Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 226 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007400-36.2024.4.03.6105/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VALNIR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída por documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. A parte autora não juntou aos autos comprovante de residência legível e recente, em nome da parte autora, tal como conta de luz/água/gás/telefone, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação que demonstre que reside em município abrangido pela jurisdição deste Juizado, ou no caso apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, juntar o mesmo acompanhado de declaração de residência por esse terceiro datada e assinada, e cópia de seu documento pessoal de identificação ou reconhecimento de firma. O comprovante apresentado pela parte autora é datado de abril de 2021. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006607-34.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DAMIAO GONCALVES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por DAMIAO GONCALVES PEDROSA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 31.07.2012, bem como o pagamento dos valores atrasados. Com a inicial foram juntados documentos ao processo judicial eletrônico. Na petição inicial (id 287408441), o autor abdicou da tutela antecipada de ofício, reservando-se o direito de pleiteá-la em segundo grau, caso seja interposto recurso. Pelo despacho Id 288749641 foi deferida a justiça gratuita. Contestação no id 289310746. Réplica no id 295822031. Foi determinada a realização da perícia médica (id313807778) e a perícia foi agendada (id 316494705). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id 321440443). O INSS apresentou proposta de acordo (Id 332449576), com o qual a parte autora não concordou (id 323070721). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo exames complementares. Afasto as preliminares de decadência e prescrição para rever o ato administrativo pois, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No presente caso, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença (NB 551.814.473-0) desde a cessação em 31.07.2012, e tendo a presente ação sido interposta em 16.05.2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede a ação. Quanto ao mérito, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 31.07.2012, bem como o pagamento dos valores atrasados. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, constatou a Sra. Perita do Juízo (Id 321440443) que o Autor é portador de “insuficiência venosa crônica importante, com antecedente recente de úlceras venosa em membros inferiores. Ademais, é diabético e hipertenso. ” Esclareceu que o periciado “aguarda cirurgia pelo SUS desde 10/2023, sendo que desde 15/09/23 não está trabalhando. ” Terminou a Sra. Perita por concluir pela incapacidade total e temporária do Autor, com data de início da doença e data de início da incapacidade fixadas em 05.09.2023 e sugestão de afastamento laboral até 11.01.2025. Entendo que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial (Id 321440443) e as considerações/sugestões por esta formuladas encontram-se devidamente fundamentadas, razão pela qual suficiente para convencimento deste Juízo. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non para a concessão do benefício pleiteado a incapacidade laborativa - temporária, no caso de auxílio-doença, tem-se que o Autor logrou comprovar a existência de incapacidade suficiente para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme também reconhecido no laudo pericial. Resta, pois, verificar se o Autor preenche os demais requisitos aptos a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, quais sejam: manutenção da qualidade de segurado e carência. No caso concreto, dos dados constantes do CNIS, verifico que o autor não perdeu a qualidade de segurado e carência necessária à concessão do benefício. Logo, tem-se que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício auxílio-doença, porém, desde a data da perícia ocorrida em 25.03.2024, momento em que ficou realmente constatada/comprovada a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 10 (dez) meses, a contar da presente sentença, quando então deverá ser submetido a nova avaliação administrativa, considerando as conclusões do laudo pericial com a sugestão de afastamento até 11.01.2025, perfazendo dez meses entre a data da perícia médica e a sugestão de retorno. Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de março de 2013, quanto aos juros e correção monetária deve ser observado o disposto na Resolução nº 267 do E. Conselho da Justiça Federal, editada em 02/12/2013 e publicada em 10/12/2013, aplicável na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o Réu a conceder a DAMIAO GONCALVES PEDROSA o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da realização da perícia, conforme fundamentação, e pelo prazo de 10 (dez) meses, a contar da presente sentença, quando então deverá ser submetido a nova avaliação administrativa; bem como a proceder ao pagamento das verbas atrasadas de seu benefício previdenciário, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da assistência judiciária gratuita e ser o Réu isento. Fixo honorários em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil). Encaminhe-se cópia da presente decisão, com urgência, via correio eletrônico, à AADJ – Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, para cumprimento da presente decisão. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012418-09.2022.4.03.6105 EXEQUENTE: ROSELI DE ALMEIDA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como do cumprimento da decisão judicia pela CEABDJ/INSS. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000229-34.2023.8.26.0137 (processo principal 1001534-46.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Cavalcante dos Santos Sousa - Ciência às partes, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) no sistema Precweb. "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório" - artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ. 2. No silêncio, e passada a revisão de ofício, proceder-se-á ao protocolo. Para acompanhamento, consultar pelo link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000251-51.2023.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Simone Lopes Ferreira - Apelado: Milton Leite Junior - Interessado: Nivaldo Benedito Sbragia - Vistos. Em juízo de prelibação, observo que a parte apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça. Com relação a tal requerimento, observo que o instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, observo que elementos constantes dos autos, tais como a natureza da demanda e os valores envolvidos, trazem dúvidas quanto à alegada hipossuficiência financeira da parte apelante. Dessa forma, havendo elementos indicativos da capacidade, a parte deve ser chamada aos autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da concessão do benefício. Assim, traga a apelante, no prazo de 05 dias: 01. Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 02. Extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas. Faculta-se a apresentação de documentos diversos que amparem a concessão da benesse neste momento processual. 03. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá, ainda, recolher o valor do preparo recursal, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de aplicação da pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Carlos Alberto dos Rios (OAB: 47469/SP) - Henrique Augusto Rosa (OAB: 462715/SP) - Geovana Oliveira Pereira dos Santos (OAB: 487298/SP) - Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-88.2025.8.26.0145 (processo principal 1000280-09.2020.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.S.P. - Fls. 58-59: 1-) expeça-se o Ofício à empregadora para retenção e desconto mensal da pensão das prestações alimentícias vincendas. 2-) no que tange ao valor atrasado, diga o executado sobre acerca da proposta de parcelamento ofertada. Intime-se. - ADV: RACHEL FONSECA CALIXTO (OAB 436545/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000171-20.2022.8.26.0443 (processo principal 1002777-43.2018.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marco Antonio Lomanto - Cleuza Aparecida Cesar - Manifeste-se, o requerente, sobre o pagamento. No silêncio os autos serão encaminhados para sentença/arquivamento. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)