdo: Iavinco Avicultura Ind. e Com. Ltda - Embargdo: Haroldo Ito - Vistos. Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Kamilla Renata Teixeira (OAB: 223773/SP) (Defensor Público) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040376-89.2024.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - Frederico Cordeiro Keutenedjian - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR devolvido com a informação 'endereço insuficiente'. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000940-02.2022.8.26.0581 (processo principal 1001802-58.2019.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rodrigo Lourenção - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Ii - (autos com vista obrigatória ao autor/requerente) - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), RODRIGO LOURENÇÃO (OAB 316013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027073-14.2018.8.26.0002 (processo principal 1045876-67.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - S.S.P.R. - - S.C. - - D.A.M.M. - - R.E.M. - Vistos. Fls. 225/227 e 2366/244. Defiro à parte exequente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Recolha a parte exequente em 05 (cinco) dias, o valor equivalente a 01 (uma) UFESP, para fins de incluir a restrição de transferência do veículo junto ao Sistema RenaJud; devendo esclarecer no mesmo prazo, se pretende que seja realizada apenas a restrição de transferência ou se requer também, a penhora do bem móvel. Neste ultimo caso, deverá a presentar planilha atualizada do débito e recolher as custas necessária à condução do Sr. Oficial de Justiça (03 UFES`'s por ato). Segue Decisão-Termo de penhora das cotas sociais das empresas RDM e DR em nome do coexecutado Roberto. Deixo de determinar a penhora das cotas das demais empresas, posto que não consta nos autos as Fichas Cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027073-14.2018.8.26.0002 (processo principal 1045876-67.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - S.S.P.R. - - S.C. - - D.A.M.M. - - R.E.M. - Vistos. Fls. 225/227 e 2366/244. Defiro à parte exequente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. Recolha a parte exequente em 05 (cinco) dias, o valor equivalente a 01 (uma) UFESP, para fins de incluir a restrição de transferência do veículo junto ao Sistema RenaJud; devendo esclarecer no mesmo prazo, se pretende que seja realizada apenas a restrição de transferência ou se requer também, a penhora do bem móvel. Neste ultimo caso, deverá a presentar planilha atualizada do débito e recolher as custas necessária à condução do Sr. Oficial de Justiça (03 UFES`'s por ato). Segue Decisão-Termo de penhora das cotas sociais das empresas RDM e DR em nome do coexecutado Roberto. Deixo de determinar a penhora das cotas das demais empresas, posto que não consta nos autos as Fichas Cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), LINETE GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 267483/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191783-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Huvi Importação e Exportação Ltda. - Vistos. O acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º º 2062513-96.2025.8.26.0000 , novamente anulou a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor, reproduzindo o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 2020173-40.2025.8.26.0000, conquanto a decisão ora em debate tenha analisado pormenorizadamente os documentos apresentados (e não apresentados) pela parte para justificar seu pedido de assistência judiciária gratuita. A decisão anulada se encontra a fls. 931/932 dos autos e assim justificou a negativa do benefício em favor da parte autora: "A execução embargada tem por objeto as partes celebraram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO, no valor total de R$ 3.865.141,37, por meio da qual os embargantes assumiram a obrigação de pagamento mensal do valor de R$ 150.036,79, em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimento da primeiras em julho de 2024, ou seja, há cerca de seis meses. Em adição à assunção de obrigação mensal de altíssimo valor, que não se coaduna com a alegação de que se tratam de pessoas pobres, intimados a apresentarem documentos que comprovassem suas alegações, trouxeram aos autos balanço patrimonial da empresa, que traz a informação da existência de ativo no valor de R$ 3.917.565,79, com aplicações