Mauricio Martins Fonseca Reis

Mauricio Martins Fonseca Reis

Número da OAB: OAB/SP 155196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Martins Fonseca Reis possui 665 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 296 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT23 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 665
Tribunais: TRT6, TRT8, TRT23, TRT20, TRT21, TRT7, TST, TRT2, TRT17, TRT18, TRT10, TRT4, TRT5, TJSP, TRT14, TJGO, TRF3, TJMG, TRT9, TRT22, TRT1, TRT15, TRT3, TRT12
Nome: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS

📅 Atividade Recente

296
Últimos 7 dias
420
Últimos 30 dias
665
Últimos 90 dias
665
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (389) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (79) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 665 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000178-02.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: CRISTIANO FARIAS ALVES RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b2be4 proferido nos autos. Vistos, etc. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos desta reclamação trabalhista, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios.Uma vez que a parte autora é contemplada pelo benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor desta verba executá-la, em autos apartados, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado, desde que demonstre a alteração da situação que justificou a concessão da gratuidade, conforme art. 791-A, §4º da CLT.Assim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, intimando-se as partes do inteiro teor deste despacho. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FARIAS ALVES
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000314-65.2023.5.23.0036 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Tarcísio Valente na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25071007300065700000017007301?instancia=2
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000807-53.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: FERNANDA DUBENCZUK RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22be11 proferido nos autos. DESPACHO   1. Considerando que a Sra. Perita apresentou o laudo pericial sob Id. f15644b sobre o qual as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram sob id. a32e954 e id. cd256af; que apresentados os esclarecimentos ao quesitos do autor pela perita (id. 5df06b9), unicamente a parte autora manifestou-se sob id. e5f5d7c,  declaro encerrada a instrução processual. 1.1. Intimem-se as partes, por patronos, para, no prazo de 05 dias, apresentarem razões finais. 1.2. Na mesma oportunidade, digam as partes se há interesse na composição amigável da lide bem como na realização de audiência de conciliação. Poderão as partes, no prazo acima fixado, inclusive, apresentar proposta de acordo caso assim desejem. 1.3. Decorrido o prazo e não havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, façam os autos conclusos para julgamento vinculado ao Exmo. Juiz FERNANDO HENRIQUE GALISTEU (Ata de Id. 687f379). RONDONOPOLIS/MT, 10 de julho de 2025. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DUBENCZUK
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000807-53.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: FERNANDA DUBENCZUK RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22be11 proferido nos autos. DESPACHO   1. Considerando que a Sra. Perita apresentou o laudo pericial sob Id. f15644b sobre o qual as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram sob id. a32e954 e id. cd256af; que apresentados os esclarecimentos ao quesitos do autor pela perita (id. 5df06b9), unicamente a parte autora manifestou-se sob id. e5f5d7c,  declaro encerrada a instrução processual. 1.1. Intimem-se as partes, por patronos, para, no prazo de 05 dias, apresentarem razões finais. 1.2. Na mesma oportunidade, digam as partes se há interesse na composição amigável da lide bem como na realização de audiência de conciliação. Poderão as partes, no prazo acima fixado, inclusive, apresentar proposta de acordo caso assim desejem. 1.3. Decorrido o prazo e não havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, façam os autos conclusos para julgamento vinculado ao Exmo. Juiz FERNANDO HENRIQUE GALISTEU (Ata de Id. 687f379). RONDONOPOLIS/MT, 10 de julho de 2025. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000834-27.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: JENISON ALEXANDRE PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab45417 proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   A Reclamada manifestou-se em relação aos cálculos de liquidação anexados sob ID 7ef20a2 e invocou errou no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Devidamente intimada para se manifestar quanto à impugnação, a parte autora quedou-se inerte (ID e1317ec). É no que importa, o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Impugnação tempestiva, dela conheço.   MÉRITO   A reclamada fora condenada a efetuar o recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, relativos às competências faltantes e da indenização de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90 (ID 5b91f99 – fl. 275). Após a interposição de recurso ordinário pela ré a Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região deu parcial provimento ao recurso para autorizar a Contadoria a consultar o extrato da conta vinculada ao fundo de garantia por tempo de serviço de titularidade do reclamante e deduzir os valores nela depositados pela reclamada, e manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora determinada na sentença de primeiro grau (ID d1a0008). A decisão transitou em julgado em 27.5.2025 (ID 9ff7936) e os autos foram remetidos ao setor de contadoria para adequação dos cálculos, observadas as alterações impostas pelo Acórdão de ID d1a0008 (fl. 360). Apresentada a planilha de cálculos de ID 7ef20a2 pelo setor de contadoria e intimadas as partes, a reclamada manifestou concordância com mencionado documento no que se refere ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e da indenização de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, porquanto acatada a determinação imposta no Acórdão e verificado o extrato analítico da conta vinculada do autor, aquele setor verificou que as parcelas foram recolhidas e, portanto, não haveria crédito a ser reconhecido em favor da parte autora. Todavia, a ré insurgiu-se contra a apuração dos honorários advocatícios devidos em favor da autora, sob o argumento de que “a Contadoria deixou de considerar a totalidade dos valores em que o Exequente foi sucumbente”. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que após a prolação do Acórdão de ID d1a0008, e a partir dos cálculos de liquidação de ID 7ef20a2, houvera sucumbência total da parte autora quanto aos pedidos formulados na presente reclamação. Nesse cenário, em razão da sucumbência total quanto aos pedidos, seriam devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, totalizando o valor de R$ 7.846,70. Todavia, considerando-se a decisão do Acórdão de ID d1a0008, que manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, e tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte na Ação Direta e Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no artigo 791-A, §4º, da norma consolidada, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, determino que as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte credora comprovar eventual modificação na capacidade econômica do reclamante, conforme redação do § 4º do artigo 791-A, da norma consolidada, vigente após o julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade nº 5.766. Por corolário, homologo os cálculos de ID 7ef20a2 com ressalvas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos arguida por BUNGE ALIMENTOS S/A em face dos cálculos de liquidação de ID a 7ef20a2 e, no mérito, dou parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em R$ 7.846,70 (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica, por ora, suspensa, em razão de fazer face aos benefícios da Justiça Gratuita. Homologo os cálculos de ID 7ef20a2 com ressalvas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, que deverá ser incluído no montante da execução. Intimem-se as partes. Ante a homologação dos cálculos, proceda a Secretaria à remessa dos autos à fase de execução. Tendo em vista a natureza terminativa desta decisão, decorrido o prazo para agravo de petição, remeta-se o feito para sentença de extinção para fins estatísticos.   NOVA MUTUM/MT, 10 de julho de 2025. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENISON ALEXANDRE PIRES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000834-27.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: JENISON ALEXANDRE PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab45417 proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   A Reclamada manifestou-se em relação aos cálculos de liquidação anexados sob ID 7ef20a2 e invocou errou no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Devidamente intimada para se manifestar quanto à impugnação, a parte autora quedou-se inerte (ID e1317ec). É no que importa, o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Impugnação tempestiva, dela conheço.   MÉRITO   A reclamada fora condenada a efetuar o recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, relativos às competências faltantes e da indenização de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90 (ID 5b91f99 – fl. 275). Após a interposição de recurso ordinário pela ré a Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região deu parcial provimento ao recurso para autorizar a Contadoria a consultar o extrato da conta vinculada ao fundo de garantia por tempo de serviço de titularidade do reclamante e deduzir os valores nela depositados pela reclamada, e manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora determinada na sentença de primeiro grau (ID d1a0008). A decisão transitou em julgado em 27.5.2025 (ID 9ff7936) e os autos foram remetidos ao setor de contadoria para adequação dos cálculos, observadas as alterações impostas pelo Acórdão de ID d1a0008 (fl. 360). Apresentada a planilha de cálculos de ID 7ef20a2 pelo setor de contadoria e intimadas as partes, a reclamada manifestou concordância com mencionado documento no que se refere ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e da indenização de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, porquanto acatada a determinação imposta no Acórdão e verificado o extrato analítico da conta vinculada do autor, aquele setor verificou que as parcelas foram recolhidas e, portanto, não haveria crédito a ser reconhecido em favor da parte autora. Todavia, a ré insurgiu-se contra a apuração dos honorários advocatícios devidos em favor da autora, sob o argumento de que “a Contadoria deixou de considerar a totalidade dos valores em que o Exequente foi sucumbente”. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que após a prolação do Acórdão de ID d1a0008, e a partir dos cálculos de liquidação de ID 7ef20a2, houvera sucumbência total da parte autora quanto aos pedidos formulados na presente reclamação. Nesse cenário, em razão da sucumbência total quanto aos pedidos, seriam devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, totalizando o valor de R$ 7.846,70. Todavia, considerando-se a decisão do Acórdão de ID d1a0008, que manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, e tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte na Ação Direta e Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no artigo 791-A, §4º, da norma consolidada, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, determino que as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte credora comprovar eventual modificação na capacidade econômica do reclamante, conforme redação do § 4º do artigo 791-A, da norma consolidada, vigente após o julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade nº 5.766. Por corolário, homologo os cálculos de ID 7ef20a2 com ressalvas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos arguida por BUNGE ALIMENTOS S/A em face dos cálculos de liquidação de ID a 7ef20a2 e, no mérito, dou parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em R$ 7.846,70 (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica, por ora, suspensa, em razão de fazer face aos benefícios da Justiça Gratuita. Homologo os cálculos de ID 7ef20a2 com ressalvas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, que deverá ser incluído no montante da execução. Intimem-se as partes. Ante a homologação dos cálculos, proceda a Secretaria à remessa dos autos à fase de execução. Tendo em vista a natureza terminativa desta decisão, decorrido o prazo para agravo de petição, remeta-se o feito para sentença de extinção para fins estatísticos.   NOVA MUTUM/MT, 10 de julho de 2025. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3e781b. Intimado(s) / Citado(s) - I.I.E.E.I.D.O.S.E.R.J. - S.C.E.E.L.M. - C.P.S.E.R.J. - B.A.S. - C.P.D.C.O.L. - I.I.E.A.D.B.S.E.R.J.
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