Mauricio Martins Fonseca Reis
Mauricio Martins Fonseca Reis
Número da OAB:
OAB/SP 155196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Martins Fonseca Reis possui 397 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 263 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
397
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT7, TJSP, TST, TRT23, TRT21, TJMG, TRT10, TJGO, TRT18, TRF3, TRT22, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT12, TRT20, TRT15, TRT6, TRT14
Nome:
MAURICIO MARTINS FONSECA REIS
📅 Atividade Recente
263
Últimos 7 dias
273
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (226)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000712-48.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: KAUANE AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO Destinatário: KAUANE AMORIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe PROCESSO: 1000712-48.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: KAUANE AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Técnico ID 9f48d58 apresentado, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIO TACACIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE AMORIM DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000712-48.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: KAUANE AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO Destinatário: INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO INTIMAÇÃO - Processo PJe PROCESSO: 1000712-48.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: KAUANE AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial Técnico ID 9f48d58 apresentado, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIO TACACIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MAGNO DE EDUCACAO
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007572-07.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jose Alberto Crem - Siemens LTDA - Vistos. Fls. 239: ciente. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP), MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (OAB 155196/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000377-91.2024.5.02.0046 AGRAVANTE: LUCAS DE MELLO FERRARI AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000377-91.2024.5.02.0046 AGRAVANTE : LUCAS DE MELLO FERRARI ADVOGADO : Dr. DOMINGOS PALMIERI AGRAVADO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : Dr. MAURICIO MARTINS FONSECA REIS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUCAS DE MELLO FERRARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 43594bd; recursoapresentado em 24/10/2024 - Id cff75d6). Regular a representação processual (Id f521348). Preparo dispensado (Id 797454e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relaçãoprocessual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com asdespesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5.Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso deRevista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Em se tratando do tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “justiça gratuita. Honorários advocatícios”, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu pelo cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressaltado, contudo, que, “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, bem como do e. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MELLO FERRARI
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000377-91.2024.5.02.0046 AGRAVANTE: LUCAS DE MELLO FERRARI AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000377-91.2024.5.02.0046 AGRAVANTE : LUCAS DE MELLO FERRARI ADVOGADO : Dr. DOMINGOS PALMIERI AGRAVADO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : Dr. MAURICIO MARTINS FONSECA REIS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUCAS DE MELLO FERRARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 43594bd; recursoapresentado em 24/10/2024 - Id cff75d6). Regular a representação processual (Id f521348). Preparo dispensado (Id 797454e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relaçãoprocessual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com asdespesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5.Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso deRevista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Em se tratando do tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “justiça gratuita. Honorários advocatícios”, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu pelo cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressaltado, contudo, que, “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, bem como do e. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000412-06.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: FELIPE ABREU DE SOUZA RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0673e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos periciais. Santos, 07 de julho de 2025 Fabiana Pontes DESPACHO Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, dê-se ciência às partes, por cinco dias. Após, na forma do disposto na ata de ID. 3931959, aguarde-se a audiência de instrução. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA - TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG - ULTRAFERTIL SA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000412-06.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: FELIPE ABREU DE SOUZA RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0673e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos periciais. Santos, 07 de julho de 2025 Fabiana Pontes DESPACHO Dos esclarecimentos apresentados pelo perito, dê-se ciência às partes, por cinco dias. Após, na forma do disposto na ata de ID. 3931959, aguarde-se a audiência de instrução. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ABREU DE SOUZA
Página 1 de 40
Próxima