de liquidez imediata em R$ 165.153,57, créditos no valor de R$ 2.415.822,81, contas correntes no valor de R$ 784.000,00. O fato do passivo superar o ativo não implica na conclusão de que não tem disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo, já que em plena atividade empresarial, sem notícia de que sua crise econômica financeira a tenha levado a pretender sua recuperação extrajudicial ou judicial. Há de se notar que o balanço patrimonial não demonstra a forma como utilizados os recursos da empresa, os valores distribuídos aos sócios, os bens que compõem seu patrimônio, por exemplo. As vendas de mercadoria, por exemplo, superaram R$ 8.000.000,00 (fls 160), a demonstrar que, em que pesem as dívidas contraídas, sua situação lhe permite manter suas atividades empresariais e, portanto, arcar com os custos que lhe são inerentes. O sócio da empresa, por sua vez, não trouxe aos autos sua última declaração de rendas e bens à Receita Federal, a demonstrar a alegada situação de pobreza, limitando-se a juntar aos autos extratos de duas contas bancárias que nada demonstram sobre a existência de patrimônio e outras aplicações financeiras." Presume-se, assim, que o v. Acórdão equivocou-se no tocante ao teor da decisão recorrida, parecendo claro que analisou a primeira decisão proferida no processo, ao invés da segunda, proferido em observância ao v. Acórdão que havia anulado a primeira, mormente porque a parte autora não cuidou de instruir sua petição de agravo com cópia de decisão agravada. De qualquer forma, não vislumbro mais o que acrescentar à decisão anterior, tendo em vista que nenhum outro documento foi juntado aos autos pela parte autora a demonstrar que, em que pese o ativo no valor de R$ 3.917.565,79, com aplicações de liquidez imediata em R$ 165.153,57, créditos no valor de R$ 2.415.822,81 e valor em contas correntes no valor de R$ 784.000,00, conforme informações nos documentos que ela própria juntou aos autos, não teria disponibilidade sobre tais valores a fim de custear as despesas do processo. A parte alega, em seu agravo de instrumento que "Os documentos apresentados corroboram sua alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas do processo. A r. decisão agravada desconsiderou a totalidade dos elementos apresentados, limitando-se a avaliar isoladamente a movimentação bancária da pessoa jurídica.Contudo, é fundamental que a análise leve em conta o saldo negativo recorrente e os prejuízos operacionais constantes, bem como a relação direta entre a situação financeira da empresa e a subsistência do Sr. Hugo" Na verdade, a decisão considerou a totalidade dos documentos juntados, que se limitaram ao balanço patrimonial e escrituração fiscal da empresa embargante e o extrato de constas bancárias. Nada foi demonstrado quanto à existência de efetivo patrimônio em nome dos embargantes, em especial de seu sócio: se tem outras fontes de renda e qual o valor de seu patrimônio, em especial, se tem imóveis e veículos em seu nome. O mesmo há que se dizer com relação à empresa. Note-se, ainda, que nada foi demonstrado quanto à distribuição de lucros e pro-labore da empresa a seu sócio, também embargante. O embargante HUGO VITALE sequer cuidou de juntar aos autos sua última declaração de rendas e bens à Receita Federal e extratos de suas contas bancárias. Assim, dos documentos apresentados, nada foi demonstrado quanto à efetiva existência de condição de pobreza, a justificar a concessão aos embargantes do benefício da justiça gratuita. Fica indeferido, assim, o benefício da justiça gratuita pleiteado. Concedo à parte o prazo de quinze dias para o recolhimento de custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Int. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062475-09.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Freisa 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda., - 1. Fls. 761/764: trata-se de manifestação da parte autora requerendo a exclusão dos quesitos apresentados pela municipalidade ré, ao argumento de que extrapolam o objeto da lide e demandam interpretação jurídica vedada ao perito judicial. A municipalidade, em resposta, sustenta a pertinência de seus quesitos para a adequada elucidação do ponto controvertido fixado (fls. 806/807). O ponto controvertido fixado nestes autos, em despacho saneador de fls. 704, é específico e delimitado: "localização do imóvel em Zona de Uso Disciplinado (ZUD) ou Zona de Proteção Máxima (ZPM)". Considerando que existe processo próprio para discussão ambiental (processo nº 1045312-50.2022.8.26.0506), este Juízo teve o cuidado de circunscrever o objeto da perícia exclusivamente à questão do zoneamento urbano. O zoneamento urbano é definido por lei, conforme mapas constantes do Plano Diretor Municipal. O artigo 182, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano. A LCM nº 2.866/2018 estabeleceu o zoneamento através de mapas oficiais constantes do Anexo III, que têm força normativa. Confira-se o art. 56: Artigo 56 - O crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto respeitará os Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico. I - Macrozoneamento Ambiental apresenta, conforme Anexo III, a macro divisão do município dentro do conceito ambiental de uso e ocupação do solo com identificação das: a) Zona de Uso Disciplinado - ZUD, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo deverão ser disciplinados com o principal objetivo de reduzir o impacto das enchentes urbanas; b) Zona de Uso Especial - ZUE, que é a região do município sobre a zona de recarga do aquífero Guarani onde o controle do uso e da ocupação do solo busca garantir a proteção e conservação deste manancial, especialmente no tocante à sua recarga e à prevenção a contaminações; e; c) Zonas de Proteção Máxima - ZPM, que são as áreas do município submetidas a regime de proteção especial com vistas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. Não é possível que a delimitação de zonas municipais ocorra de forma casuística, via perícia judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. A questão controvertida é objetiva: verificar em qual zona está localizado o imóvel segundo os mapas oficiais do Plano Diretor. Esta verificação prescinde de análise ambiental detalhada, bastando a confrontação cartográfica entre a localização do imóvel e os mapas de zoneamento. Analisando os quesitos apresentados pela municipalidade ré, verifico que diversos deles extrapolam manifestamente o escopo da perícia fixada: Os quesitos nºs 2, 4, 5 e 7 solicitam ao perito que se manifeste sobre interpretação de dispositivos legais, o que é vedado pela técnica processual. Exemplificativamente: "Informar se este artigo condiciona a delimitação das zonas ambientais a prévio mapeamento" (quesito 2) e "a ausência de tais áreas no mapeamento do Anexo III (...) impossibilitaria classificá-las como Zona de Proteção Máxima (...) em detrimento do estabelecido pelo artigo 67" (quesito 7). Tais questões demandam interpretação jurídica dos dispositivos do Plano Diretor, função privativa do magistrado, nos termos do brocardo iura novit curia. Os quesitos nºs 8, 9 e 10 solicitam análise ambiental detalhada da propriedade, incluindo levantamento florístico, estudo fitossociológico e levantamento planialtimétrico. Tais questões: não guardam pertinência com o objeto da lide, que se restringe ao zoneamento urbano; confundem-se com o objeto do processo ambiental em curso; desviam o foco da perícia para questões não controvertidas nesta demanda. Isso posto e considerando que o art. 470, inciso I, do CPC, autoriza o indeferimento de quesitos impertinentes, a perícia deve se ater estritamente ao ponto controvertido fixado, sob pena de tumulto processual e oneração desnecessária das partes. Assim, defiro o requerimento da parte autora e excluo os seguintes quesitos apresentados pela municipalidade ré por impertinência ao objeto da perícia: quesitos nºs 2, 4, 5 e 7: por demandarem interpretação jurídica vedada ao perito; quesitos nºs 8, 9 e 10: por tratarem de matéria ambiental estranha ao objeto da lide. Mantenho os demais quesitos que guardem pertinência direta com a localização do imóvel segundo os mapas de zoneamento do Plano Diretor Municipal. Determino ao perito judicial que se atenha exclusivamente à verificação da localização do imóvel conforme os mapas oficiais constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 2.866/2018, abstendo-se de análises ambientais ou interpretações jurídicas. Intime-se o sr. Perito para estimar seus honorários. 2. Fls. 813/815: manifeste-se o Município, demonstrando as demais providências adotadas para o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de elevação da multa diária. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), BRUNO SALES DA SILVA (OAB 222813/SP)