Maurício Martins Fonseca Reis

Maurício Martins Fonseca Reis

Número da OAB: OAB/SP 155196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Martins Fonseca Reis possui 722 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 353 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 334
Total de Intimações: 722
Tribunais: TJGO, TRT10, TRT5, TST, TRT2, TRT21, TRT3, TRT15, TJSP, TRT4, TRT22, TRT1, TRT23, TJMG, TRT9, TRF3, TRT17, TRT7, TRT6, TRT20, TRT12, TRT8, TRT18, TRT14
Nome: MAURÍCIO MARTINS FONSECA REIS

📅 Atividade Recente

353
Últimos 7 dias
477
Últimos 30 dias
722
Últimos 90 dias
722
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (430) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (95) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (82) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 722 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3e781b. Intimado(s) / Citado(s) - W.D.O.D.C.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000904-16.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: ANILSON JOSE DE MEDEIROS RECLAMADO: TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e6cab proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 855ebf7 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. JEQUIE/BA, 10 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. - TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001207-83.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ERONIDES MONTEIRO JORDAO RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e66f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONIDES MONTEIRO JORDAO em face de BUNGE ALIMENTOS S/A e MONDELEZ BRASIL LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face CYA VERDE LOGISTICA LTDA, para condená-la a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei n.º 8.212/91. A aplicação da Lei n.º 12.546/2011 à reclamada deverá ser observada no momento da liquidação da sentença, desde que esteja comprovado o enquadramento no sistema de desoneração fiscal no momento oportuno, i.e., quando da liquidação dos valores devidos. Custas processuais pela reclamada CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA  no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Ressalto que não serão admitidos embargos de declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súm. nº 427 do C. TST. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA - CYA VERDE LOGISTICA LTDA - BUNGE ALIMENTOS S/A
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001207-83.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ERONIDES MONTEIRO JORDAO RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e66f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONIDES MONTEIRO JORDAO em face de BUNGE ALIMENTOS S/A e MONDELEZ BRASIL LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face CYA VERDE LOGISTICA LTDA, para condená-la a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei n.º 8.212/91. A aplicação da Lei n.º 12.546/2011 à reclamada deverá ser observada no momento da liquidação da sentença, desde que esteja comprovado o enquadramento no sistema de desoneração fiscal no momento oportuno, i.e., quando da liquidação dos valores devidos. Custas processuais pela reclamada CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA  no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Ressalto que não serão admitidos embargos de declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súm. nº 427 do C. TST. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERONIDES MONTEIRO JORDAO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aad371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira ré, TECMS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda ré, TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S/A, a pagar ao autor, ELIAS PINHEIRO SOARES JÚNIOR,nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 01/08/2024 a 28/02/2025 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); c) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para pagamento pela primeira ré, TECMS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda ré, TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S/A, ao autor, ELIAS PINHEIRO SOARES JÚNIOR de R$  13.725,85, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo:  Ao reclamante: R$ 8.167,26; FGTS a depositar: R$ 1.195,45; Ao patrono do autor: R$ 998,43, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: R$ 3.028,13, sendo R$ 785,94 de cota do empregado e R$ 2.242,19 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 1,80; À Fazenda Nacional (custas): R$ 334,78, sendo R$ 267,82 de custas de conhecimento e R$ 66,96 de custas de liquidação.   São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª e 2ª rés no valor total de R$ 718,38, sendo R$ 359,19 para cada patrono, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa.   Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C. TST. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 334,78, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.391,07 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS PINHEIRO SOARES JUNIOR
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aad371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira ré, TECMS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda ré, TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S/A, a pagar ao autor, ELIAS PINHEIRO SOARES JÚNIOR,nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 01/08/2024 a 28/02/2025 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); c) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para pagamento pela primeira ré, TECMS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda ré, TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S/A, ao autor, ELIAS PINHEIRO SOARES JÚNIOR de R$  13.725,85, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo:  Ao reclamante: R$ 8.167,26; FGTS a depositar: R$ 1.195,45; Ao patrono do autor: R$ 998,43, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: R$ 3.028,13, sendo R$ 785,94 de cota do empregado e R$ 2.242,19 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 1,80; À Fazenda Nacional (custas): R$ 334,78, sendo R$ 267,82 de custas de conhecimento e R$ 66,96 de custas de liquidação.   São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª e 2ª rés no valor total de R$ 718,38, sendo R$ 359,19 para cada patrono, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa.   Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C. TST. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 334,78, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.391,07 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. - TECMS INSTALACOES ELETRICAS LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b78dd5 proferido nos autos. Assiste razão ao autor, pelo que reconsidero a decisão de ID 9e80402, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, sendo o autor para que apresente, em 10 dias, os cálculos dos valores que entende ainda devidos. Vindo aos autos, intime-se a ré apara manifestação em igual prazo. Por fim, à contadoria para verificação.   \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS LTDA
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