Wilton Assis De Carvalho
Wilton Assis De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 155245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilton Assis De Carvalho possui 385 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 170 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TRT1, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
385
Tribunais:
TRT4, TRT1, TRT22, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TJSP
Nome:
WILTON ASSIS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
170
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (170)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40)
AGRAVO DE PETIçãO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-86.2024.5.22.0004 AUTOR: DEYVIDE CAUA PEREIRA DE SOUSA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109931e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a manifestação da SCLJ (Id 3f3c79f) e julgo parcialmente procedente a impugnação da parte reclamante para determinar a inclusão dos reflexos das horas extras sobre as parcelas de RSR, aviso prévio e 13º salário na base de cálculo do FGTS. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (retificados), posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 8.996,57 (oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEYVIDE CAUA PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011162-37.2024.5.03.0003 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FONSECA ALVES EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG via DEJT INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) para ciência, pelo prazo legal, da sentença de id: 2244fec. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. THAINARA DIAS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010485-98.2024.5.03.0005 EXEQUENTE: RICARDO MEIRELES DA SILVEIRA EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1198ab8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista às partes dos cálculos retificados pelo perito, com resumo de Id 4bf5739, pelo prazo de 8 dias. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010485-98.2024.5.03.0005 EXEQUENTE: RICARDO MEIRELES DA SILVEIRA EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1198ab8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista às partes dos cálculos retificados pelo perito, com resumo de Id 4bf5739, pelo prazo de 8 dias. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MEIRELES DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000599-82.2018.5.02.0074 RECLAMANTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: LUVVY'S SABORES CASEIROS EIRELI - ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c1e16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada IVANEIDE SENA MONTEFUSCO em face da decisão saneadora proferida em 17/06/2025 (Id. 452245b), alegando omissões, obscuridades, contradições e nulidades. I. ANÁLISE PRELIMINAR Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo. II. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS 1. Da alegada "preclusão consumativa do juiz" A embargante lança mão de argumentos frágeis para atacar a decisão, respaldando-se em embargos nitidamente impertinentes. O saneamento do feito fez-se necessário diante da imissão de posse de bem imóvel, tendo sido desconsiderada a sua impossibilidade diante da arrematação de parcela ideal. Não obstante todo o empenho retórico, a parte quer ignorar essa circunstância para tentar por outras vias atacar uma vez mais a condução processual. É desprovida de qualquer fundamento jurídico a alegação de "preclusão consumativa do juiz". O magistrado possui poderes para analisar o caso em tramitação a qualquer tempo, sobretudo diante da alegação de vício insanável que a própria embargante alegou, e principalmente diante de problema de direcionamento da execução, no que toca à imissão de posse. O signatário lança mão de retórica desprovida de qualquer senso de razoabilidade processual ao sustentar tal tese. 2. Da alegada obscuridade Sobre a dificuldade de compreensão do signatário da peça, não se debita da decisão. Está clara e assertiva sobre o entendimento esposado conforme os fatos processuais delineados. A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se nos elementos probatórios disponíveis nos autos e na legislação aplicável. Não há obscuridade a ser sanada. 3. Da questão do bem de família A decisão analisou detidamente a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo pela inexistência de comprovação dos requisitos legais e pela ocorrência de preclusão consumativa em razão da inércia da executada. A parte pode se socorrer de recurso próprio. 4. Da intimação do cônjuge Não é verdade que a decisão não tratou do cônjuge como terceiro interessado. À parte falta à verdade ou não leu e compreendeu o teor da decisão. O magistrado concita à sua releitura e que utilize mecanismos processuais próprios que não sejam os presentes embargos, uma vez que não há erro de procedimento, mas critério de julgamento, a exigir recurso próprio. 5. Da prestação jurisdicional Em verdade, a parte questiona decisão que enfrentou os problemas levantados por ela própria no que concerne à execução. A prestação jurisdicional foi entregue, embora não no resultado esperado pela parte. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS Todo o corpo dos embargos demonstra irresignação de mérito e desequilíbrio semântico, conforme se denota dos termos utilizados na peça, que foge não apenas do dever ético das partes, além da tecnicidade esperada. Na ação autônoma houve decisão a respeito do tema, não se furtando o juízo da análise ampla à parte suscitante. Os embargos constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite nesta via processual. