Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 231 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-88.2025.8.26.0145 (processo principal 1000280-09.2020.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.S.P. - Fls. 58-59: 1-) expeça-se o Ofício à empregadora para retenção e desconto mensal da pensão das prestações alimentícias vincendas. 2-) no que tange ao valor atrasado, diga o executado sobre acerca da proposta de parcelamento ofertada. Intime-se. - ADV: RACHEL FONSECA CALIXTO (OAB 436545/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000171-20.2022.8.26.0443 (processo principal 1002777-43.2018.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marco Antonio Lomanto - Cleuza Aparecida Cesar - Manifeste-se, o requerente, sobre o pagamento. No silêncio os autos serão encaminhados para sentença/arquivamento. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002347-89.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ante a notícia de falecimento da parte autora, intimo os interessados a promoverem a habilitação de eventuais sucessores, incumbindo-lhes providenciar a juntada aos autos de cópias integrais e legíveis dos seguintes documentos: (a) RG e CPF, inclusive de eventuais habilitados perante o INSS; (b) carta de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou de carta de concessão de pensão por morte, ambas fornecidas pelo INSS, e; (c) se for o caso, procuração ad judicia. Prazo: 30 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003624-14.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: APARECIDO NASCIMENTO DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Considera-se idoso, para fins de concessão deste benefício, a pessoa com mais de 65 anos, de acordo com a redação do Estatuto do Idoso (art. 34, Lei 10.741/2003). No caso, com relação ao requisito etário, o documento de identificação acostado aos autos (id 280599808) demonstra que a parte autora nasceu em 31/05/1957, contando com mais de 65 anos completos de idade na data do requerimento administrativo. Diante do exposto, com base na prova documental, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da idade para fins de concessão do BPC-LOAS (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA (CASO CONCRETO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID. 335216550). No Laudo Socioeconômico constatou-se que a subsistência do núcleo familiar, composto pelo autor e sua esposa idosa, é proveniente do benefício assistencial de titularidade do autor, que passou a receber em 04/05/2023 (DIB) - ID 340163594 De acordo com os dados do estudo social, “a família sobrevive apenas com o benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde maio de 2023, no valor de R$1.412,00.” Não foi identificada rede de assistência parental efetiva ou auxílio de terceiros. Quanto as condições de saúde, “identificou-se que o autor tem histórico de câncer que somado as fragilidades do processo de envelhecimento, impede o autor exercer atividades laborais. Sua esposa, também pessoa idosa, sempre foi do lar e cuidou por 27 anos de uma filha com deficiência que faleceu no ano de 2022. O casal de idosos tem 3 filhos que não residem sob o mesmo teto e tem suas próprias famílias para prover o sustento, não conseguindo contribuir com ajuda material. O autor passou a receber o benefício de prestação continuada a pessoa idosa desde maio de 2023, o que tem suprido as despesas mensais, e não permitindo que a situação de vulnerabilidade se aprofundasse. Renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A permanência do benefício assistencial é de suma importância para continuar promovendo as garantia dos mínimos sociais e evitando uma situação de risco social.” Embora a renda per capita seja atualmente correspondente a 1 salário mínimo em razão do benefício assistencial NB 88/7130700565, que o autor passou a receber em 04/05/2023 a análise conjunta dos demais elementos probatórios, conforme autorizado pelo art. 20, § 11, da LOAS e pela jurisprudência, demonstra a efetiva situação de vulnerabilidade e miserabilidade no período entre a DER e a DIB do novo benefício. O laudo social descreveu condições simples de moradia, baixo nível de instrução dos membros da família, ausência de outras fontes de renda ou apoio, e, principalmente, histórico de câncer do autor. Essas circunstâncias fáticas, aliadas à renda reduzida, indicam que a família não possui meios de prover a subsistência da parte autora com dignidade. Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, seja pelo critério objetivo da renda per capita e pela análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. Assim, tendo sido demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade e de hipossuficiência socioeconômica/vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) da DER (04/03/2023) até 03/05/2023 - dia anterior à DIB do benefício assistencial de titularidade do autor, que passou a receber em 04/05/2023 (DIB). D. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS D.1) Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e no qual os requisitos já se encontravam preenchidos, conforme análise realizada. A Data de Início do Pagamento - DIP deverá coincidir com o primeiro dia do mês de implantação efetiva do benefício em folha de pagamento, a ser realizada em cumprimento à tutela de urgência deferida. As parcelas vencidas correspondem ao período entre a DIB e a DIP. D.2) Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim: a) Correção Monetária: Aplicar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de Mora: Aplicar os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). E. REQUERIMENTOS FINAIS E DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E.1) Justiça Gratuita Considerando a natureza do benefício pleiteado e a comprovação da hipossuficiência econômica nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. E.2) Honorários Periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica e social são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que no caso foi o INSS. Tendo a parte autora sido beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e CJF nº 937/2025, observadas as disposições da Lei nº 13.876/2019. E.3) Obrigação de Reavaliação Periódica (Art. 21, LOAS) Ressalta-se que a concessão do benefício não é definitiva, estando a parte autora sujeita à reavaliação periódica das condições que lhe deram origem, a cada 2 (dois) anos, conforme determina o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. E.4) Custas e Honorários Advocatícios (Aplicação do Rito dos Juizados Especiais Federais) Em razão do processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ao idoso (Código 88), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente; II. DETERMINAR que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da DER (04/03/2023) até 03/05/2023 - dia anterior à DIB do NB 88/ 7130700565. III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até 03/05/2023 - dia anterior à DIB do NB 88/ 7130700565, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, se aplicável, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra; IV. DETERMINAR ao INSS que cumpra a obrigação de fazer descrita no item I (implantação do benefício), no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da parte ré (INSS), a serem requisitados à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009288-28.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANGELA MARIA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Prazo de 10 dias. Intime-se. CAMPINAS, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2323902-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Jose Carlos Ignatz Junior - Embargdo: Vandrei Nappo de Oliveira - Magistrado(a) Andrade Neto - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA NO TOCANTE À PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPRESSÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Ignatz Junior (OAB: 300358/SP) (Causa própria) - Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) (Causa própria) - Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2323902-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Jose Carlos Ignatz Junior - Embargdo: Vandrei Nappo de Oliveira - Magistrado(a) Andrade Neto - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA NO TOCANTE À PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPRESSÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Ignatz Junior (OAB: 300358/SP) (Causa própria) - Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) (Causa própria) - Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - 5º andar