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os REJEITO no mérito, mantendo integralmente a decisão. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000599-82.2018.5.02.0074 RECLAMANTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: LUVVY'S SABORES CASEIROS EIRELI - ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c1e16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada IVANEIDE SENA MONTEFUSCO em face da decisão saneadora proferida em 17/06/2025 (Id. 452245b), alegando omissões, obscuridades, contradições e nulidades. I. ANÁLISE PRELIMINAR Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo. II. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS 1. Da alegada "preclusão consumativa do juiz" A embargante lança mão de argumentos frágeis para atacar a decisão, respaldando-se em embargos nitidamente impertinentes. O saneamento do feito fez-se necessário diante da imissão de posse de bem imóvel, tendo sido desconsiderada a sua impossibilidade diante da arrematação de parcela ideal. Não obstante todo o empenho retórico, a parte quer ignorar essa circunstância para tentar por outras vias atacar uma vez mais a condução processual. É desprovida de qualquer fundamento jurídico a alegação de "preclusão consumativa do juiz". O magistrado possui poderes para analisar o caso em tramitação a qualquer tempo, sobretudo diante da alegação de vício insanável que a própria embargante alegou, e principalmente diante de problema de direcionamento da execução, no que toca à imissão de posse. O signatário lança mão de retórica desprovida de qualquer senso de razoabilidade processual ao sustentar tal tese. 2. Da alegada obscuridade Sobre a dificuldade de compreensão do signatário da peça, não se debita da decisão. Está clara e assertiva sobre o entendimento esposado conforme os fatos processuais delineados. A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se nos elementos probatórios disponíveis nos autos e na legislação aplicável. Não há obscuridade a ser sanada. 3. Da questão do bem de família A decisão analisou detidamente a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo pela inexistência de comprovação dos requisitos legais e pela ocorrência de preclusão consumativa em razão da inércia da executada. A parte pode se socorrer de recurso próprio. 4. Da intimação do cônjuge Não é verdade que a decisão não tratou do cônjuge como terceiro interessado. À parte falta à verdade ou não leu e compreendeu o teor da decisão. O magistrado concita à sua releitura e que utilize mecanismos processuais próprios que não sejam os presentes embargos, uma vez que não há erro de procedimento, mas critério de julgamento, a exigir recurso próprio. 5. Da prestação jurisdicional Em verdade, a parte questiona decisão que enfrentou os problemas levantados por ela própria no que concerne à execução. A prestação jurisdicional foi entregue, embora não no resultado esperado pela parte. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS Todo o corpo dos embargos demonstra irresignação de mérito e desequilíbrio semântico, conforme se denota dos termos utilizados na peça, que foge não apenas do dever ético das partes, além da tecnicidade esperada. Na ação autônoma houve decisão a respeito do tema, não se furtando o juízo da análise ampla à parte suscitante. Os embargos constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite nesta via processual. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os REJEITO no mérito, mantendo integralmente a decisão. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUVVY'S SABORES CASEIROS EIRELI - ME - ME - IVANEIDE SENA MONTEFUSCO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001273-46.2022.5.02.0292 AGRAVANTE: A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA SOARES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001273-46.2022.5.02.0292 AGRAVANTE : A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO : Dr. RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LIGIA MARIA TOLONI AGRAVANTE : LIMA FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO : Dr. RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LIGIA MARIA TOLONI AGRAVANTE : ALEXSANDER ALISTON GARCIA ADVOGADO : Dr. RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LIGIA MARIA TOLONI AGRAVADO : JULIANA DA SILVA SOARES ADVOGADO : Dr. WILLIS MARTINS DA COSTA ADVOGADO : Dr. ALESSANDRO DA SILVA LOPES ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEISE ESTOFADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001273-46.2022.5.02.0292 AGRAVANTE: A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA SOARES AP 1001273-46.2022.5.02.0292 - 15ª Turma 1. A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOSLTDA2. LIMA FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Recorrente(s): 3. ALEXSANDER ALISTON GARCIA Advogados do AGRAVANTE: LIGIA MARIA TOLONI, RAFAELCAVALCANTE DE SOUZA 1. JULIANA DA SILVA SOARES Advogados do AGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA LOPES,Recorrido(a)(s): BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA, WALTER WILIAM RIPPER, WILLIS MARTINS DA COSTA, WILTON ASSIS DE CARVALHO,Wagner Ripper, registrado(a) civilmente como WAGNERWELLINGTON RIPPER RECURSO DE:A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEISE ESTOFADOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2024 - Idb53110d,429ae20,0537240; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id ac1dd05). Regular a representação processual (Id 3ff6c50). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/02/2025, às 18:06:36 - a928d9f A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/02/2025, às 18:06:36 - a928d9f Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - A CASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA